TJPB - 0080332-48.2012.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:30
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0080332-48.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARINHO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por por MARIA JOSE MARINHO DA SILVA, já qualificada, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, igualmente qualificado, visando a execução da sentença.
Analisando-se os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada pela autora, inicialmente, em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sob alegação de que não contratou o empréstimo de nº 480479828, junto ao segundo demandado, no que pese, desde dezembro de 2011, estejam sendo descontadas, em seu benefício previdenciário, parcelas no valor de R$ 163,50, referente a um empréstimo de R$ 4.981,71.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 13273719, pp. 32/54), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Já o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A apresentou contestação (ID 13273739, pp. 48/55) alegando que o contrato foi celebrado de boa-fé entre as partes, não havendo vício que o macule, agindo no exercício regular de um direito seu.
Em sentença (ID 13273748, pp. 15/19), houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como foi julgado procedente o pleito autoral, constando em sua parte dispositiva o seguinte, in verbis: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo quanto ao réu BANCO DO BRASIL S.A., com esteio no art. 267, VI, do CPC; e julgo PROCEDENTE a presente ação, para: 1 - condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. a pagar à requerente, a título de compensação pela ofensa moral por ela sofrida, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão; 2 - para condenar o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a parte promovida, BANCO CRUZEIRO DO SUL, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 20, § 4.° do CPC, fixo em 20% do valor da condenação." Após, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A interpôs recurso de apelação (ID 13273748, pp. 29/47), ao qual foi negado provimento (decisão monocrática no ID 13273782, pp. 29/35); e apresentou agravo interno (ID 13273791, pp. 21/45), o qual foi desprovido (acórdão no ID 13273791, pp. 49/57).
Intimado para o cumprimento de sentença, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não se manifestou.
Assim, no ID 13273791 (pp. 76/80), a parte exequente requereu a intimação do BANCO PAN S/A para pagamento, na qualidade de sucessor do BANCO CRUZEIRO SUL S/A, pois teria adquirido carteira de crédito deste, passando a gerenciar as contas de seus clientes, ratificando o pedido de execução em face do BANCO PAN S/A, no ID 13273791 (pp. 93/96).
No ID 13273791 (p. 98), considerando as alegações da parte exequente, foi determinada a intimação do BANCO PAN S/A, porém, a providência, equivocadamente, foi direcionada aos advogados do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A habilitados nos autos (ID 17876016), pelo que não houve manifestação (ID 19486431), tendo o autor pleiteado a penhora online (ID 23927891).
Todavia, intimada novamente a parte ré para cumprimento da sentença, o BANCO DO BRASIL S/A comprovou a realização de depósito a título de garantia (ID 25917274) e o exequente requereu a expedição de alvará (ID 26367018), porém, em seguida, foi reconhecida a intimação indevida do BANCO DO BRASIL S/A, sobretudo considerando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, sendo determinada a expedição de alvará em seu favor e a sua exclusão dos autos (ID 27194800), o que foi posteriormente cumprido (alvará no ID 27446317).
Intimada, a parte exequente requereu bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD (ID 30875477), restando infrutífera a providência no tocante ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (IDs 37951986 e 53875178).
Por conseguinte, o exequente requereu a penhora nas contas do BANCO PAN S/A (ID 57611912), o que foi deferido, sendo constatado o bloqueio de valores e realizada a transferência destes para conta judicial (ID 65146582).
Em seguida, o BANCO PAN S/A juntou documentos e apresentou impugnação à penhora (ID 66275859), arguindo, em síntese, que: 1) em nenhum momento foi intimado para comparecer aos autos e questionar as alegações da parte autora, ou seja, não foi ofertado o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo surpreendido com sua inclusão na presente lide; 2) a ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da lide não teria sido adquirido pelo BANCO PAN S/A, o qual teria adquirido apenas parte da carteira de cartão de crédito consignado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em julho de 2013, não havendo sucessão empresarial entre as instituições financeiras.
Ao final, o BANCO PAN S/A pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade e o levantamento dos valores penhorados, pelo que, intimado (ID 70065793), o exequente não apresentou qualquer manifestação.
No ID 82072498, foi acolhida a impugnação, para reconhecer a preliminar ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A, uma vez que foi declarada que a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide é o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sendo determinada a devolução dos valores penhorados ao BANCO PAN S/A, o que foi realizado (alvará no ID 89012838).
Por fim, intimada para manifestação, a parte exequente requereu a penhora de valores em contas do banco réu, através do SISBAJUD (ID 108094759). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos e sendo de conhecimento geral, vê-se que o BANCO CRUZEIRO do SUL teve a sua falência decretada em 12 de agosto de 2015, ou seja, em data anterior ao momento de constituição do crédito decorrente da presente demanda, em 13/10/2025 (data do trânsito em julgado - ID 13273791, p. 58), bem como ao pedido de cumprimento da sentença, em 06/06/2016 (ID 13273791, pp. 75/79).
Dispõe o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005 que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso dos autos, o decreto da falência foi realizado em 12 de agosto de 2015, perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em tramitação nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100.
Em razão da competência universal do Juízo falimentar, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.
O escopo da legislação falimentar é garantir que todos os esforços sejam engendrados para maximizar o ativo e o pagamento de um número maior de credores, de forma que estes sejam tratados igualitariamente, dentro de suas preferências.
E o exequente, destinatário das custas, sendo um deles, terá seu direito garantido, se o ativo suportar.
Assim, como em casos similares, determina-se que o pagamento das despesas processuais seja efetuado ao final, mediante inscrição no Quadro Geral de Credores do feito falimentar, respeitando a igualdade dos credores.
Por essas razões, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, o caminho a ser adotado para casos como o presente feito é o direcionamento do pagamento do crédito devido ao Juízo falimentar.
Com efeito, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao Juízo da Falência conhecer sobre todas as ações dirigidas à massa falida e voltadas à satisfação de créditos líquidos, concursais ou extraconcursais. "Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento como administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo." Diante da decretação da falência da executada, cumpre ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, obedecendo-se à ordem estabelecida nos artigos 83 e 84, ambos da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. 2. [...] 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido” (STJ - REsp 1272697/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 02/06/2015).
Desse modo, verifica-se a ausência de interesse processual na manutenção da presente execução, pois inexiste utilidade no prosseguimento do feito perante este Juízo, tendo em vista a impossibilidade jurídica da obtenção do bem da vida almejado por meio da via executiva, o que obsta a realização do ato constritivo requerido no ID 108094759.
Ressalta-se que a satisfação do crédito da exequente deve ocorrer exclusivamente no âmbito do juízo falimentar, mediante habilitação no quadro geral de credores, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
Insurgência da parte exequente.
Defendido o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Rejeição.
Princípio da causalidade.
Ajuizamento da demanda após o deferimento da recuperação judicial da empresa demandada.
Crédito cobrado que estava elencado no rol de credores, nos termos do art. 53, III, da Lei n. 11.101/05.
Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ).
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5029183-56.2022.8.24.0020; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Getúlio Corrêa; Julg. 17/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação Indenizatória.
Executada em recuperação judicial.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação.
Insurgência da executada.
Admissibilidade.
Conforme entendimento do STJ, no RESP 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos (Tema 1051), para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Fato gerador (falha na prestação de serviços pela ré) ocorrido em 25/02/2021.
Pedido de recuperação judicial protocolizado aos 29/04/2021.
Ocorrendo o fato gerador antes da distribuição do pleito de recuperação judicial, o crédito dele decorrente se sujeita aos seus efeitos, em razão de sua evidente natureza concursal.
Acolhimento da impugnação que se impõe.
Extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao credor a habilitação de seu crédito na recuperação judicial.
Agravo provido para acolher a impugnação, extinguindo-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324110-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara dOeste - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) (TJSP; AI 2324110-19.2024.8.26.0000; Santa Bárbara d`Oeste; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcos Gozzo; Julg. 11/12/2024) Diante do exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo na aplicação análoga do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise da petição de ID 108094759.
Com o trânsito em julgado: 1) considerando a planilha de cálculos juntadas pela parte exequente, expeçam-se as respectivas certidões de habilitação de crédito, uma em nome da autora e outra em nome de sua advogada, para que os credores da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL possam habilitar os seus créditos perante o juízo falimentar da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, intimando-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito; 2) calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento voluntário das custas finais, desde já determino a expedição da respectiva a certidão de débito de custas judiciais, devendo, em seguida, ser expedido ofício à PGE/PB, para as providências cabíveis visando, se assim entender, a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, nos termos do inciso IV do art. 84 do da Lei nº 11.101/2005.
Realizadas as providências acima e nada mais sendo requerido pelas partes, ou na hipótese de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/09/2025 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 02:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2025 22:15
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
; 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0080332-48.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARINHO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO
Vistos.
A parte exequente informar que tem interesse em continuar com a ação e requereu que, diante das consultas via SISBAJUD infrutíferas, fosse realizada a tentativa de penhora pelo SNIPER (ID 102156717).
Todavia, analisando-se os autos, observa-se que, intimado para o cumprimento de sentença, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não se manifestou (ID 13273791, pp. 83/86), ao passo que a exequente requereu o prosseguimento do feito em face do BANCO PAN S/A, na qualidade de sucessor do BANCO CRUZEIRO SUL S/A, o que, posteriormente, não foi acolhido, ante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A, conforme a decisão de ID 82072498.
Logo, constata-se que, nos presentes autos, não houve a realização de qualquer ato constritivo em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL, o que obsta, neste momento, a análise da petição de ID 102156717.
Assim, na oportunidade, considerando que não houve manifestação da parte executada, quando intimada para cumprimento da sentença (ID 13273791, p. 86), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
06/05/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0080332-48.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: MARIA JOSE MARINHO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE FREIRE DA SILVA - PB9912-E, JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A Advogados do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
O presente feito encontra-se na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por MARIA JOSE MARINHO DA SILVA, já qualificada nos autos, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN S/A, igualmente qualificados.
Analisando-se os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada pela autora, inicialmente, em face do BANCO DO BRASIL S/A e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, sob alegação de que não contratou o empréstimo de nº 480479828, junto ao segundo demandado, no que pese, desde dezembro de 2011, estejam sendo descontadas, em seu benefício previdenciário, parcelas no valor de R$ 163,50, referente a um empréstimo de R$ 4.981,71.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 13273719, pp. 32/54), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Já o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A apresentou contestação (ID 13273739, pp. 48/55) alegando que o contrato foi celebrado de boa-fé entre as partes, não havendo vício que o macule, agindo no exercício regular de um direito seu.
Em sentença (ID 13273748, pp. 15/19), houve o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como foi julgado procedente o pleito autoral, constando em sua parte dispositiva o seguinte, in verbis: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo quanto ao réu BANCO DO BRASIL S.A., com esteio no art. 267, VI, do CPC; e julgo PROCEDENTE a presente ação, para: 1 - condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. a pagar à requerente, a título de compensação pela ofensa moral por ela sofrida, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão; 2 - para condenar o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a parte promovida, BANCO CRUZEIRO DO SUL, no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 20, § 4.° do CPC, fixo em 20% do valor da condenação." Após, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A interpôs recurso de apelação (ID 13273748, pp. 29/47), ao qual foi negado provimento (decisão monocrática no ID 13273782, pp. 29/35); e apresentou agravo interno (ID 13273791, pp. 21/45), o qual foi desprovido (acórdão no ID 13273791, pp. 49/57).
Intimado para o cumprimento de sentença, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não se manifestou.
Assim, no ID 13273791 (pp. 76/80), a parte exequente requereu a intimação do BANCO PAN S/A para pagamento, na qualidade de sucessor do BANCO CRUZEIRO SUL S/A, pois teria adquirido carteira de crédito deste, passando a gerenciar as contas de seus clientes, ratificando o pedido de execução em face do BANCO PAN S/A, no ID 13273791 (pp. 93/96).
No ID 13273791 (p. 98), considerando as alegações da parte exequente, foi determinada a intimação do BANCO PAN S/A, porém, a providência, equivocadamente, foi direcionada aos advogados do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A habilitados nos autos (ID 17876016), pelo que não houve manifestação (ID 19486431), tendo o autor pleiteado a penhora online (ID 23927891).
Todavia, intimada novamente a parte ré para cumprimento da sentença, o BANCO DO BRASIL S/A comprovou a realização de depósito a título de garantia (ID 25917274) e o exequente requereu a expedição de alvará (ID 26367018), porém, em seguida, foi reconhecida a intimação indevida do BANCO DO BRASIL S/A, sobretudo considerando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, sendo determinada a expedição de alvará em seu favor e a sua exclusão dos autos (ID 27194800), o que foi posteriormente cumprido (alvará no ID 27446317).
Intimada, a parte exequente requereu bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD (ID 30875477), restando infrutífera a providência no tocante ao BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (IDs 37951986 e 53875178).
Por conseguinte, o exequente requereu a penhora nas contas do BANCO PAN S/A (ID 57611912), o que foi deferido, sendo constatado o bloqueio de valores e realizada a transferência destes para conta judicial (ID 65146582).
Em seguida, o BANCO PAN S/A juntou documentos e apresentou impugnação à penhora (ID 66275859), arguindo, em síntese, que: 1) em nenhum momento foi intimado para comparecer aos autos e questionar as alegações da parte autora, ou seja, não foi ofertado o direito ao contraditório e ampla defesa, sendo surpreendido com sua inclusão na presente lide; 2) a ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da lide não teria sido adquirido pelo BANCO PAN S/A, o qual teria adquirido apenas parte da carteira de cartão de crédito consignado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em julho de 2013, não havendo sucessão empresarial entre as instituições financeiras.
Ao final, o BANCO PAN S/A pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade e o levantamento dos valores penhorados.
Intimado (ID 70065793), o exequente não apresentou qualquer manifestação.
Assim, vieram-se os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em sua impugnação (ID 66275859), inicialmente, o BANCO PAN S/A arguiu que não teria sido devidamente intimado para comparecimento aos autos, pelo que teria sido cerceado seu direito ao contraditório.
Assim, analisando-se aos autos, observa-se que o BANCO PAN S/A passou a integrar a presente lide, na fase de cumprimento de sentença, após o requerimento da exequente, porém, a referida instituição financeira não foi devidamente intimada para proceder com sua habilitação nos autos e, eventualmente, realizar o pagamento da condenação, tendo apenas sido expedida intimação eletrônica direcionada, equivocadamente, ao advogado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, habilitado à época, o Bel.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ID 17876016 e expediente 2175448), tendo o próprio sistema registrado ciência da intimação.
Logo, considerando que houve pedido de inclusão de parte no polo passivo da lide, no curso do cumprimento de sentença, atentando ao contraditório e ampla defesa, o BANCO PAN S/A deveria ter sido intimado pessoalmente, através de seu representante legal, para promover a sua habilitação no feito, uma vez que não figurou como parte no processo de conhecimento e não possuía, naquele momento, advogado habilitado nos autos, não sendo possível pressupor a sua ciência dos atos processuais realizados eletronicamente.
Ademais, constata-se que o objeto da impugnação à penhora, qual seja, a alegação de ilegitimidade passiva, trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive, de ofício, pelo Juízo, não havendo óbice à análise da referida peça de defesa, uma vez que o prazo para apresentação da impugnação sequer foi iniciado, nos termos do art. 525 do CPC, ante a ausência de intimação válida para pagamento da condenação.
Feitos os esclarecimentos acima, chamo o feito à ordem para reconhecer a ausência de intimação do BANCO PAN S/A para o cumprimento da sentença, porém, resta suprida a necessidade de nova intimação, neste momento do processo, diante da apresentação espontânea de impugnação, no ID 66275859, a qual passo a apreciar.
Na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66275859), o BANCO PAN S/A fundamenta sua arguição de ilegitimidade passiva nas seguintes alegações: 1) O BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, diante da sua liquidação extrajudicial, teve parte de seus contratos de cartão de crédito consignado vendidos em leilão e adquiridos pelo BANCO PAN S/A, em julho de 2013; porém, o contrato objeto da lide não foi adquirido pelo BANCO PAN S/A, sendo de responsabilidade do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, pois se trata de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado, que foi a carteira adquirida parcialmente pelo BANCO PAN S/A; 2) O exequente não comprovou a aquisição do contrato objeto da lide pelo BANCO PAN S/A, nos termos do art. 373 do CPC; 3) Não houve sucessão empresarial entre as instituições financeiras, mas apenas aquisição de parte de um determinado produto, qual seja, carteira de cartão de crédito consignado, não sendo o contrato objeto da lide administrado pelo BANCO PAN S/A, não sendo cabível a execução em face de terceiro que não participou da fase de conhecimento, devendo o exequente habilitar o seu crédito na massa falida, pois o BANCO PAN S/A não é o sucessor universal das dívidas do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, não se fazendo possível o redirecionamento do cumprimento de sentença.
Constatou-se, ainda, que o BANCO PAN S/A juntou, no corpo da impugnação (ID 66275859), ofício emitido pelo Banco Central, no qual é informado que houve apenas a aquisição de parte da carteira de cartão de crédito consignado; e print de tela de seu sistema interno (ID 66275856), pelo qual observa-se a inexistência do contrato objeto da lide (nº 480479828).
Logo, é incontroverso que houve a aquisição de contratos do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A pelo BANCO PAN S/A, restando discussão apenas se o contrato objeto da presente lide teria sido adquirido pelo BANCO PAN S/A.
Em análise à inicial e aos documentos comprobatórios anexados pelo promovente (ID 13273719, Págs. 15/22), observa-se que o contrato objeto da lide trata-se de contrato de empréstimo consignado, realizado junto ao BANCO CRUZEIRO DO SUL, de nº 480479828, com data de inclusão no dia 29/12/2011 e início das prestações em 01/2012, sendo o valor emprestado de R$ 4.981,71, a ser pago em 58 parcelas de R$ 163,50.
Assim, de acordo com os documentos anexados aos autos pelo BANCO PAN S/A (ofício emitido pelo Banco Central - ID 66275859, e print de tela de seu sistema interno - ID 66275856); e também as cópias de notícias anexadas pelo exequente (ID 13273791, p. 96), referentes a aquisição de carteira do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A pelo BANCO PAN S/A, vê-se que há expressa discriminação de que a carteira adquirida trata-se, exclusivamente, de cartão de crédito consignado, a qual não encontra-se inserido o contrato de empréstimo objeto da presente lide.
Ainda, na íntegra do ofício emitido pelo Banco Central, o qual já foi anexado em outros processos análogos e é de conhecimento deste Juízo, foi esclarecido que o "cartão de crédito consignado" não se confunde com o "crédito pessoal parcelado por consignação em folha de pagamento", tendo sido adquirido pelo BANCO PAN S/A apenas os cartões emitidos da carteira de cartão de crédito consignado.
Nesse sentido, tem-se as seguintes decisões análogas: Apelação.
Cartão de crédito consignado.
Cobrança indevida.
Ausência de demonstração de sucessão empresarial pelo Banco Pan S/A.
Ilegitimidade passiva.
Gratuidade judiciária deferida em favor da Massa Falida do Banco Cruzeiro Sul S/A.
Impugnação.
Preclusão.
Alteração da causa de pedir nas alegações finais.
Não conhecimento.
Princípio da estabilização da demanda.
Dano moral.
Manutenção do valor.O Banco Pan S/A adquiriu do Banco Cruzeiro do Sul apenas os créditos referentes aos cartões de crédito consignados.
Em se tratando o objeto de discussão dos autos de empréstimo consignado, o Banco Pan S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.O pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça formulado somente nas razões recursais está precluso, pois o autor deveria ter impugnado o benefício da gratuidade da justiça na réplica, mas não o fez.Alteração da causa de pedir em sede de alegações finais com a finalidade de discutir outro contrato e reiteradas nas razões recursais.
Impossibilidade de análise, ante o princípio da estabilização da demanda.O arbitramento da indenização com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes.
Recurso conhecido em parte e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009173-73.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 04/11/2022 (TJ-RO - AC: 70091737320198220001, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DE APELO INSURGINDO PRELIMINARMENTE QUANTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE - BANCO PANAMERICANO ADQUIRIU APENAS A CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL - MATÉRIA EM DEBATE TRATA-SE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS - ILEGITIMIDADE . . .Ver ementa completaPASSIVA CONFIGURADA – ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Caracterizada a ilegitimidade passiva do Banco Pan S/A, acolhe-se a preliminar suscitada, dando provimento ao apelo interposto, mantém-se a condenação da sentença de piso tão somente em relação a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0827976-59.2017.8.14.0301.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 21 de março de 2022.
Desembargadora (TJ-PA - AC: 08279765920178140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) Ademais, no que pese sua intimação para falar sobre a impugnação do BANCO PAN S/A, a parte exequente não se manifestou, deixando transcorrer o prazo sem que trouxesse aos autos qualquer documento que se prestasse a amparar suas alegações.
Nesse sentido, de forma análoga, dispõe art. 373, I do CPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Logo, nos presentes autos, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito perante o BANCO PAN S/A, uma vez que não juntou qualquer documento hábil a demonstrar que a referida instituição financeira teria adquirido o contrato objeto da lide e assumido as obrigações decorrentes dele, tendo se limitado a apenas alegar, genericamente, que carteira do banco falido havia sido comprada pelo BANCO PAN S/A.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CREDORA. 1.
A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2.
A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3.
Nos termos do inciso I, do artigo do 373 Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo o encargo de comprovar a sucessão empresarial é de quem alega.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04526314120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021) Em contrapartida, o BANCO PAN S/A demonstrou que não houve sucessão empresarial entre as instituições financeiras, mas apenas aquisição de parte da carteira de cartão de crédito consignado do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, na qual não encontra-se inserido o contrato de empréstimo consignado objeto da presente lide, sendo este ainda de responsabilidade do banco falido.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, ACOLHO a impugnação (ID 66275859), para reconhecer a preliminar ilegitimidade passiva do BANCO PAN S/A, uma vez que a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide é o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, nos termos da sentença dos autos, mantida em sede recursal, devendo os valores penhorados serem restituídos ao BANCO PAN S/A.
Decorrido o prazo recursal: 1) expeça-se alvará em favor do BANCO PAN S/A (CNPJ nº 59.***.***/0001-13) para levantamento dos valores penhorados e transferidos para conta judicial, no montante de R$ 25.802,51 (vinte e cinco mil e oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme recibo anexado no ID 65146582. 2) expedido o alvará, proceda-se com a exclusão do BANCO PAN S/A da presente lide, devendo constar no polo passivo apenas a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A; 3) intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Nada mais sendo requerido, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/03/2024 10:26
Outras Decisões
-
19/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/07/2022 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ISABELLE FREIRE DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 23:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/04/2021 11:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 17:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2020 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/05/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 02:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2020 03:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARINHO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 15:44
Juntada de Alvará
-
13/01/2020 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:26
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/08/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 16:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/12/2018 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 16:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 16:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/05/2018 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2018 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 00:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 22: 03/2018 06:25 TJEJPAJ
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 50/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
02/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2018 P001892182003 11:50:14 MARIA J
-
22/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2018 P001892182003 17:49:06 MARIA J
-
13/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058574172003 15:33:44 MARIA J
-
25/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2017 P058574172003 16:04:36 MARIA J
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2017 CERTIFCADO
-
29/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2017 DESPACHO
-
16/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2017 NF 86/17
-
17/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2017
-
24/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 24/01/2017 P046714162003 14:
-
22/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2016 NOTA DE FORO
-
04/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2016 NF 194/1
-
21/10/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 10/2016 DEVIOLVIDOS CONTADORIA
-
09/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 09/06/2016 P046714162003
-
24/05/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 24: 05/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 05/2016 CERTIFICADO PRAZO
-
24/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2016 NOTA DE FORO
-
12/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2016 NF 61/16
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P014199162003 08:54:23 BANCO D
-
01/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 P014199162003 17:11:27 BANCO D
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015
-
18/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 11/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 04: 02/2013 REMESSA TJPB
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 03/2015 AUTOS AO TJ
-
15/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2015
-
14/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 01/2015 PA06416142003 17:34:15 MARIA J
-
15/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 11: 12/2014 PA06416142003 11/12/2014 13:39
-
11/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 12/2014 ADV.AUTOR
-
20/11/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/11/2014 016541PB
-
10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2014
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 10/2014 PA02645142003 08:36:29 BANCO C
-
31/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2014 PA02641142003 08:36:29 BANCO C
-
16/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 15: 10/2014 PA02645142003 15/10/2014 17:34
-
16/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014 PA02641142003 15/10/2014 17:34
-
02/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2014 SENT.REG.LV.024,FLS.81/83
-
01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2014 NF 170/1
-
01/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2014 NF 170/1
-
18/09/2014 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 18: 09/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 06/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 17: 05/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2013 PET(02)
-
02/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 04/2013 BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2013 NF EXPEDIDA 023/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 30: 01/2013 VISTAS PARTES INT
-
08/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28122012
-
08/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08122012
-
08/12/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 08122012
-
23/10/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 23102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 22102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17102012 005571PB
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 173: 12
-
05/10/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 05102012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26092012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 26092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 29082012
-
01/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 01092012 2
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082012
-
18/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082012
-
18/08/2012 00:00
Mov. [844] - CONTESTACAO NAO APRESENTADA 18082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 14082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30072012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 14082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020720121BANCO DO BRAS
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05062012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02062012 NF 88: 12
-
19/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19062012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 19052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09052012 SAD1
-
09/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855648-46.2023.8.15.2001
Patricia Chermila Garrido de Lacerda Per...
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Alana Martins Marques Navarro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 15:15
Processo nº 0012107-45.2013.8.15.2001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Maria Analice Macena Ferreira
Advogado: Yasmim Lima Prudente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00
Processo nº 0830920-38.2023.8.15.2001
Edgard Montemor Fernandes Filho
Botafogo Futebol Clube
Advogado: Humberto Frederico Suini Deporte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2023 22:15
Processo nº 0800430-09.2018.8.15.2001
Joselito Gomes Ferreira
Overlack Delano Pimenteira Thomaz
Advogado: Josias de Hollanda Caldas Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2018 12:49
Processo nº 0805691-07.2022.8.15.2003
Banco Bradesco
Jussara Lemos Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2022 11:22