TJPB - 0801566-31.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENEZES MAIA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:13
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO MENEZES MAIA - CPF: *25.***.*38-49 (APELANTE) e não-provido
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01/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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14/07/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801566-31.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de insumos] AUTOR: PAULO ROBERTO MENEZES MAIA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PACIENTE COM TAQUICARDIA VENTRICULAR.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA DEVIDA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por PAULO ROBERTO MENESES MAIA, qualificado nos autos e por advogado representado, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificadas nos autos.
Alega o promovente que é usuário do plano de saúde da promovida, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, e que precisou ser internado no Hospital das Neves aos 12/11/2023, porém recebeu alta para aguardar o procedimento a ser autorizado, pois estava com um trombo.
Argumenta que ficou aguardando o procedimento ser autorizado, contudo precisou ser internado no dia 10/01/2024 e estava até a data do ajuizamento da demanda na UTI.
Prossegue relatando que foi solicitado pelo médico assistente aos 12/01/2024 procedimento cirúrgico cardíaco nos seguintes termos: "PACIENTE COM TAQUICARDIA VENTRICULAR CICATRICIAL RECORRENTE E REFRATÁRIA A MEDICAMENTOS ANTIARRÍTMICOS, RELACIONADA A MIOCARDIOPATIA NÃO ISQUÊMICA COM FEVE 24%, PORTADOR DE CDI MULTISSITIO, APRESENTANDO MÚLTIPLAS TERAPIAS APROPRIADAS DO CARDIODESFIBRILADOR IMPLANTÁVEL", entretanto, aduz que o pedido foi negado pelo plano de saúde.
Por tais motivos, requer a procedência dos pedidos para condenar a promovida na obrigação de fazer e danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Acosta documentos.
Concedida a tutela de urgência, ID Num. 84326048 - Pág. 8.
Deferida a gratuidade judiciária, ID Num. 84425515 - Pág. 1.
Interposto Agravo de Instrumento pela promovida (ID 84507819), indeferido o pedido de suspensão (ID 84832465).
Citada, a parte promovida apresenta Contestação (ID 85066465), suscitando preliminarmente os documentos indispensáveis a propositura da ação, impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz doença preexistente com cobertura parcial temporária, a previsão contratual, impossibilidade de compelir o pagamento total, rol de procedimentos e observância da Lei nº 14.454/2022.
Por fim, contesta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 87997599.
Intimadas as partes para produção de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 89217487. É o suficiente relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Dos documentos indispensáveis a propositura da demandada O promovido sustenta que o pedido da presente demanda é a condenação da promovida em procedimento não previsto no rol da ANS e que a autora não acostou os documentos exigidos pela nova redação dada ao §13º do artigo 10 da Lei nº 9.656.
Ocorre que a lei não traz a exigência de que o paciente proceda com tais documentos no ato da propositura de uma eventual demanda, apenas dispõe de caso que deve ser analisado pela operadora de planos de assistência à saúde.
Ademais, a demanda foi instruída com os documentos necessários para elucidação do fato objeto do feito, não existindo casos de inépcia da inicial, assim, rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa O promovido impugna o valor da causa, ao argumento de que o promovente não atribuiu ao valor da causa o valor de todos os pedidos requeridos, pois indica o valor de R$ 1.000,00, enquanto requer danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No presente caso, observa-se que há pedido de danos morais quantificado, o qual deve corresponder ao valor da causa, assim, esta preliminar merece ser acolhida, conforme prevê o artigo 292, inciso II, do CPC, o qual dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: IV - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Desse modo, ACOLHO a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
MÉRITO Passo a proferir o julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para julgamento.
Inicialmente, o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela SUL AMÉRICA COMPANHA DE SEGURO SAÚDE à parte demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
CDC, art. 3º: (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante é beneficiário do Plano de Saúde do promovido, conforma faz prova o documento acostado ao ID 84324040, sendo pessoa com taquicardia ventricular cicatricial, necessitando realizar procedimento cirúrgico com o uso de CATETER VIEWFLEX XTRA ICE (-> SENSOR ENABLED DIAGNOSTIC CATHETER CABLE - ANV: *03.***.*40-55 Ref: 19156409 -> CABO CONECTOR PARA CATETER DIAGNOSTICO ADVISOR HD GRID SE 1.5 M - REF.
DAVSECBL22 - ST JUDE - ANV: *03.***.*40-35 Ref: 19039056 -> CATETER VIEWFLEX 811335 01 00 XTRA ICE (P13W0H2191X6) - ANV: *03.***.*40-81 Ref: 19658751), conforme Laudo Médico acostado ao ID 84324028.
A parte promovida negou a realização do procedimento, ao argumento que não está previsto no rol da ANS.
O procedimento solicitado, trata-se de recomendação médica urgente em virtude de internações reiteradas por parte do promovente, com risco de tempestade elétrica e ablação de emergência, sobretudo o risco de morte do paciente.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que uma vez indicado o tratamento médico pelo profissional que assiste o paciente, não pode o plano de saúde negar-se a realização, visto que não tem competência técnica para decidir acerca do melhor tratamento para o paciente.
Nesse sentido entende a jurisprudência, inclusive do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTE VÁLVULA AÓRTICA POR CATETER (TAVI).
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES NO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MEDIDA IMPOSITIVA.
DESPROVIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, no sentido de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta, da operadora de plano de saúde, a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. - Recurso Desprovido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801046-76.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2022) RECURSO ESPECIAL Nº 2036616 - SP (2022/0347236-8) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA PORTADORA DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS PALBOCICLIB (IBRANCE) E LETROZOLE E REALIZAÇÃO DO EXMAE FOUNDATION ONE.
PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (SUL AMÉRICA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Paulista, relatado pelo Des.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, assim ementado Apelação.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais julgada parcialmente procedente.Inconformismo das partes.
Autora portadora de câncer.
Necessidade de tratamento com os medicamentos Palbociclib (Ibrance) e Letrozole e realização do exame Foundation one.
Expressa prescrição médica.
Negativa fundada na alegação de que os medicamentos e exame não constam do rol de cobertura obrigatória da ANS ou por ser off label.
A recusa ao fornecimento de medicamento e exames para o tratamento é abusiva.
Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP.
Precedentes desta E.
Corte.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado em R$30.000,00.
Sentença reformada nesse ponto.
Recurso da ré improvido e da autora parcialmente provido (e-STJ, fl. 596).
Inconformada, SUL AMÉRICA manejou recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF alegando, além do dissídio jurisprudencial, a violação aos arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, 186, 927, 757, 760, do CC/02, ao sustentar que (1) se o tratamento médico não estava inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear, ficando, assim, reconhecida a licitude da recusa da operadora.
Aduz, que o rol da ANS é taxativo; e (2) não restou configurado nenhum ato ilícito da SUL AMÉRICA, apto a ensejar o dever de indenizar.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 674/692).
O apelo nobre foi admitido pelo Tribunal paulista (e-STJ, fls. 693/695). É o relatório.
Decido.A insurgência não merece prosperar.(1) Do dever de cobertura Nas razões do presente recurso, SUL AMÉRICA alegou a violação aos arts. arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98, 757, 760, do CC/02, ao sustentar que se o tratamento médico não estava inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear, ficando, assim, reconhecida a licitude da recusa da operadora.
Aduz, que o rol da ANS é taxativo.
A este respeito, o TJSP consignou o seguinte: Inconteste o fato de que o médico da autora, portadora de neoplasia maligna, prescreveu o tratamento com os medicamentos Palbociclib (Ibrance) e Letrozole e do exame Foundation one.
O plano de saúde não pode se sobrepor ao profissional que acompanha o paciente sob o argumento de ser o tratamento experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS ou porque não preenche as Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
E não se alegue ausência de pedido administrativo, vez que a ré sequer refutou a alegação de que o pedido foi feito pelo Hospital Samaritano à operadora em 22/07/2021, sob o nº de protocolo 20.***.***/0230-26, e somente foi autorizado com o deferimento da tutela de urgência em 28/10/2021.
Pois bem.
Existindo cláusula prevendo tratamento da doença, devem ser cobertas, também, as técnicas, medicamentos e exames que surjam durante a vigência do contrato para o tratamento de tal moléstia. [...] Havendo indicação médica, não é razoável que a paciente sofra limitações de cobertura no tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde, assegurando-se a proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal (e-STJ, fls. 597/599) É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Cabe, aqui, ressaltar que, no âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)tante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
Nessa senda, é devida a cobertura do fornecimento dos materiais requeridos, sendo a tutela de urgência confirmada em tutela definitiva.
Ademais, à luz do art. 51 do CDC, afigura-se abusiva a exclusão e/ou limitação da cobertura do procedimento em tela, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe direito a ponto da manutenção do plano de saúde tornar-se inócua.
Saliente-se, assim, que o tratamento não pode ser limitado de forma unilateral pelo plano de saúde, sendo ilícita por ofensiva ao Código de Defesa do Consumidor, cláusula que restrinja tratamentos e exames, já que traz desvantagem excessiva ao consumidor, que, ao celebrar o contrato, busca obter todo o necessário para que os tratamentos a que se submete alcancem o melhor resultado possível.
Além disso, o tratamento deve observar o que foi determinado pelo relatório médico, e deve ser realizado na forma por ele estabelecida, em local habilitado. – Do pedido de dano moral O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Verifica-se que apesar de a negativa da operadora, após a concessão da tutela, a promovida providenciou o fornecimento dos materiais de forma devida e urgente, ademais, considerando especialmente que a recusada ré foi com base em não inclusão do medicamento no rol de procedimentos.
Salienta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência do STJ e demais tribunais brasileiros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente.2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença.3.
A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1296451/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME MÉDICO.
FOUNDATION ONE.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITES CONTRATUAIS.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA. 1 É indevida a recusa de cobertura securitária para a realização de exame médico necessário do tratamento do usuário ao argumento de que referida terapia não está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 2.
O ressarcimento das despesas médicas realizadas em clínica diversa da rede credenciada e custeadas pelo próprio usuário deve se limitar aos regramentos contratuais. 3.
A recusa de custeio de exame médico solicitado em caráter investigativo não gera ofensa de ordem extrapatrimonial, pois ausente consequências gravosas como a interrupção do tratamento ou o agravamento do quadro de saúde do usuário. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo da autora. (TJDFT – 0704649-71.2019.807.0020 – 4ª Turma Cível – Relator Sérgio Rocha).
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do plano arcar com o custeio do tratamento/medicação indicada pelo médico, não há como conceber-se penalidade a operadora traduzida na obrigação de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de ID Num. 84326048 - Pág. 1, CONDENAR a promovida SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a proceder com a cobertura dos procedimentos de realização cirúrgica e da autorização e custeio dos materiais solicitados: CATETER VIEWFLEX XTRA ICE, SENSOR ENABLED DIAGNOSTIC CATHETER CABLE - ANV: *03.***.*40-55 Ref: 19156409 -> CABO CONECTOR PARA CATETER DIAGNOSTICO ADVISOR HD GRID SE 1.5 M - REF.
DAVSECBL22 - ST JUDE - ANV: *03.***.*40-35 Ref: 19039056 -> CATETER VIEWFLEX 811335 01 00 XTRA ICE (P13W0H2191X6) - ANV: *03.***.*40-81 Ref: 19658751, nos termos previstos no Laudo Médico de ID Num. 84324026 - Pág. 1.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% para cada; e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado para o advogado da parte autora, e 10% do valor atualizado da causa para o advogado da parte promovida, nos termos da art. 85, §2º do CPC, observando-se quando ao promovente a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801566-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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