TJPB - 0800446-87.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:46
Juntada de Guia de Execução Penal
-
26/05/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/05/2025 10:09
Juntada de Guia de Execução Penal
-
21/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 10:05
Juntada de cálculos
-
21/05/2025 09:57
Juntada de Informações
-
21/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:02
Juntada de cálculos
-
21/05/2025 09:01
Juntada de cálculos
-
21/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:15
Juntada de Informações
-
19/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:39
Juntada de despacho
-
10/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
21/08/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/06/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 07:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0800446-87.2023.8.15.0351 [Crimes do Sistema Nacional de Armas].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: FABIANO DA SILVA.
SENTENÇA ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO.
PERÍCIA DE EFICIÊNCIA DE DISPARO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
PRECEDENTES.
APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONFISSÃO DO AGENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONDENAÇÃO.
Comprovadas a materialidade do fato e a autoria de um dos agentes, e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Vistos etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de FABIANO DA SILVA, com qualificação colhida nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do disposto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Afirmou que, na madrugada do dia 08/01/2023, por volta das 01:00 horas, no Bar do Beto, localizado no Sítio Lagoa do Félix, zona rural de Mari-PB, o ACUSADO teria sido preso em flagrante delito, portando uma arma de fogo (revólver calibre .38, nº AA477151) e munições (5 (cinco) projéteis calibre .38) de uso permitido, embora tampouco tivesse autorização ou permissão para o porte.
A denúncia foi subsidiada com as peças do inquérito policial, este iniciado a partir da prisão em flagrante.
Foi concedida a liberdade provisória ao RÉU, mediante o recolhimento de FIANÇA arbitrada pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em decisão de ID. 71900898, publicada em 17/04/2023.
Pessoalmente citado (ID.
Num. 78434058), o ACUSADO apresentou defesa preliminar em petição de Num. 78912700, por defensor nomeado (órgão da Defensoria Pública), em razão da sua inércia.
Laudo de exame técnico pericial de eficiência de disparo de arma de fogo e munição (ID. 86525155).
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
Sem requerimentos de diligências complementares.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 86469282).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do RÉU, nos termos da exordial acusatória.
A defesa, por sua vez, em memoriais orais, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos constitucionais e legais, assegurando-se aos ACUSADO o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
O réu foi DENUNCIADO pela prática do crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, descrevendo que o mesmo portava uma arma de fogo (revólver calibre .38, nº AA477151) e munições (5 (cinco) projéteis calibre .38) de uso permitido, embora tampouco tivesse autorização ou permissão para o porte, embora tampouco tivesse autorização ou permissão para o porte, o qual levaria consigo, sendo descoberto após abordagem pela Polícia Militar no dia 08/01/2023.
Reza o dispositivo: “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Como se vê, trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variável, cuja consumação se dá pela prática de quaisquer dos verbos previstos no tipo penal incriminador.
Já a posse (art. 12) pressupõe o possuir ou manutenção da guarda “na residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho”. É dizer, a elementar espacial, nesse caso, exige que a manutenção do armamento dê-se exclusivamente no interior da residência ou em qualquer de suas dependências.
A posse de arma de fogo se configura, como se verifica, somente quando o objeto é encontrado no interior da residência ou no local de trabalho do agente, não havendo que se falar em desclassificação da infração análoga ao crime de porte ilegal, quando a narrativa seria de que o agente portava a arma de fogo em via pública, local, inclusive, onde efetuou um disparo acidental com lesão própria e de terceiro (Apelação Criminal nº 0034664-26.2011.8.13.0134 (1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Júlio César Lorens. j. 19.04.2016, unânime, Publ. 02.05.2016).
E o local da utilização da arma encontra-se bastante precisa na descrição da peça acusatória.
Como dito, a inicial descreve que o RÉU portava o revólver apreendido nos autos no Bar do Beto, localizado no Sítio Lagoa do Félix, zona rural de Mari-PB, diverso, portanto, de seu ambiente residencial.
E no caso dos autos, a materialidade do delito tipificado na denúncia emerge claramente do auto de apreensão de ID. 69674955 - Pág. 8, o qual atesta que fora encontrado em poder do ACUSADO o revólver descrito na denúncia, além de cinco munições do mesmo calibre.
A par disso, registro que foi realizado exame técnico pericial de eficiência de disparo nos artefatos apreendidos, com resultado positivo (Num. 86525155).
A autoria, do mesmo modo, decorre patentemente da prova colhida, tanto em razão do depoimento testemunhal prestado em juízo, mas, precipuamente, das declarações do ACUSADO, o qual confessou toda a prática delitiva.
VALDIRIS CARLOS TAVARES JÚNIOR, confirmou o depoimento prestado na esfera policial, informando que vinha fazendo rondas de rotina, e que receberam uma denúncia anônima que no bar se encontrava um indivíduo portando uma arma; que ao realizarem a abordagem no ACUSADO de pronto verificaram a existência de uma arma e munições apreendidas; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
LEANDRO SILVA DE MENDONÇA, afirmou que na data do fato receberam informes via COPOM de que um indivíduo possivelmente estava portando uma arma de fogo no bar do beto; que ao chegarem no local, o ACUSADO de pronto assumiu que estava armado, sem esboçar qualquer tipo de reação; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo) Judicialmente interrogado, o ACOIMADO confessou a prática do crime.
Esclareceu que comprou a arma para utilizar num serviço de segurança que prestava numa propriedade rural.
Esclareceu que não empreendeu em fuga e não esboçou nenhuma reação, informando de pronto que estava armado quando abordado pelos policiais (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Essa é, em termos gerais, a mesma narrativa dada também no curso da instrução processual.
Verifica-se que as condutas do réu amolda-se ao tipo do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Do ponto de vista do tipo objetivo, restou comprovado que, no dia e local descritos na denúncia, o RÉU portou revólver e munições de calibre 38 apreendidos, fora de sua residência ou nas dependências desta, sem a devida autorização e permissão da autoridade competente.
Não socorre o acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade do fato e sua autoria e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação é medida que se impõe.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal e 42 da lei n. 11.343/06.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando, ainda, as diretrizes traçadas pelos arts. 59 do mesmo diploma legal.
Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte enredo: A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise (favorável).
O condenado ostenta antecedentes criminais, conforme certidões de Num. 86610823, sendo a condenação na Ação Penal n. 0002688-33.2001.8.15.0351 considerada como maus antecedentes, e a na Ação Penal n. 0000031-16.2018.8.15.0351, a título de reincidência (desfavorável).
Não há elementos, de mais consistentes, que permitam apreciar negativamente a conduta social e a personalidade do agente, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor (favorável).
Das circunstâncias do fato, é de se destacar que a arma se encontrava municiada, em plena condições de efetuar pronto disparo (desfavorável).
Não houve consequências extrapenais do fato (favorável).
A vítima é a própria sociedade, e o comportamento dela em nada influenciou para a consumação do delito (neutro).
Desta forma, sendo 02 (duas) circunstâncias do art. 59 do CP desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Presente a agravante do crime da reincidência (art. 61, I, do CP) e presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), procedo com a compensação das circunstâncias (TEMA 585/STJ) e mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
DA PENA DE MULTA: À vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, e guardando a devida proporcionalidade, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, face a inexistência de elementos que permitam melhor aferir a situação econômica do réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a quantidade de pena imposta, a reincidência específica (Ação Penal n. 0000031-16.2018.8.15.0351) e a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, fixo como regime inicial da pena o SEMIABERTO.
Esclareço que deixo de proceder à detração, nessa fase, porquanto o tempo de prisão preventiva não seria capaz de modificar o regime prisional, estabelecido.
Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou o sursis, face a reincidência em crime doloso e o regime inicial imposto.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido da denúncia, para, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado FABIANO DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), consistente em reclusão de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 20 (vinte) dias-multa, cada um ao valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Condeno, ainda, ao recolhimento das custas processuais, na forma do Regimento de Custas do Estado da Paraíba.
DETERMINO, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/06, o encaminhamento da(s) mesma(s) ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública ou às Forças Armadas.
Cientifique-se à DEPOL, via sistema eletrônico, para diligenciar a remessa da(s) arma(s), observando, para tanto, as cautelas e exigências legais, devendo comprovar nos autos a providência adotada.
Decreto a perda da fiança, com a qual, no entanto, será possível o abatimento da multa e custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se: a) O Ministério Público e a Defesa constituída, via sistema; b) O RÉU, pessoalmente, por mandado.
Transitada em julgado a presente sentença, tome a escrivania as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do condenado, acaso nos autos, e o envie à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); 3) Intime-se o condenado para recolhimento das custas e demais despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inscrição no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ-PB; 4) Intime-se para iniciar o cumprimento da pena, em conformidade com o Código de Normas Judiciais da CGJ-PB e, na sequência, expeçam-se as Guias de Execução Definitiva, com as formalidades de estilo, a ser encaminhada ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; 5) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); e 6) Calcule-se o valor da multa e intime-se o réu para recolhê-la no prazo de até 10 (dez) dias, e, em caso de inércia, oficie-se o MPEPB para execução.
Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 09:37
Juntada de Informações
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
04/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:34
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2024 12:50
Juntada de Petição de cota
-
05/02/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:00
Juntada de Informações
-
20/10/2023 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
-
11/09/2023 13:41
Outras Decisões
-
11/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 15:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:48
Juntada de devolução de mandado
-
17/08/2023 00:52
Juntada de provimento correcional
-
12/06/2023 23:29
Juntada de Petição de cota
-
17/04/2023 23:18
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 13:05
Juntada de Informações
-
17/04/2023 09:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2023 09:13
Recebida a denúncia contra FABIANO DA SILVA - CPF: *60.***.*19-92 (INDICIADO)
-
17/04/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:19
Juntada de Informações
-
14/04/2023 17:20
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/03/2023 10:31
Distribuído por dependência
-
01/03/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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