TJPB - 0866565-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:00
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSIFRANCE VIANA LEAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866565-27.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSIFRANCE VIANA LEAL REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:33
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2024 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 07:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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