TJPB - 0810568-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810568-25.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Correção Monetária] EMBARGANTE: JOSE ALBERTO FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: PARACUCAR ACUCAREIRA PARAIBANA COMERCIO E REP LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
JOSÉ ALBERTO FARIAS CORREIA DE OLIVEIRA FILHO ajuizou o que denominou de "EMBARGOS À EXECUÇÃO" em face de PARAÇÚCAR AÇUCAREIRA PARAIBANA COM.
E REP.
LTDA (id. 86417846).
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da parte demandante para emendar a petição inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (id. 86440152).
Expedida intimação, a parte embargante não atendeu integralmente o que lhe foi determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) comprovar cabalmente a sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) encartar documento de identificação pessoal com foto, sob pena de indeferimento da exordial; c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial; d) declinar qual o valor que entende como devido, sob pena de indeferimento da exordial; e e) juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial.”.
Intimada, a parte embargante atendeu parcialmente a determinação deste juízo.
Assim, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao cumprimento da decisão inicial (id. 86440152), não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 11:40
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/04/2024 09:08
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810568-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3 º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2 º do mesmo artigo, dispõe: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5. º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Por outro lado, constato que a documentação anexa à exordial carece de complementação, uma vez que não há comprovante de residência, tampouco documento de identificação pessoal da embargante, sendo estes documentos indispensáveis à propositura da ação.
Outrossim, verifico que a parte autora não declinou na inicial qual o valor que entende devido, tampouco encartou a planilha atualizada do referido débito, contrariando os termos do art. 917, §3 º, do CPC, segundo o qual “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente a sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) encartar documento de identificação pessoal com foto, sob pena de indeferimento da exordial. c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. d) declinar qual o valor que entende como devido, sob pena de indeferimento da exordial. e) juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810568-25.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3 º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2 º do mesmo artigo, dispõe: “§2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC, que, em seu art. 99, §§5. º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Por outro lado, constato que a documentação anexa à exordial carece de complementação, uma vez que não há comprovante de residência, tampouco documento de identificação pessoal da embargante, sendo estes documentos indispensáveis à propositura da ação.
Outrossim, verifico que a parte autora não declinou na inicial qual o valor que entende devido, tampouco encartou a planilha atualizada do referido débito, contrariando os termos do art. 917, §3 º, do CPC, segundo o qual “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias: a) comprovar cabalmente a sua impossibilidade financeira de arcar integralmente com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) encartar documento de identificação pessoal com foto, sob pena de indeferimento da exordial. c) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da inicial. d) declinar qual o valor que entende como devido, sob pena de indeferimento da exordial. e) juntar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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