TJPB - 0808705-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:53
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:46
Juntada de Ofício
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de TERESA ARAUJO FERNANDES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0808705-34.2024.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: TERESA ARAUJO FERNANDES BARBOSA REU: BRUNO FERNANDES BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por Teresa Araujo Fernandes Barbosa em face de Bruno Fernandes Barbosa.
Aduz que nos autos do processo nº 08163529520158152001, que tramitou perante o juízo da 5ª Vara de Família da comarca de João Pessoa, foi fixado o valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, a título de pensão alimentícia em favor da sua genitora.
A obrigação alimentar vem sendo cumprida mensalmente, estando quitada até a presente data.
Ocorre, no entanto, que a autora chegou ao consenso de ser desnecessária a continuidade do recebimento da verba alimentar, tendo em vista que já atingiu sua dependência financeira, associado ao fato que já está inserido no mercado de trabalho e consegue se manter com o fruto do seu labor.
Assim, requereu a exoneração.
No id. 89947769 o promovido manifestou-se em concordância com o pedido autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se na verdade de Renúncia à alimentos prestados pelo filho à mãe.
A Constituição Federal, em seu artigo 229, dispõe que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
Também o artigo 1.696 do Código Civil é expresso no sentido da reciprocidade de alimentos entre pais e filhos, sendo reconhecido também que o dever de prestar alimentos pode ser transmitido aos netos para auxiliarem os avós, caso os filhos não tenham condições ou não sejam vivos.
O pagamento de pensão pelos filhos aos pais tem fundamento justamente no princípio da solidariedade recíproca que deve reger as relações de família, tal como referido no início do texto.
A solidariedade, neste sentido, nada mais é do que o dever de prestar auxílio a quem necessita, por quem pode fazê-lo.
In casu, a alimentada expressou ser desnecessária a continuidade do recebimento da verba alimentar, tendo em vista que já atingiu sua dependência financeira, associado ao fato que já está inserido no mercado de trabalho e consegue se manter com o fruto do seu labor.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, III, a do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se à entidade pagadora do alimentante, para que cesse os descontos: Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia Civil de Minas Gerais, sediada na Rua Sergipe, 607-B, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.130-170.
Intime-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Eimar de Lima Juiz de Direito -
13/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 23:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil vigente (CPC). -
05/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA ARAUJO FERNANDES BARBOSA - CPF: *48.***.*80-25 (AUTOR).
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15/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de TERESA ARAUJO FERNANDES BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
05/03/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TERESA ARAUJO FERNANDES BARBOSA (*48.***.*80-25).
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28/02/2024 12:04
Determinada diligência
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21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:54
Determinada a redistribuição dos autos
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21/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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21/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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