TJPB - 0810567-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:19
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810567-40.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDRÉ ALVES DE LIMA E OUTROS REU: JOSÉ DANIEL DOS SANTOS BARBOSA e DANILO DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ANDRÉ ALVES DE LIMA E OUTROS, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de JOSÉ DANIEL DOS SANTOS BARBOSA e DANILO DOS SANTOS BARBOSA, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 106307836, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 106307836 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Custas processuais pagas.
Honorários advocatícios pro rata, nos termos do art. 90, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade que ora concedo aos réus.
P.
R.
I.
Homologo a renúncia aos prazos recursais constante no acordo e determino que ARQUIVE-SE de imediato os presentes autos.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
19/02/2025 10:39
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0810567-40.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDRÉ ALVES DE LIMA E OUTROS REU: JOSÉ DANIEL DOS SANTOS BARBOSA e DANILO DOS SANTOS BARBOSA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
ANDRÉ ALVES DE LIMA E OUTROS, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de JOSÉ DANIEL DOS SANTOS BARBOSA e DANILO DOS SANTOS BARBOSA, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 106307836, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 106307836 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Custas processuais pagas.
Honorários advocatícios pro rata, nos termos do art. 90, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade que ora concedo aos réus.
P.
R.
I.
Homologo a renúncia aos prazos recursais constante no acordo e determino que ARQUIVE-SE de imediato os presentes autos.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
17/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE ALVES DE LIMA - CPF: *01.***.*88-47 (AUTOR), ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR - CPF: *22.***.*14-83 (AUTOR), JAQUELINE DE OLIVEIRA LIMA MARQUES - CPF: *93.***.*11-53 (AUTOR), KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUE
-
17/02/2025 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DANIEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *26.***.*31-39 (REU) e DANILO DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *34.***.*90-80 (REU).
-
17/02/2025 09:57
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 09:57
Homologada a Transação
-
12/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810567-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovente para providenciar a citação do promovido JOSÉ DANIEL DOS SANTOS, prazo de 10 dias, considerando que o AR id 89164134 não retornou até presente data.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE DANIEL DOS SANTOS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação de Id 90367453, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 07:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/04/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810567-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das despesas dos correios ou das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandados/cartas, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 06:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE ALVES DE LIMA (*01.***.*88-47) e outros.
-
04/03/2024 06:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANDRE ALVES DE LIMA - CPF: *01.***.*88-47 (AUTOR)
-
29/02/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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