TJPB - 0834817-79.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834817-79.2020.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477 AGRAVADO: Glauber Túlio Gomes Galvão da Trindade ADVOGADO: Paulino Gondim da Silva Neto - OAB/PB 15.105 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto objetivando a reforma de decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo da parte autora, com a procedência parcial dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual; e (iii) a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, conforme jurisprudência consolidada (STJ - Tema 1.150), para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relacionadas à gestão dessas contas, sendo irrelevante a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse da União. 5.
A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno desprovido, com as questões obstativas rejeitadas.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações de má gestão do PASEP. 3.
O prazo prescricional para indenizações relativas ao PASEP é decenal, e conta-se a partir da ciência do dano. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, art. 205; LC 26/1975, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, Tema 1.150.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões obstativas, e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto, pelo Banco do Brasil S.A, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 30354771, que rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao apelo da parte agravada, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nas razões do interno, a instituição financeira demandada defendeu a preliminar de ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal, a renúncia tácita ao direito pleiteado e a prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição, requerendo o provimento do agravo interno (Id. 30857260).
Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 31632387).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que a parte agravada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelado.
O banco ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar.
Prejudicial de mérito Da prescrição Noutro ponto, embora não tenha aduzido a prejudicial de mérito em suas razões neste recurso, o banco agravante apontou a ocorrência da prescrição quinquenal nas contrarrazões da apelação, razão pela qual considero pertinente abordá-las neste contexto. À luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
A presente ação, contudo, não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o promovente tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, ocorrido em 31/07/2019 (Id. 30223755).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 03/07/2020, no curso da prescrição decenal, deve ser rejeitada a preliminar.
Mérito Conheço do agravo interno, todavia, deve ser o mesmo desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
De plano, adianto que o recurso deve ser desprovido.
Logo, embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, razão pelo qual trago ao crivo deste órgão colegiado os fundamentos da decisão, nos exatos limites da interposição recursal, nos seguintes termos: […] De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.
Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II, CPC).
Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS.
Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar n. 8/1970.
Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, uma vez que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pela parte promovente/apelada aconteceram, tendo o Banco do Brasil S.A. juntado os extratos indicando tais acontecimentos (ID n. 30223755 – Pág. 1 e seguintes).
Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco na contestação, não tendo realizado a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor.
Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Presunção da titularidade do crédito.
Indicação da causa debendi pelo autor.
Prescindibilidade.
Prescrição inexistente.
Prova da quitação da dívida.
Ausência. Ônus do devedor.
Art. 373, II, do CPC.
DESPROVIMENTO. (TJPB, 0803490-76.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS TÍTULOS.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA.
ARTIGO 373, §1º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO.
PROVA DE QUITAÇÃO QUE CABE AO DEVEDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85.
CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS CHEQUES POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS.
NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A prova do pagamento de uma dívida deve ser realizada pelo devedor, que tem o dever de guardar os comprovantes e/ou recibos. [...] (TJPB, 0801369-36.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RÉ QUE APRESENTA PROVAS DESCONSTITUTIVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ART. 373, II DO CPC/2015.
PAGAMENTO EFETUADO.
APELO PROVIDO. [...] – Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. [...] (TJPB, 0012744-59.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) (grifou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GESTOR DE CONTA-CORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SUPOSTA LESÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. [...] - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (TJPB, 0847282-57.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020) (grifou-se) Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Nesse sentido, cito o precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS E JUROS.
SALDOS DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RETIRADAS PERIÓDICAS DE VALORES.
HIPÓTESES PERMISSIVAS.
EXERCÍCIO DE FACULDADE DA PARTICIPANTE.
NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
Não tendo o Banco do Brasil se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a demonstrar a alegação de que os saques e retiradas ocorreram dentro das hipóteses permissivas ou mediante solicitação e exercício de faculdade pela autora, impõe-se manter sua obrigação ao ressarcimento das quantias indevidamente retiradas de sua conta individual junto ao PASEP. [...] (TJDF; APC 07284.48-06.2019.8.07.0001; Ac. 122.7450; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 29/01/2020; Publ.
PJe 06/02/2020) (grifou-se) Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização. [...] Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado acertada e suficientemente o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE as questões obstativas e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
13/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834817-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834817-79.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu a multiplicidade de renda do autor, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988.
No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES Preliminares apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento de ID 89803166.
MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 93009354, para os devidos e legais efeitos.
Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC).
A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC.
Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros.
Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade.
Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC.
Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria.
Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.
Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado.
Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1.
A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Glauber Tulio Gomes Galvao da Trindade, no período correspondente a 18/07/1985 a 08/08/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3.
Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 08/08/2018 totalizando R$ 5.458,94 (Cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 651,11 (Seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos) restando a receber R$ 4.807,83 (Quatro mil, oitocentos e sete reais e oitenta e três centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% a.m até 01/06/2024 temos o total de R$ 11.241,41 (Onze mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos).
Conforme anexo VI. 4.
Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5.
Não foram apresentados quesitos pelas partes.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988.
DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Explico.
Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana.
Sarmento (Sarmento, George.
Danos Morais: Coleção Prática de Direito.
São Paulo.
Saraiva, 2009.
P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X).
Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável.
Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral.
No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da parte requerente.
Há, no máximo, dissabor não indenizável.
Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação.
Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.807,83 (Quatro mil, oitocentos e sete reais e oitenta e três centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores.
Em última análise, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe ao autor com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/08/2024 15:14
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834817-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc Expeça-se alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, nos termos do COVID19, autorizando ao Banco do Brasil S/A, a transferir a importância de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte cinco reais), da conta judicial para a conta nº 30647-9 – agência 0007, do Banco do Brasil S/A de titularidade do perito Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, CPF *65.***.*04-66 Cumprida a determinação supra, intimem-se as partes para no prazo de 15 se pronunciarem sobre o laudo, após o que retornem os autos conclusos para deliberação, eis que IRDR sobre a matéria já teve o mérito julgado pelo STJ.
Cumpra-se.
João Pessoa, 09 de julho de 2024 Juiz de Direito -
11/07/2024 10:31
Juntada de Informações prestadas
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Alvará
-
10/07/2024 09:25
Determinada diligência
-
10/07/2024 09:25
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:44
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 16:18
Deferido o pedido de
-
19/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834817-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se promovido, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor referente aos honorários advocatícios homologados em ID 90527652, sob pena de ser desistente da perícia, e assim, se considerar como verdadeiros os cálculos informados pela parte autora.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
06/06/2024 19:54
Determinada diligência
-
04/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834817-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo para impugnação dos honorários apresentados em ID 89843462, homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).e assim arbitro os seus honorários em referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
15/05/2024 16:42
Determinada diligência
-
15/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834817-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, manifestarem-se acerca da proposta de honorários do perito, no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:25
Determinada diligência
-
02/05/2024 20:25
Nomeado perito
-
02/05/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834817-79.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834817-79.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento do Tema em questão, determino o prosseguimento do feito, revogando a sua suspensão.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 19:09
Outras Decisões
-
25/10/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 04:41
Decorrido prazo de GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
04/04/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2020 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804420-26.2023.8.15.2003
Fabio Rogerio Ferreira Sales
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 14:43
Processo nº 0832846-54.2023.8.15.2001
Rita de Cassia Lins SA
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 17:21
Processo nº 0855533-25.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
Adriely Karla Costa Campelo dos Santos
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 11:27
Processo nº 0819631-21.2017.8.15.2001
Ecletica Z Vestuario LTDA - EPP
Fernanda dos Santos Barbosa 13626293408
Advogado: Jose Edilson Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2017 20:41
Processo nº 0802128-42.2023.8.15.0201
Roberta Lays da Silva
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2023 09:04