TJPB - 0840740-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
05/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ADRIANO MACENA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840740-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária/apelada (autora e ré) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:42
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(*57.***.*60-46); ADRIANO MACENA DE LIMA(*31.***.*97-01); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(*09.***.*56-18); CLARO S/A; PAULA MALTZ NAHON registrado(a) civilmente como PAULA MALTZ NAHON(*23.***.*49-72); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que: Em suas contrarrazões a parte embargada alegou: Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
03/07/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840740-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração - id. n. 87056846.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO MACENA DE LIMA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CLARO S/A em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840740-18.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Telefonia] AUTOR: ADRIANO MACENA DE LIMA REU: CLARO S/A VISTOS, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, envolvendo as partes acima, alegando a parte autora, em síntese, que a parte ré promoveu cobranças sobre a mesma causa de pedir já julgada procedente nos autos do processo do 5º Juizado Especial no nº 0808259-36.2021.8.15.2001, do seguinte teor: “Posto isso, fiel aos lineamentos traçados na motivação, bem como aos princípios de direito atinentes à espécie, rejeito a preliminar; e, no mérito, nos termos do art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em face da empresa promovida, nos seguintes termos: a) DECLARAR: A inexistência do débito, referente as cobranças lançadas entre o período de maio de 2020 a junho de 2021, no valor de R$ 605,11 (seiscentos e cinco reais e onze centavos), referente a plano CONTROLE FACIL CLARO II; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: Abster-se de efetuar cobranças, relativas ao objeto da presente demanda, através de lançamentos em cartão de crédito do promovente.
Em caso de descumprimento incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$2.000,00 (dois mil reais). c) PAGAR: A título de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão; bem como, a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor de R$ 1.210,22 (mil, duzentos e dez reais e vinte e dois centavos), já em sua forma dobrada, referente ao pagamento indevido de mensalidades durante o período de maio de 2020 a junho de 2021, devendo ser atualizado desde o efetivo primeiro dispêndio e com juros de mora de 1% ao mês.” Em razão do ato ilícito da parte ré pede a repetição de indébito no valor de R$ 1.228,24 (um mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e a declaração da inexistência de débito.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a Promovida não apresentou Contestação.
Declarada a sua revelia.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, justifica-se o julgamento antecipado da presente lide, como autorizado pelo art. 330, I, do CPC, porquanto se tratando de matéria substancialmente de direito, e não havendo outras produções de provas em audiência.
Diga-se inclusive a respeito: in verbis, “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz assim proceder, e não mera faculdade” (STJ-4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, j. 14.8.90, in CPC, Thetonio Negrão, Saraiva, 30ª edição, p. 382). “O julgamento da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (STF-2ª Turma, AI 203.793-5-MG-AgRg, rel.
Min.
Maurício Corrêa, j. 3.11.97, ob. cit., p. 382).
Analisando o Mérito da demanda, vê-se que esta é de fácil deslinde.
Conforme se vê nos documentos acostados aos autos, e nas demais provas existentes, a parte autora, realmente, sofreu descontos indevidos pelo réu ao cobrar valores já declaradas inexistentes por sentenças transitadas em julgado nos processos do 5º Juizado Especial Cível, conforme Ids 61770249 e 61770249.
Tal situação constitui abuso na relação de consumo e prejuízo na esfera patrimonial da autora, ao ponto de, na condição de hipossuficiente, ser colocada numa situação de humilhação, refém de uma imposição abusiva, extremamente desfavorável à autora.
A Constituição Federal garante às pessoas a reparação civil pelos danos morais sofrido, quando decorrentes da violação de direitos, como é o caso da autora, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Vê-se, pois, que o dano moral sofrido pela autora é induvidoso.
O dissabor amargado pelos descontos indevidos e ter que socorrer-se judicialmente para resolver a contenda, indiscutivelmente causa constrangimento, fere a moral, gera alteração psíquica, principalmente pela redução dos seus alimentos, considerando a violação da segurança jurídica das decisões do 5º Juizado Especial pela parte promovida que tornou a realizar cobranças indevidas sobre os mesmos fatos jurídicos já julgados em favor da promovente.
Neste sentido, eis a jurisprudência pátria, conforme Recursos Extraordinários 69.754 e 116.381, decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Traduzem-se (os danos morais) em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral do ofendido”.
Deve aplicar-se, também, ao caso em comento o que concerne a Responsabilidade Objetiva estatuída no caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste sentido já se pronunciou, através de precedentes existentes, a nossa Corte Estadual de Justiça: “CIVIL – Responsabilidade civil – Dano material - Instituição bancária – Operação realizada sem a devida precaução por parte do banco/apelante - Relação de consumo – Responsabilidade objetiva – Inteligência do art. 14, do CDC – Procedência - Apelação – Desprovimento. — É obrigação da instituição financeira, antes de realizar qualquer operação bancária, verificar a veracidade da assinatura, respondendo objetivamente pelos possíveis danos sofridos pelos seus clientes, pois a relação banco cliente, quando este figura como destinatário final do produto, sujeita-se às regras protetivas do consumidor, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor”.(TJ-PB - 2ª CAMARA CIVEL, APELACAO CIVEL, 888.2000.000778-1/001, Rel.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, DJ 17/5/2001) Ainda, no mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça da Paraíba também já firmou entendimento sobre o tema: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DO AUTOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 333, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479, DO STJ.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
ART. 557, CAPUT, CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ens (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0161006220148152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 02-12-2015) Em outro contexto, para se arbitrar o valor da reparação existem parâmetros que devem ser seguidos, tais como a dimensão do dano, as consequências por ele trazidas, as circunstâncias do caso concreto, o comportamento do ofendido no contexto do fato, e até as condições econômicas do ofensor.
No presente caso, a reiteração da conduta ilícita da promovida repercussão do dano na vida da parte autora não foi extrema, pois já houve condenação nas ações anteriores.
Assim, num critério de bom senso e equilíbrio, devemos arbitrar em R$ 4.000,00(quatro mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser pago à demandante.
Em relação ao pedido de repetição de indébito, não deve prosperar posto que já houve condenação nesse sentido nas ações transitadas em julgado no 5º Juizado Especial Cível, conforme Ids 61770249 e 61770249.
Com relação ao pedido de declaração de inexistência dos referidos débitos, esta é medida que se impõe, mais uma vez, em face da comprovada ausência de contratação de produtos entre as partes litigantes.
ISTO POSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, CLARO S/A, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial de conformidade com os artigos 404 a 407 do Código Civil vigente.
Declaro, ainda, por sentença a inexistência do referido débito do autor para com a promovida e determinando, ainda, em definitivo.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e cumprida a sentença, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 19:49
Deferido o pedido de
-
29/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:42
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/06/2023 10:28
Determinada diligência
-
04/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/11/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO MACENA DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0005852-31.2014.8.15.2003
Wellington da Silva Batista
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
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