TJPB - 0813167-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 11:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0813167-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, para no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, concluso para deliberações pertinenets.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:28
Determinada diligência
-
01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
30/07/2025 23:02
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0813167-68.2023.8.15.2001 [Imputação do Pagamento] AUTOR: ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a sentença seria contraditória quanto à condenação por danos morais, pois teria reconhecido como indevida a negativação do nome do autor sem prévia apuração pericial ou contábil que comprovasse a inexistência de valores devidos.
Sustenta que ainda poderiam existir valores remanescentes a serem pagos pelo autor, o que justificaria a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Alega ainda obscuridade quanto à utilização da Tabela FIPE como parâmetro para valoração do bem alienado, sem considerar o valor efetivo obtido em leilão e sem intimação do leiloeiro para apresentação da nota fiscal de venda.
Por fim, requer que a contradição e a obscuridade apontadas sejam sanadas.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Sustenta também que a condenação por danos morais decorre da ausência de comprovação da dívida por parte do réu e que a adoção da Tabela FIPE foi feita de forma subsidiária, apenas para o caso de ausência de prova do valor real da venda.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação de exigir contas cumulada com pedido de danos morais, em razão da alienação extrajudicial de veículo e da ausência de prestação de contas adequada pelo banco réu, que culminou na negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O ato embargado foi no sentido de que, diante do descumprimento do dever de prestar contas de forma clara e analítica, reputaram-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 550, § 5º, do CPC), sendo determinada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, fixada indenização por danos morais, e estabelecida a necessidade de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, com a possibilidade de utilização da Tabela FIPE como critério subsidiário para apuração do valor do veículo.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há qualquer contradição entre o reconhecimento do dano moral e a ausência de prova pericial.
A sentença não presumiu inexistência da dívida, mas concluiu que a ré, ao não apresentar nota fiscal ou discriminação analítica das contas, descumpriu o dever de prestar contas.
Nessas condições, a negativa de existência da dívida foi reputada verdadeira (art. 550, §5º, do CPC), sendo lícita a conclusão quanto à indevida negativação e, portanto, à configuração do dano moral in re ipsa.
Além disso, a alegada obscuridade quanto à Tabela FIPE não se sustenta.
A sentença é clara ao indicar que tal parâmetro será utilizado apenas na ausência da nota fiscal ou se constatado valor vil na venda, situação em que o perito poderá adotar a média de mercado como critério de referência.
A própria sentença autoriza, expressamente, a apuração mais precisa em fase de cumprimento de sentença.
Logo, os embargos visam reabrir discussão de mérito e rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios de contradição ou obscuridade apontados.
A sentença é clara, coerente e juridicamente adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 18:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813167-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 23:16
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:26
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0813167-68.2023.8.15.2001 [Imputação do Pagamento] AUTOR: ALEX MARCIO DA SILVA MONTEIRO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de exigir contas cumulada com pedidos de tutela de urgência, danos morais e devolução de valores, ajuizada por ALEX MÁRCIO DA SILVA MONTEIRO em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor alegou que, após inadimplemento contratual, seu veículo foi apreendido e alienado em leilão extrajudicial.
Contudo, o banco réu não prestou contas adequadas sobre o valor da venda, tampouco comprovou de forma clara e objetiva a existência do saldo devedor de R$ 18.034,37 que ensejou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).
Sentença anterior (ID 74979012) reconheceu a procedência da primeira fase, fixando o dever do réu de prestar contas.
Apesar da oportunidade concedida, o réu limitou-se a juntar documentos genéricos e planilhas inconsistentes, sem apresentar a nota fiscal da venda em leilão nem discriminação analítica das despesas, descumprindo a obrigação imposta. É O RELATÓRIO DECIDO Procedência da Segunda Fase da Ação de Exigir Contas Nos termos do art. 550, § 5º do CPC, "não sendo prestadas as contas no prazo fixado, ou sendo as contas apresentadas manifestamente defeituosas, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos".
No caso concreto, o banco réu foi intimado a prestar contas claras, objetivas e analíticas, oportunidade na qual deveria comprovar a real existência da dívida de R$ 18.034,37 mediante a apresentação da nota fiscal da venda do bem, valores efetivamente recebidos e eventuais encargos justificados.
Contudo, o réu não logrou êxito em cumprir a determinação judicial de forma satisfatória, apresentando apenas planilhas genéricas e unilaterais, desacompanhadas de documentação comprobatória efetiva (nota fiscal, recibos, detalhamento de despesas).
Portanto, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 550, §5º do CPC.
Da Tutela de Urgência (Exclusão de Nome dos Cadastros de Devedores) Demonstrado o descumprimento do dever de prestação de contas e a ausência de comprovação da dívida que ensejou a negativação do autor, defiro a tutela de urgência, determinando que o banco réu exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), relativamente ao contrato de financiamento discutido nos autos e à dívida no valor de R$ 18.034,37, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A medida encontra amparo no art. 300 do CPC, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, uma vez que a negativação injustificada compromete a dignidade econômica do autor.
Danos Morais A inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos, sem a devida comprovação do débito, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto, pois o abalo é presumido.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da Devolução de Valores A restituição do valor eventualmente devido ao autor (referente ao resultado da venda do bem e saldo devedor) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante a juntada da nota fiscal da venda do leilão e posterior realização de perícia contábil.
Na ausência de apresentação da nota fiscal ou se comprovada a venda por preço vil, o perito adotará como base o valor de mercado do veículo à época da alienação (Tabela FIPE) para fixação do saldo remanescente em favor do autor, abatendo-se o que eventualmente já tenha sido pago.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONFIRMAR e DEFERIR a tutela de urgência, determinando que o banco réu EXCLUA o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) quanto à dívida de R$ 18.034,37, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
CONDENAR o réu à devolução dos valores apurados em favor do autor, cujo montante será fixado em sede de cumprimento de sentença, mediante realização de perícia contábil nos termos acima delineados; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:14
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:51
Determinada diligência
-
30/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813167-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data para realização da perícia, informada pelo perito judicial na petição de Id 102738582.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813167-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Intime-se o promovido para, em igual prazo, depositar os honorários periciais devidos, de R$ 800,00.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 09:31
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2024 13:41
Nomeado perito
-
03/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:30
Nomeado perito
-
13/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813167-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de Id 87924144.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0813167-68.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos os comprovantes referentes a cada despesa relacionada no extrato de ID.78052669, nos termos do art.551, §1, do CPC.
Com a juntada de novos documentos, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 13:51
Determinada diligência
-
30/09/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 00:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 07:44
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:30
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 07:59
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:01
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 13:53
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005852-31.2014.8.15.2003
Wellington da Silva Batista
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2014 00:00
Processo nº 0840740-18.2022.8.15.2001
Adriano Macena de Lima
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2022 21:02
Processo nº 0840740-18.2022.8.15.2001
Adriano Macena de Lima
Claro S/A
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:35
Processo nº 0865615-18.2023.8.15.2001
Fabio Roberto Cordeiro Batista
Telio Andrade Cordeiro
Advogado: Ivandro de Medeiros Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 12:46
Processo nº 0865615-18.2023.8.15.2001
Jucilene de Assis Candido
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 16:39