TJPB - 0865615-18.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0865615-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: TELIO ANDRADE CORDEIRO, JUCILENE DE ASSIS CANDIDO Advogado do(a) AUTOR: IVANDRO DE MEDEIROS MONTEIRO - PB20964 REU: FABIO ROBERTO CORDEIRO BATISTA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os seus dados bancários e de seus constituintes, inclusive, os tipos de contas, se corrente ou poupança, a fim de viabilizar a expedição dos respectivos alvarás.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865615-18.2023.8.15.2001 AUTOR: TELIO ANDRADE CORDEIRO, JUCILENE DE ASSIS CANDIDO REU: FABIO ROBERTO CORDEIRO BATISTA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor de ambos os réus, tendo em vista os valores bloqueados (ID. 114219706), conforme minuta anexa.
Intime-se o procurador dos autores para, querendo, requerer o destacamento dos honorários contratuais, em caso de juntado o respectivo contrato.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará do valor (ID. 113883597 e seguintes) em favor dos credores, tendo em vista a conta informada na certidão de ID. 114757299 e do causídico, conforme honorários contratuais.
Silente o procurador, expeça-se alvará apenas em favor dos autores, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865615-18.2023.8.15.2001 AUTOR: TELIO ANDRADE CORDEIRO, JUCILENE DE ASSIS CANDIDO REU: FABIO ROBERTO CORDEIRO BATISTA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Diante do pagamento integral da condenação pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará em favor do credor.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Expeça-se alvará em favor dos réus, tendo em vista os valores bloqueados, conforme minuta anexa.
Inexistentes outros requerimentos, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/04/2025 14:43
Baixa Definitiva
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10/04/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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18/03/2025 19:40
Conhecido o recurso de FABIO ROBERTO CORDEIRO BATISTA - CPF: *90.***.*50-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/03/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865615-18.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: TELIO ANDRADE CORDEIRO, JUCILENE DE ASSIS CANDIDO REU: FABIO ROBERTO CORDEIRO BATISTA, MAPFRE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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