TJPB - 0800997-25.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 20:02
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de NATANAEL GRANGEIRO DINIZ em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800997-25.2023.8.15.0171 Promovente: NATANAEL GRANGEIRO DINIZ Promovido(a): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO.
DÉBITO EXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INADIMPLÊNCIA.
POSSBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
REQUERIDA QUE COMPROVOU O ENVIO DE FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DA DEMANDADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria em discussão autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Ademais, a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, não existindo a necessidade de produção de outras provas, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Além da responsabilidade civil objetiva da empresa requerida, o autor possui a seu favor os direitos tutelados no art. 6º do CDC, dentre eles a inversão do ônus da prova (inc.
VIII).
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que não tem recebido as faturas relativas ao seu cartão de crédito em seu endereço residencial, tampouco por meio do endereço eletrônico, tendo inclusive se dirigido ao Procon para tentar solucionar o impasse, especialmente porque é deficiente visual e, em razão dessa condição, não tem acesso facilmente às contas digitais.
Na contestação, a parte requerida juntou aos autos a comprovação do envio das referidas faturas (fls. 179/190), seja através de SMS, endereço eletrônico ou ainda para o endereço residencial do autor (fl. 82).
Logo, segundo as provas constantes no caderno processual, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto o autor não comprovou o adimplemento da dívida por outros meios.
De todo modo, em se tratando de adimplemento de dívidas, é de interesse do devedor ver quitada sua obrigação.
Assim, ainda que não tivesse recebido os boletos, tal fato não o eximiria do dever de efetuar o pagamento do débito na data do vencimento, pois estando ciente da obrigação - já que contratou o cartão de crédito e tem ciência da data do vencimento - poderia ter quitado as faturas junto à instituição financeira credora, inclusive na própria audiência de conciliação realizada junto ao Procon (fl. 29).
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO EXISTENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
INADIMPLÊNCIA.
POSSBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
MEROS ABORRECIMENTOS. - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação - Provada a existência da dívida sem a demonstração de sua quitação, não há que se falar em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito -Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais. (TJ-MG - AC: 10015170010001001 Além Paraíba, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou a respeito.
Na ocasião, de forma semelhante ao presente caso, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, consoante se observa no voto abaixo (STJ - AREsp: 1837219 SE 2021/0054962-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/06/2021): No caso dos autos, observa-se que restou incontroverso que as partes mantinham relação comercial há longo tempo e que o corte nos serviços telefônicos ocorreu em virtude da inadimplência dos débitos.
Afirma a autora na inicial que, por conta de dificuldades econômicas, deixou de quitar a sua fatura telefônica.
Entretanto, para regularizar a situação, entrou em contato com a demandada e entabulou acordo.
Afirma, ainda, que o boleto não chegou a sua residência, ficando impossibilitada de efetuar o pagamento.
Ora, ainda que a autora não tivesse recebido o boleto para pagamento, conforme afirmado na petição inicial, é inconteste que era sabedora da obrigação de pagar pelo serviço telefônico utilizado.
Ademais, a simples afirmação da autora de ausência do envio dos boletos não a isenta do pagamento do débito, pois refere expressamente que tinha ciência do valor do débito e da data do vencimento, razão pela qual não pode imputar responsabilidade pela inadimplência à parte credora/requerida.
Por outro lado, para que fosse possível o reconhecimento da irregularidade do corte do serviço telefônico, deveria a autora ter demonstrado o emprego de tentativas a fim de pagar a dívida, o que não ocorreu.
O inadimplemento fomenta a suspensão do serviço e, por conseguinte, afasta a pretensão inicial de condenação por dano moral.
De logo, aponto que se inserem o autor e a empresa ré, nos conceitos de consumidor e de fornecedora, respectivamente, preconizados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
Dessa forma, a presente relação tem natureza consumerista, pelo que a obrigação de indenizar é de ordem objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme dispões o art. 14 do CDC.
Ademais, deve-se frisar que a inversão do ônus da prova, em razão de ser matéria consumerista, não induz à uma tutela jurisdicional que não observe a sustentação dos argumentos autorais.
Com efeito, estabelece o art. 373, do Código de Processo Civil a distribuição do ônus da prova, afirmando ônus do Autor quanto à prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Contudo, na espécie em exame, alega a Autora fato negativo, ou seja, a inexistência de determinada situação, qual seja, o envio das faturas correspondentes ao pagamento dos serviços utilizados, de modo que configurada a excessiva dificuldade no cumprimento do seu encargo por se tratar de prova negativa, destarte, incidindo a regra do § 1º do mencionado dispositivo processual que importa em relativizar as regras impostas pelo caput.
Pois bem.
Em que pese incontroversa a relação de consumo, a parte autora não está isenta de provar ao menos a existência de fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese dos autos, a própria apelante reconhece a ausência de pagamento de fatura, sendo incontroverso que, de fato, existiu o inadimplemento que resultou da linha telefônica pela empresa apelada Ora, é de interesse do devedor ver quitada sua obrigação (interesse no adimplemento).
Neste sentido, o alegado não recebimento da fatura na sua residência não exime o consumidor do dever de efetuar o pagamento do débito na data do vencimento, pois, estando ciente da obrigação, poderia ter quitado as faturas junto à concessionária credora, ou, ainda, solicitado a segunda via dos documentos.
Assim, a mera afirmação da autora quanto à ausência de envio do boleto para pagamento não a isenta da sua responsabilidade.
Quer dizer que, incontroversa a relação contratual entre as partes e sabedora do ônus que lhe incumbia, a Autora deixou de demonstrar a efetiva tentativa de pagamento por qualquer outro meio disponibilizado pela Requerida.
A Apelada, por sua vez, anexou aos autos comprovantes do envio das referidas faturas para o endereço da Requerente, correspondente àquele anexado na exordial.
Além do mais, demonstra que o bloqueio do serviço é realizado de maneira costumaz em razão do histórico de inadimplência da Autora, caindo por terra a alegação de culpa exclusiva do réu.
Cabe frisar que, diferentemente de casos de tal jaez, a Requerida sequer procedeu com a inclusão do nome da autora em qualquer cadastro de proteção pessoal em razão da dívida cobrada, não havendo, portanto, que se falar em eventual dano moral suportado, mas mero aborrecimento. (...) Assim, da mesma forma que julgou o magistrado a quo, entendo que a interrupção do serviço ocorreu de forma lícita em razão do inadimplemento da parte autora, não havendo que se falar em condenação da Requerida pelos danos extrapatrimoniais.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que não há se falar em condenação por danos extrapratimoniais uma vez que a parte recorrente não teria provado minimamente o emprego de tentativas para saldar a dívida, seja pedindo a segunda via do boleto ou por qualquer outro meio.
Esclarece que a mera afirmação de ausência de envio do boleto não a isenta de sua responsabilidade.
Pondera que a parte requerida anexou aos autos comprovantes do envio das referidas faturas para o endereço da requerente.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a , do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial.
Desse modo, não há que se falar em dano moral, pois ausente conduta ilícita por parte da demandada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 05 de novembro de 2023.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/03/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:56
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2023 22:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:24
Juntada de Termo de audiência
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28/10/2023 04:26
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 04:23
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 08:48
Juntada de informação
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28/09/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2023 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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