TJPB - 0835643-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835643-37.2022.8.15.2001
Vistos.
Assiste razão à parte interessada, pois o resultado na ordem Sisbajud (id. 107817676), de fato, não foi disponibilizada.
Segue, portanto, o resultado da ordem acima referida, em anexo.
Manifeste-se a parte ré (advogados) no prazo de 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:19
Deferido o pedido de
-
02/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:39
Juntada de informação
-
15/05/2025 05:24
Decorrido prazo de LUCIANA FONTES SILVA DA CUNHA LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:56
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA FONTES SILVA DA CUNHA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0835643-37.2022.8.15.2001 REQUERENTE: LUCIANA FONTES SILVA DA CUNHA LIMA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Decorrido o prazo da intimação da sentença às partes, em especial o que correu contra a autora, vide expediente nº 16144784.
Assim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Ato contínuo, DEFIRO o pedido de id. 88154037.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 12 de junho de 2024 -
03/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
12/06/2024 17:10
Deferido o pedido de
-
03/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:41
Juntada de informação
-
03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA FONTES SILVA DA CUNHA LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0835643-37.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUCIANA FONTES SILVA DA CUNHA LIMA REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COOPERATIVA MÉDICA.
PRETENSÃO DE FILIAÇÃO NOS QUADROS DE PROFISSIONAIS DA UNIMED.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
IRDR TJPB.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E VAGAS EM EDITAL.
REQUISITOS VÁLIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ESTATUTO SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
LUCIANA FONTES SILVA, através de advogada legalmente habilitada, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a autora que é profissional da área médica, com especialização em otorrinolaringologia, e passou a atuar na Clínica de Otorrino, atendendo os pacientes vinculados a todos os planos de saúde conveniados à pessoa jurídica da clínica, dentre eles a parte promovida.
Argumenta que a Unimed não renovou o convênio com a pessoa jurídica, obrigando que os atendimentos fossem feitos exclusivamente através dos convênios com os médicos, pessoas físicas, o que teria impactado cerca de 75% de sua renda, uma vez que a maioria de seus pacientes eram conveniados da Unimed.
Sob tais argumentos, e afronta ao ordenamento jurídico a necessidade de realização de processo seletivo para ingresso nos quadros da cooperativa, pretende a autora conveniar-se, sem precisar esperar a abertura de vagas, tudo com base no princípio das portas abertas.
O pedido de tutela provisória de urgência para ingresso imediato foi negado através da decisão de ID nº 60816110 ante a necessidade de preenchimento das condições estabelecidas no estatuto, dentre elas, a existência de um edital, decisão mantida tanto em sede de pedido de reconsideração quanto de agravo de instrumento.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, sem preliminares, defendendo a necessidade de observância do estatuto quanto aos critérios de admissão de novos cooperados e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, agora com fatos que sequer fizeram parte da narrativa inicial: alegando que já foi cooperada da Unimed João Pessoa, e que em 1998 mudou-se para a cidade de Natal/RN, credenciando-se à Unimed daquela cidade, afirmando que “tem certeza que não solicitou seu desligamento” da promovida.
Agora, com base nessa nova narrativa, pede a apresentação de documentos, pela promovida, que demonstrem ser ou não ser a autora conveniada desde aquela época, afirmando não ter obtido sucesso na obtenção de tais documentos pelas vias administrativas.
Pediu novamente a concessão de tutela de urgência, dessa vez com base na nova causa de pedir.
A Unimed não demonstrou interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a se relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória.
A narrativa da autora se modificou ao longo do trâmite processual.
De início, pediu o ingresso imediato nos quadros da parte promovida, uma vez que o descredenciamento da clínica em que trabalha junto à Unimed João Pessoa teria afetado seus rendimentos em aproximadamente 75%, argumentando que a necessidade de espera pela publicação de um edital violaria o princípio das portas abertas.
Após a decisão indeferindo o pedido de tutela, o insucesso no agravo de instrumento interposto e a apresentação de defesa por parte da promovida, a autora passou a alegar que há muitos anos fazia parte dos quadros da demandada, quando teve que se mudar para a cidade de Natal/RN, credenciando-se também àquela Unimed, mas “tendo certeza” de não ter pedido seu desligamento junto à promovida.
Tal mudança de narrativa configura inequívoca intenção em alterar a causa de pedir, o que é incabível após a estabilização da demanda, devendo esta sentença, portanto, se ater aos pedidos e causa de pedir apresentados na inicial e na defesa, tudo com base no princípio da adstrição.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito inicialmente apresentado através desta demanda.
A lide gira em torno do direito de ingresso de profissional em cooperativa médica, sustentando a parte autora que a limitação imposta pela Unimed iria de encontro ao princípio das portas abertas previsto na Lei 5.764/71.
Pois bem.
De fato, a Lei 5.764/71, que apresenta as normas de regência das cooperativas dispõe em seu art. 4º, caput, e inciso I, que as cooperativas são sociedades constituídas para prestação de serviços associados, mediante “adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços”.
Por sua vez, o art. 29 da citada lei dispõe que “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto”.
Percebe-se, portanto, que o princípio das portas abertas não é ilimitado, podendo ser restringido pela impossibilidade técnica da prestação de serviço e devendo as adesões preencher as condições estabelecidas no estatuto.
Observa-se, ainda, que a legislação atinente à matéria dispõe em seu art. 21, II, que cabe ao estatuto a indicação das condições de admissão, sendo invariavelmente o edital para preenchimento de vagas uma delas.
Não tem sido diferente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
NOVO ASSOCIADO.
INGRESSO.
RECUSA.
REQUISITOS.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
ESTATUTO SOCIAL.
PREVISÃO.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS.
NOVOS MEMBROS.
VIABILIDADE.
CAPACIDADE DE ABSORÇÃO.
SITUAÇÃO FINANCEIRO-ESTRUTURAL.
ESTUDOS TÉCNICOS.
PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico (UNIMED) pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços. 3.
A cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda – após a dedução de despesas – é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros). 4.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971).
Incidência do princípio da livre adesão voluntária. 5.
Pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social. 6.
A negativa de ingresso de profissional na cooperativa de trabalho médico não pode se dar somente em razão de presunções acerca da suficiência numérica de associados na região exercendo a mesma especialidade, havendo necessidade de estudos técnicos de viabilidade.
Por outro lado, atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados. 7.
O princípio da porta aberta (livre adesão) não é absoluto, devendo a cooperativa de trabalho médico, que também é uma operadora de plano de saúde, velar por sua qualidade de atendimento e situação financeira estrutural, até porque pode ser condenada solidariamente por atos danosos de cooperados a usuários do sistema (a exemplo de erros médicos), o que impossibilitaria a sua viabilidade de prestação de serviços. 8. É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, mesmo porque, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.
Precedentes. 9.
O interessado que não lograr êxito no processo seletivo da cooperativa continuará a exercer sua especialidade médica em consultórios, hospitais e demais estabelecimentos de saúde, podendo, inclusive, ser prestador de serviço credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1901911/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) (grifei) O tema também foi objeto de discussão no IRDR instaurado por este Tribunal de Justiça no processo nº 081191-20.2020.8.15.0000, que fixou a seguinte tese: I – É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo público de provas e títulos e de realização de curso de cooperativismo, de forma impessoal e objetiva, como condição para ingresso em Cooperativas de Trabalho Médico.
II – Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade.
III – O princípio das “portas abertas”, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta duas ordens de restrições ao ingresso do interessado, previstas na Lei nº 5.764/71: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.
Bem estabelecido, portanto, que o princípio das portas abertas não é absoluto, não justificando o ingresso automático e imediato dos interessados nos quadros da cooperativa.
Assim, sem maiores delongas, por não ter a autora preenchido um dos requisitos estabelecidos no estatuto, qual seja, a submissão a processo seletivo objetivo e impessoal, na forma do art. 29 da Lei 5.764/71 e do firme entendimento jurisprudencial acima exposto, não há como acolher sua pretensão nesta demanda.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e aos princípios do direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Com o trânsito em julgado, intime-se a promovida para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
17/01/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 08:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:11
Juntada de informação
-
26/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:01
Juntada de informação
-
22/08/2022 13:30
Decorrido prazo de LUCIANA FONTES SILVA DA CUNHA LIMA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2022 09:57
Outras Decisões
-
20/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827395-48.2023.8.15.2001
Maria Stella Pereira Veras
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 21:19
Processo nº 0800446-87.2023.8.15.0351
Fabiano da Silva
Delegacia do Municipio de Mari
Advogado: Wargla Dore Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 10:52
Processo nº 0800446-87.2023.8.15.0351
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Fabiano da Silva
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 10:31
Processo nº 0814718-30.2016.8.15.2001
Cidade Jardim Empreendimentos LTDA - EPP
Leandro Cardoso Dantas
Advogado: Renan Allinson Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2016 11:21
Processo nº 0802898-96.2020.8.15.0441
Banco Bradesco
Janete Farias da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2020 13:28