TJPB - 0844790-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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16/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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30/05/2025 19:37
Deferido o pedido de
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25/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844790-24.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO ALFREDO LEAL CORDEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Da gratuidade da justiça 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a renda bruta da parte autora, no patamar acima de R$ 16.000,00 (ID 101979641), não se coaduna com a situação de hipossuficiência financeira alegada. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
Especificação de provas 7.- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 8.- O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 9.- Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
14/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO ALFREDO LEAL CORDEIRO - CPF: *31.***.*26-72 (REU).
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21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844790-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte embargada para, em 10 (dez) dias, oferecer impugnação aos embargos monitórios opostos no ID 92257721. 2.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da gratuidade requerida (ID 101979637).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
29/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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14/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844790-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos Monitórios de id. n. 92257721.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
26/05/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0844790-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Expeça-se Mandado de Citação conforme requerido (ID 79404892), a ser cumprido no novo endereço indicado pelo promovente (RUA JUIZ JOAO NAVARRO FILHO 325 JARDIM OCEANIA JOAO PESSOA PB CEP 58037308).
Diligências pela parte autora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
04/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:26
Determinada diligência
-
20/02/2024 12:26
Determinada a citação de ANTONIO ALFREDO LEAL CORDEIRO - CPF: *31.***.*26-72 (REU)
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20/02/2024 12:26
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:04
Juntada de informação
-
30/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:33
Determinada diligência
-
16/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:59
Juntada de Informações
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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05/09/2022 09:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/07/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 06:52
Determinada diligência
-
22/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:46
Juntada de diligência
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26/01/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:22
Determinada diligência
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22/11/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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