TJPB - 0810516-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:36
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2025 13:28
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA FRANCA DUVALE em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de DAVIELLY OLIVEIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:48
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 19:08
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 15:27
Juntada de Informações prestadas
-
18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810516-29.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial (ID 100316898) e, em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça, no Acórdão de ID 107080344, majorou os danos morais, estipulando-o na monta de R$ 5.000,00 para cada autor.
A parte executada já depositou judicialmente os valores nos IDs 102156393 e 107080599.
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 107683310).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$13.801,93 (TREZE MIL, OITOCENTOS E UM REAIS E NOVENTA E TRÊS REAIS), DEPOSITADOS PARA A ADVOGADA DA PARTE CREDORA, NOS SEGUINTES DADOS BANCÁRIOS: BANCO ITAÚ AGÊNCIA: 0368 C/C: 0099290-5, DE TITULARIDADE DE FREITAS SIMEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS; CNPJ: 49.***.***/0001-22 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 22:27
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:25
Determinada diligência
-
14/02/2025 19:25
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810516-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
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05/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 00:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/08/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2024 08:13
Juntada de informação
-
26/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DAVIELLY OLIVEIRA LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA FRANCA DUVALE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
21/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
08/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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12/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:41
Decretada a revelia
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09/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 13:40
Desentranhado o documento
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25/03/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 13:19
Determinada diligência
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01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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