TJPB - 0861606-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:13
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCELO CARRILHO TORRES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FEITOSA ALVES em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0861606-47.2022.8.15.2001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] IMPETRANTE: EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO, MARCELO CARRILHO TORRES, RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE IMPETRADO: SEBASTIÃO FEITOSA ALVES, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIGINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RECOLHIMENTO DO ITBI.
PREFEITURA.
ATO DE OFÍCIO.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A transferência do domínio sobre o bem imóvel se torna eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de modo que o simples ato formal da celebração do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, abusiva e ilegal a cobrança desse tributo.
Vistos, etc.
EUNÁPIO DA SILVA TORRES NETO, MARCELO CARRILHO TORRES e RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE impetraram MANDADO DE SEGURANÇA c/c pedido liminar em face de ato que entenderam ilegal e abusivo da lavra do SECRETÁRIO EXECUTIVA DA RECEITA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, que determinou o lançamento de ITBI em nome do primeiro impetrante.
Afirmam que em 03/01/2011 adquiriram da CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA, mediante Contrato Particular de Promessa de Permuta a unidade autônoma nº 2001, do Residencial Saint German, no bairro do Altiplano, conforme comprova o referido instrumento de contrato anexo.
Ocorre que, em 20/03/2021, os impetrantes realizaram um Contrato Particular de Cessão de Direitos da Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em favor de RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE, que pretende receber a escritura definitiva e efetuar o registro imobiliário, já em seu nome e sob a sua responsabilidade, com o devido recolhimento do ITBI.
Contudo, o referido imóvel encontra-se escriturado em nome da CONSTRUTORA ÁGUA AZUL LTDA, conforme comprova a certidão de inteiro teor em anexo, e o Cartório de Registro de Imóveis responsável exige o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em nome dos impetrantes, cujo lançamento é da competência da autoridade impetrada, nas duas transações.
Afirmam que a exigência do recolhimento do ITBI, por ocasião da simples lavratura da escritura ou cessão, e não do seu efetivo registro imobiliário, constitui ato ilegal, por violação expressa aos dispositivos do CTN, do Código Civil e do atual entendimento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Em razão disso, requereu a concessão da liminar para que seja autorizada a transferência do imóvel objeto da inicial, relacionado ao adquirente RENATA CARRILHO TORRES DE ANDRADE, sem o prévio recolhimento do imposto ITBI por parte do impetrante, impedindo que a autoridade coatora municipal coatora pratique ato tendente a imposição de penalidades ao impetrante pelo não recolhimento do tributo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A Medida Liminar foi deferida em parte.
O Município de João Pessoa apresentou manifestação.
Parecer do Ministério Público sem manifestação de mérito por entender ausência de interesse público a legitimar a função institucional do Parquet. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia desta lide consiste na cobrança de ITBI em uma transação de cessão de direito de imóvel, na modalidade de promessa de compra e venda.
No caso em tela, não há prova nos autos do registro da transação imobiliária em cartório competente, ou da lavratura da sua escritura, atos jurídicos que aperfeiçoariam a transmissão da titularidade dominial de bem imóvel inter vivos em relação ao negócio original.
Restou demonstrado, apenas, que houve na transação originária um contrato de promessa de compra e venda, sem que houvesse atos cartoriais que efetivassem o aperfeiçoamento jurídico da transmissão da propriedade entre os contratantes que viesse a estabelecer o adquirente na condição de titular dominial de direito; há apenas, de fato.
Essa conclusão se mostra consistente quando se sabe que somente os bens imóveis escriturados ou registrados em cartório estão sujeitos à constrição judicial, por exemplo, ou ser declarado da sua indisponibilidade por decisão da Justiça.
Ora, se os bens imóveis não estão tutelados juridicamente mediante a observância dos procedimentos formais e legais que determinam a sua titularidade dominial, não há que se falar em transmissão onerosa com essa qualidade negocial.
Tanto é assim que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 053/2008) preceitua que, não havendo o registro do imóvel em cartório, não se configura a existência de fato gerador, como prescreve o seu art. 201, assim redigido: Art. 201.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direito reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo; II – nos caos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento.
Como se vê, sem a realização do registro não se completa na sua inteireza o fato gerador do citado tributo.
Desta feita, forçoso concluir que se trata de uma conduta abusiva das prefeituras em cobrar o imposto antes do seu fato gerador.
Para o STF, nos termos da legislação, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, e não quando ainda se encontra, apenas, com o contrato de compra e venda.
As prefeituras, ávidas por receitas, terminam por constituir o crédito fiscal antes da ocorrência do fato imponível.
A respeito do tema, a jurisprudência pacífica do STF posiciona-se no sentido de que a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI.
Citamos, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ITBI.
FATO GERADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2.
A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 807255 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015); “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRETRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel.
Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro.
Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso); TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
FATO GERADOR.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
C.
CIVIL, ART. 530. - A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro respectivo título (C.
Civil, ARt. 530).
O registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico (Resp.12.546) (STJ – Resp. 253.364 – DF – 1ª Turma - j. 13.02.2001 – rel.
Min.Humberto Gomes de Barros).
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
FATO GERADOR.
CTN, ART. 35 E CÓDIGO CIVIL, ARTS. 530, I, E 860, PARÁGRAFO ÚNICO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1.
O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. 2.
A cobrança do ITBI sem obediência dessa formalidade ofende o ordenamento jurídico em vigor. 3.
Recurso conhecido e provido (STJ – ROMS 10.650 – rel.
Min.
Peçanha Martins).
Nesse diapasão, constata-se que o simples ato formal do compromisso de compra e venda não constitui meio idôneo à transmissão pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, insuficiente para constituir o fato gerador do ITBI, naquele primeiro negócio.
Com efeito, a transação originária não está sujeita a cobrança de ITBI porque não houve a transferência de domínio do imóvel com a escrituração em cartório imobiliário.
Desse modo, a postulação da parte impetrante demonstra viabilidade jurídica para a concessão de provimento jurisdicional pretendido. À luz de tais considerações, restou configurado o direito líquido e certo alegado exordialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal, c/c o art. 14 da Lei nº 10.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar já concedida, determinar à autoridade coatora que cancele definitivamente a(s) Guia(s) de ITBI nº 2022/002192 (ID 66838914).
Custas quitadas.
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
05/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Concedida a Segurança a EUNAPIO DA SILVA TORRES NETO - CPF: *36.***.*37-00 (IMPETRANTE)
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14/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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05/06/2023 07:57
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIÃO FEITOSA ALVES em 08/05/2023 23:59.
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21/04/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 09:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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