TJPB - 0810516-29.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810516-29.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial (ID 100316898) e, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça, no Acórdão de ID 107080344, majorou os danos morais, estipulando-o na monta de R$ 5.000,00 para cada autor.
A parte executada já depositou judicialmente os valores nos IDs 102156393 e 107080599.
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 107683310).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$13.801,93 (TREZE MIL, OITOCENTOS E UM REAIS E NOVENTA E TRÊS REAIS), DEPOSITADOS PARA A ADVOGADA DA PARTE CREDORA, NOS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO ITAÚ AGÊNCIA: 0368 C/C: 0099290-5, DE TITULARIDADE DE FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS; CNPJ: 49.***.***/0001-22 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810516-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 14:03
Baixa Definitiva
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03/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/02/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVIELLY OLIVEIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA FRANCA DUVALE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVIELLY OLIVEIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA FRANCA DUVALE em 29/01/2025 23:59.
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31/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810516-29.2024.8.15.2001 ORIGEM : 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTES : Felipe Ferreira Franca Duvale : Davielly Oliveira Lima ADVOGADA : Raquel de Freitas Simen – OAB/RJ 144.034 APELADO : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ADVOGADO : Flavio Igel – OAB/SP 306.018 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Voo doméstico.
Atraso de voo e troca do meio de transporte.
Danos morais.
Majoração.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de indenização por danos morais, condenando a parte ré em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, em face de atraso ocorrido em voo doméstico e acomodação em ônibus no trecho final do trajeto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeiro grau merece ou não majoração.
III.
Razões de decidir 3. É inegável que os fatos relatados na pretensão inicial, a que se submeteu as partes apelantes, são causas de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos de alterações, atrasos e acomodação em meio de transporte diferente do contratado. 4.
Nesta toada, sopesando o atraso superior a 4 horas, bem como a acomodação em ônibus no trecho final do percurso, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Teses de julgamento: “1.
O dano moral decorrente dos transtornos provenientes de atraso de voo superior a 4 horas e acomodação em meio de transporte diferente do contratado, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador se opera por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro; 2.
A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.” RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FELIPE FERREIRA FRANCA DUVALE e DAVIELLY OLIVEIRA LIMA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID nº 31352455 - Pág. 1/7), com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Ademais, condeno a promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (ID nº 31352455 - Pág. 1/7) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31352457 - Pág. 1/12), as partes autoras, ora apelantes, defendem, em apertada síntese, que os danos morais devem ser majorados para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 31352467 - Pág. 1/10.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO Extrai-se dos autos que as partes autoras, ora apelantes, ajuizaram a presente ação com o objetivo de serem indenizadas pelos danos morais que alegam terem sofrido em razão de atraso ocorrido em voo nacional superior a 4 horas, bem como em face de acomodação em ônibus no trecho final do percurso.
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe ao quantum dos danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. É incontroverso que houve atraso em voo nacional superior a 4 horas, bem como reacomodação em transporte via terrestre para o destino final - João Pessoa/PB.
Tal fato, por si só, trata-se de um fato grave porque configura patente desrespeito para com o consumidor, que se vê humilhado pela desatenção e irresponsabilidade da companhia aérea, pois é preciso que os prestadores de serviço tenham mais respeito para com os consumidores, que são a sua razão de existir.
Não se pode admitir que, por falhas lamentáveis de gerenciamento e administração, fique o cliente exposto à falta de zelo e cuidado. É inegável que os fatos relatados na pretensão inicial, a que se submeteu a parte apelante, são causas de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos de alterações, atrasos e acomodação em meio de transporte diferente do contratado.
Nesta toada, sopesando o atraso superior a 4 horas, bem como a acomodação em ônibus no trecho final do percurso, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, pois esta quantia revela-se consentânea, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
05/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:19
Conhecido o recurso de FELIPE FERREIRA FRANCA DUVALE - CPF: *84.***.*13-88 (APELANTE) e provido em parte
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
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19/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810516-29.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOOS.
REACOMODAÇÃO E TROCA DE MEIO DE TRANSPORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FELIPE FERREIRA FRANÇA DUVAL e DAVIELLY OLIVEIRA LIMA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES BRASILEIRAS S/A, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que comprou passagens aéreas para os seguintes trechos: FOZ DO IGUAÇU/PR → CAMPINAS/SP → RECIFE/PE → JOÃO PESSOA/PB, com partida programada para o dia 28.11.2023, às 20h30, com chegada prevista às 22h05 em Campinas/SP, o segundo trecho, de Campinas/SP a Recife/PE, partiria às 23h15 com chegada às 02h10, e o terceiro trecho sairia às 17h10 de Recife/PE, chegando ao seu destino (João Pessoa/PB) às 18h.
Argumentam que compraram passagens com conexão próxima, para chegar a João Pessoa/PB o quanto antes.
Com menos de 24 horas de antecedência, a promovida encaminhou um e-mail aos autores informando a alteração dos voos contratados.
O primeiro voo, que tinha como destino Campinas/SP, atrasou, o voo deveria decolar às 20h30, mas só alçou voo às 21h58.
Com a alteração dos voos, a conexão dos Autores, em Campinas foi de 10 horas e a promovida ofereceu estadia aos passageiros em Campinas.
Superada a remarcação e o atraso do primeiro trecho, a decolagem do segundo voo também atrasou.
O voo deveria decolar de Campinas/SP às 13h15 e chegar em Recife/PE às 16h15, mas alçou voo apenas às 13h40, chegando em Recife/PE às 16h48.
O terceiro voo (Recife/PE para João Pessoa/PB), decolou sem os autores, pois não houve tempo hábil para desembarcarem e embarcarem no terceiro voo, visto que decolou às 17h02.
Por fim, ofereceu uma viagem de ônibus de Recife/PE à João Pessoa/PB, que levaria mais de 2 horas, ante a distância de 130km, para, enfim, chegarem ao destino final.
Além disso, expõe que foram obrigados a esperar, e chegaram com mais de 04 horas de atraso do contratado.
Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação condenar a Requerida ao pagamento de danos morais, n o montante de R$10.000,00 para cada Autor, totalizando R$ 20.000,00.
Além do pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Custas pagas (ID 86489257).
Citada, a promovida apresentou Contestação (ID 88743169), sem arguir preliminares.
No mérito, alega que de fato os horários dos voos foram modificados, mas isso se deu em face da readequação de malha aérea.
Além disso, providenciou toda assistência necessária para suportar os danos.
Apresentada Impugnação ao ID 90138999, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 90154950), as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 90857027 e 91617557).
Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 99170556). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não foram arguidas preliminares, passo à análise da questão meritória.
MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que sua solutio é extraída do conjunto probatório já presente no caderno processual, coadunando-se ao princípio da celeridade processual e da adaptabilidade do procedimento.
Trata-se de ação de compensação por danos morais, que tem como causa a relação de consumo entre a promovente e a promovida, motivo pelo qual as normas do Código de Defesa do Consumidor passam a ser aplicadas à hipótese.
Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tinha responsabilidade de fornecer o serviço adquirido pelo promovente de forma adequada.
O Código de Defesa do Consumidor em sua redação é cristalino ao tratar da matéria de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço em caso de falha na prestação de serviço, conforme leciona o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade apenas podendo-se ser afastada em determinados casos prescritos no §3º do art. 14 do CDC: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Conforme os artigos dispostos acima, percebe-se que no caso de falha na prestação de serviço incumbe ao fornecedor do serviço afastar a sua responsabilidade do dano causado na esfera extrapatrimonial do consumidor.
Portanto, trata-se de uma inversão do ônus da prova ope legis.
Compulsando os autos, observa-se que a promovida tinha a obrigação de fornecer o serviço de transporte aéreo contratado pela parte promovente, na forma requerida, de acordo com a data e horário, no entanto, alteraram o voo de forma unilateral e, conforme o demonstrado pelo autor, um dos trechos comprados, qual seja Viracopos à Recife inicialmente decolaria às 23:15, mas devido a alteração, decolou apenas às 13:15 do dia seguinte, como podemos ver no documento de ID 86411198: A jurisprudência entende que em caso de reacomodação em voo que decole 4 horas após o horário originalmente previsto, enseja o direito à reparação de ordem moral: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TRÁFEGO AÉREO E MAU TEMPO QUE NÃO SE CONSTITUEM COMO EVENTOS IMPREVISÍVEIS, MAS SE CARACTERIZAM COMO FORTUITOS INTERNOS – RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – ATRASO DE MAIS DE 4 (QUATRO) HORAS EM UM TRECHO E CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIOU O DESLOCAMENTO DA AUTORA EM MAIS DE 100KM COM EFETIVO EMBARQUE 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL À CONSUMIDORA – ABALO PSICOLÓGICO QUE VIOLOU DIREITO DA PERSONALIDADE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL DESDE O ARBITRAMENTO E DANO MATERIAL DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024307-96.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (TJ-PR - APL: 00243079620208160001 Curitiba 0024307-96.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).
Além disso, em decorrência do atraso do segundo trecho, o terceiro trecho ficou prejudicado, uma vez que, os autores iriam de Recife à João Pessoa de avião, mas este decolou antes da chegada dos promoventes, os quais foram realocados em um ônibus para realizar o percurso.
Nesse sentido, o TJPB entende: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO NO TRECHO RECIFE/JOÃO PESSOA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE..
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) A AUTORA NÃO COMPROU UMA PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA VOLTAR PARA CASA.
A AUTORA CONTRATOU UMA COMPANHIA AÉREA, PARA RETORNAR DE AVIÃO.
Além disso, no horário que estava previsto para a saída do ônibus, já era para a autora e sua família estarem em CASA, caso a empresa ré tivesse honrado com a prestação dos serviços contratados (o que, infelizmente, não fez). (...) Tudo por causa do descaso com passageiros residentes em João Pessoa, bem como da irresponsabilidade da empresa ré, que apesar de já ter sido judicialmente acionada, parece não se preocupar em ajustar a prestação dos serviços. (...) Com efeito, analisando os autos, vislumbra-se que o Recorrente incorreu em falha na prestação do serviço consistente no cancelamento do voo (Recife/João Pessoa) pelo Promovente e, ainda mais, quando os Recorridos tiveram que utilizar transporte terrestre para concluir a parte final da viagem de retorno (Recife/João Pessoa).
Desta feita, não há como reconhecer a alegação da parte ré acerca da excludente de responsabilidade civil por força maior, tendo em vista que os atrasos foram sistemáticos e tais circunstâncias não exime a requerida de adotar as medidas necessárias a fim de reduzir os prejuízos enfrentados pelos consumidores.
Assim, os transtornos ocasionados aos Autores ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade. (TJ-PB - AC: 08367618220218152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Assim, como versa sobre hipótese de responsabilidade objetiva, a alteração dos voos e a falha da prestação dos serviços, são condutas imputáveis às fornecedoras, que respondem por eventuais mudanças, tendo a obrigação de fornecer o serviço conforme contratado, sem que gerem prejuízos para os consumidores, no caso, sua tripulação.
A parte promovente comprovou fato constitutivo do seu direito, demonstrando por meio dos documentos acostados aos IDs 86411198, 86411849 e 86411850, que o seu voo foi alterado indevidamente e,
por outro lado, as promovidas não trouxeram aos autos documentos que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. À vista dos fatos narrados e das provas trazidas aos autos, é possível concluir que os transtornos sofridos pelos autores diante da alteração/cancelamento do voo transbordam o mero aborrecimento, passando-se a constituir dano moral passível de reparação.
Desse modo, trata-se de atraso considerável de 10 horas, aliada à substituição do transporte aéreo para o transporte terrestre no último trecho, possuindo esses fatos condão de implicar em ofensa à esfera moral da promovente, cabendo à ré indenizar no montante R$ 3.000,00 (três mil reais) cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a promovida ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.
Ademais, condeno a promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0810516-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 93420388, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 27/08/2024 Hora: 12:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810516-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810516-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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