TJPB - 0802128-42.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:39
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802128-42.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Serviços de Saúde] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, para ciência da audiência designada nestes autos.
Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Videoconferência Data: 25/09/2025 Hora: 10:00, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação.
A audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo Zoom, compatível com smartphones e computadores.
Cientifique a parte que, para participar da audiência, é necessário a utilização de aparelho celular (smartphone) ou computador com câmera, microfone, e com acesso à internet.
LINK da Audiência: https://bit.ly/2vara-inga (Senha: 334535) Quaisquer problemas de acesso deverão ser relatados pelos seguintes meios: 83-99145-3754 (WhatsApp do Balcão Virtual); [email protected] (e-mail institucional).
Caso a parte/advogado não tenha como participar da videoconferência por meios próprios (celular ou computador), deverá comparecer ao Fórum da Comarca a fim de que possa participar do ato em sala destinada para tanto.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO.
INGÁ 4 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
04/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2025 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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03/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:07
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802128-42.2023.8.15.0201 [Erro Médico] AUTOR: ROBERTA LAYS DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
De acordo com a inicial, após a parte autora receber um exame realizado pelo Centro Especializado de Diagnóstico de Câncer (Secretaria Estadual de Saúde), retornou a uma consulta no PSF V de Itatuba – PB, tendo sido diagnosticada pela médica com neoplasia cervical de baixo grau (câncer) e com HPV.
Afirma a autora, que ao receber o diagnóstico, ficou extremamente impactada, tendo desmaiado no consultório (área de atendimento).
Aduz que a médica a orientou a realizar um exame específico, necessário para começar o tratamento.
Informa que procurou outra médica, a qual solicitou um exame de colpocitologia oncótica, cujo resultado deu negativo para HPV e neoplasia.
Narra que retornou ao PSF e mostrou os outros exames realizados, tendo a médica respondido que “a depender do laboratório erros podem ocorrer”.
Requer, assim, que o promovido seja condenado a pagar indenização por dano moral.
Citado, o Estado apresentou contestação no ID 89239514).
Preliminarmente, o réu pugna pela denunciação à lide ao profissional responsável pelo resultado do exame, bem como, requer o reconhecimento de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a médica que atendeu a autora é da rede municipal de Itatuba – PB.
No mérito, defende que não há responsabilidade do Estado.
Sustenta que o resultado do exame do Centro Especializado de Diagnóstico do Câncer, além de apontar a conclusão, sugeriu a realização de colposcopia.
Ressalta que embora os outros exames não confirmem o diagnóstico inicial, eles foram realizados em datas diferentes e evidenciaram a presença de inflamações e uma melhora gradual no quadro da autora, não se podendo afirmar que houve erro grosseiro ou prejudicial.
Afirma que inexistindo comprovação de erro ou falha na conduta resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do Estado, a justificar o dano moral.
Por fim, aduz que o exame laboratorial isoladamente não é suficiente à constatação de câncer, devendo a avaliação ser feita pelo médico e tendo em vista que a médica solicitante integrava a rede municipal de Itatuba, não há que se imputar dever de indenizar ao Estado.
Após a realização da audiência, a parte autora pugnou pela produção de prova oral.
Pois bem.
No rito dos juizados especiais, a audiência é una (conciliação e instrução) e não obtida a conciliação, na mesma oportunidade são produzidas as provas necessárias ao julgamento da causa, como a oitiva de testemunhas, motivo pelo qual indefiro o pedido da autora de produção de prova oral.
Da mesma forma, indefiro o pedido do réu de denunciação à lide ao profissional que realizou o exame, em razão da impossibilidade de intervenção de terceiros nos juizados especiais, conforme disposição do art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 10 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar o mérito, analiso a preliminar suscitada. É sabido que para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter legitimidade.
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação, estando legitimado para figurar no polo passivo da demanda a pessoa indicada para, em caso de procedência do pedido, suportar os efeitos oriundos da sentença ou, numa concepção puramente abstrata, o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão deduzida.
No presente caso, a autora requer indenização, alegando que sofreu dano moral ao ser diagnosticada, erroneamente, com neoplasia cervical de baixo grau pelo CENTRO ESPECIALIZADO DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER.
Nessa esteira, observa-se, por meio do ID 83954402, que a demandante foi submetida a atendimento para realização de exame no CENTRO ESPECIALIZADO DE DIAGNÓSTICO DO CÂNCER, o qual é vinculado ao Estado da Paraíba.
Desse modo, o réu é parte legítima, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A Constituição Federal trata da responsabilidade objetiva da Administração Pública em seu art. 37 § 6º: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos.
A responsabilidade do Estado prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal.
Consoante relatado acima, busca a autora o reconhecimento da responsabilidade do réu pelos supostos danos morais sofridos.
Na inicial, a requerente alegou que, no dia 18 de agosto de 2023, realizou um exame médico ginecológico no Centro Especializado de Diagnóstico do Câncer, vinculado ao réu, o qual foi requerido pela médica do PSF V de Itatuba – PB.
Consta, ainda, que a médica, após analisar o resultado do exame, informou à paciente que existia uma alteração, a qual se tratava de uma neoplasia cervical de baixo grau (câncer no colo do útero) e que a promovente também estava infectada pelo HPV.
Entretanto, após realizar novos exames solicitados por outra médica, o resultado deu negativo para HPV e para a neoplasia.
Com base em tais argumentos, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A lume de tais premissas, cinge-se a presente controvérsia em verificar se o resultado do exame realizado pelo réu está ou não equivocado, bem como, se a informação constante no laudo aponta, de fato, a existência da doença cancerígena, bem como, a responsabilidade do réu pelo diagnóstico dado pela médica do PSF V de Itatuba – PB.
No caso dos autos, a despeito das alegações da autora, constata-se que não houve falha na prestação de serviço por parte do réu.
De acordo com o documento de ID 83954402, na data de 21/09/2023, foi emitido o resultado do exame clínico "Citopatológico do Colo do Útero " realizado pelo Centro com a seguinte conclusão: "Atípicas em células escamosas: Lesão intraepitelial de baixo grau (compreendendo o efeito citopático pelo HPV e neoplasia intraepitelial cervical grau I). "(sublinhei).
Como se vê, pelos termos do referido diagnóstico médico, a autora apresentou uma lesão intraepitelial, referente a neoplasia intraepitelial cervical graus I.
Contudo, ainda que tal exame tenha apontado a presença de uma alteração leve no epitélio escamoso do colo do útero causado pelo papilomavírus humano (HPV), não há nenhum indicativo de que a paciente, de fato, estava acometida de câncer no colo do útero.
Isso porque, além de não se aprofundar na lesão, o exame de citopatológico é um exame de triagem aplicado com a finalidade de prevenção e de selecionar pacientes cuja análise das células mereça maior investigação.
Em outras palavras, o supracitado procedimento não apresenta uma confirmação definitiva, taxativa, pois, além de sofrer influência de uma série de fatores, se baseia em pequena amostra de células da paciente.
Daí porque referido procedimento não é suficiente para diagnosticar a doença de forma definitiva e, via de consequência, atestar se a parte está ou não acometida de câncer, eis que, para tanto, devem ser realizados outros exames complementares.
Além disso, diferentemente do que defende a autora, embora possa evoluir, a mera constatação desse tipo de lesão pode, sim, regredir.
Assim, tomando por base todos esses aspectos, mister reconhecer que o requerido não pode ser responsabilizado pelos danos experimentados pela autora, porquanto o diagnóstico apresentado não indica a presença da doença apontada na inicial (câncer).
Por óbvio que a notícia da doença causou transtorno para a autora, porém não é crível atribuir tal responsabilidade ao réu, cuja atividade restringiu-se a realização do exame.
Nesse caso, considerando que a autora afirmou, na exordial, que foi a médica do PSF de Itatuba – PB quem apontou a existência de câncer, o Estado não é responsável por eventual diagnóstico dado por agente de outro ente estatal (município).
Não se desconhece que a temática envolvendo fornecimento de tratamento médico adequado ao cidadão por parte do Poder Público é de responsabilidade solidária dos entes federados, de tal sorte que qualquer um deles pode figurar no polo passivo de demanda judicial, isoladamente, ou em conjunto.
Todavia, na espécie, observo que a discussão travada nos autos não está relacionada ao acesso à saúde pelo administrado, tampouco a fornecimento de medicamento, no sentido de obrigar, solidariamente, quaisquer dos entes federados a cumprirem seus deveres constitucionais, mas sim à responsabilidade civil do Estado da Paraíba decorrente de suposto erro médico ocorrido no âmbito de um PSF municipal.
Ou seja, a solidariedade prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição da Republica, e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, destoa da responsabilidade civil estatal pelos danos causados a terceiros.
Ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça, que elucida a questão: “(...) 2.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.
Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles. (...)” (EREsp 1388822/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
19/09/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 23:23
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 20:44
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 16:03
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2024 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:50
Recebidos os autos.
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18/04/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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18/04/2024 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTA LAYS DA SILVA (*31.***.*29-27).
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10/01/2024 12:51
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 12:51
Declarada incompetência
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27/12/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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