TJPB - 0865534-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 07:34
Juntada de Alvará
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14/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:31
Indeferido o pedido de ISA CARLA ORTEGA DE SOUSA - CPF: *79.***.*78-72 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/06/2024 12:47
Não recebido o recurso de ISA CARLA ORTEGA DE SOUSA - CPF: *79.***.*78-72 (AUTOR).
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24/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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18/05/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ISA CARLA ORTEGA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865534-69.2023.8.15.2001 AUTOR: ISA CARLA ORTEGA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
O documento juntado pela parte recorrente não tem a força probatória que pretende conferir, visto que a autora pode atuar como autônoma, sem vínculo empregatício.
Intime-se o recorrente para juntar cópia de sua declaração de imposto de renda (no modo sigiloso, se assim preferir) ou, se isento, a comprovação de isenção e os extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias e demais documentos que achar necessários.
Prazo de 5 dias.
Destaco que o não cumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ISA CARLA ORTEGA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:06
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0865534-69.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé qu eintimo a parte recorrente para em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 9 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/04/2024 22:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0865534-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISA CARLA ORTEGA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 18:18
Juntada de Petição de cota
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24/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:37
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:30
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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23/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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