TJPB - 0818612-48.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de GEISE CRISTIANE VIEIRA PEDROSA em 24/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sucessão de José Saraiva Pedroza em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 23:19
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:51
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela exequente em face de decisão proferida por este Juízo.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. decisão se encontra eivada de vício de omissão, porque não determinada a juntada de extratos completos para se saber a origem dos recursos, especialmente via PIX, pugnando pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, isto de acordo com a documentação constante da inicial, que se entendeu suficiente para análise deste Juízo.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Compaginando o caderno processual, percebe-se, assim, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória e obscura.
Nesse sentido, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Juiz de Direito -
09/02/2025 13:08
Determinada diligência
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09/02/2025 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Sucessão de José Saraiva Pedroza em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GEISE CRISTIANE VIEIRA PEDROSA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:57
Conclusos para decisão
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16/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818612-48.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818612-48.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GEISE CRISTIANE VIEIRA PEDROSA, em face da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD.
Intimada para se manifestar, a exequente alegou que não tomou conhecimento dos valores bloqueados e requer a juntada do resultado do bloqueio via SISBAJUD, bem como pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que os valores são penhoráveis (ID 97674466). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que a executada apresentou exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual se insurge contra a penhora realizada nos autos.
Conforme a jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade, embora tenha cabimento para alegações de ordem pública, pode ser recebida como impugnação à penhora, desde que o executado não tenha efetuado a segurança do juízo e sejam verificadas questões que não dependam de dilação probatória.
No presente caso, considerando a matéria alegada pela parte executada e a ausência de questões que demandem produção de provas, entendo que é possível o recebimento da presente exceção de pré-executividade como impugnação à penhora.
Dessa forma, RECEBO a exceção de pré-executividade apresentada como impugnação à penhora, que será analisada oportunamente.
Pois bem.
De fato, depreende-se que houve o bloqueio no valor de R$ 8.348,08 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos), ou seja, quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, em afronta ao disposto no inciso X do artigo do artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Leia-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Acerca do tema, segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.
III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.074.127/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, verifica-se que o valor bloqueado é impenhorável, devendo ser determinado o seu desbloqueio a fim de evitar perigo de dano ao executado.
Ante o exposto, defiro o pedido para desbloquear o valor penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante colacionado em anexo.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
08/10/2024 20:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 20:19
Deferido o pedido de
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03/08/2024 18:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818612-48.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente para que se manifeste a respeito da exceção de pré-executividade.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2024 17:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/06/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 08:53
Deferido o pedido de
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05/06/2024 06:12
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818612-48.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo a exequente da certidão de ID 90878453 bem como da parte final da decisão de ID 88235097.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:00
Deferido o pedido de
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01/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL Vistos etc.
Defiro o pedido de renúncia ao mandato (ID 86375722).
Sendo assim, proceda-se às retificações necessárias.
Conforme determinado no agravo de instrumento, processo n. 0804682-34.2024.8.15.0000, foi feita a pesquisa junto ao INFOJUD, colacionando o respectivo resultado.
Intime-se a parte que requereu a pesquisa, concedendo-lhe prazo de quinze dias para manifestação.
Isso feito, conclusos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
05/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:25
Deferido o pedido de
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01/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:00
Processo Desarquivado
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29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/02/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:05
Outras Decisões
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25/10/2022 18:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:43
Determinada diligência
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03/07/2022 20:00
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:46
Deferido o pedido de
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18/04/2022 20:39
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2021 23:42
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:14
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 01:09
Decorrido prazo de GEISE CRISTIANE VIEIRA PEDROSA em 09/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2020 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
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15/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
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25/08/2020 18:26
Mandado devolvido para redistribuição
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25/08/2020 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2020 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2020 17:16
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
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03/03/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 17:12
Expedição de Mandado.
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20/12/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 18:41
Juntada de Certidão
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05/09/2019 04:47
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS DUTRA em 02/09/2019 23:59:59.
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12/08/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 00:20
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA PEDROZA em 25/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/01/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 17:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2016 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2016 13:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 13:24
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 14:51
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2016 15:11
Declarada incompetência
-
21/09/2015 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2015 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2015 11:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2015 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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