TJPB - 0804420-26.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804420-26.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROGERIO FERREIRA SALES REU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804420-26.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FÁBIO ROGÉRIO FERREIRA SALES RÉUS: ITAÚ UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos, etc.
Trata de "Ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência" proposta por FÁBIO ROGÉRIO FERREIRA SALES, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o autor que percebeu a diminuição do seu limite do cartão de crédito e que, ao pedir explicações ao banco, foi informado que tal diminuição era consequência de restrição de crédito por uma dívida contraída junto ao Banco Itaú.
Afirma o autor que, ao fazer uma consulta junto ao SERASA, constatou a inscrição de uma dívida, no valor total de R$ 2.007.389,18 (dois milhões, sete mil e trezentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), referentes a 05 (cinco) empréstimos, sem que, contudo, houvesse sua aquiescência ou conhecimento.
Aduz que tais empréstimos são provenientes de negócio jurídicos fraudulentos perpetrados por terceiros.
Portanto, formulou pedido de tutela de urgência para retirada do nome do cadastrado perante o SERASA, SPC e qualquer outro cadastro de negativação.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Determinada a emenda da inicial para anexar extrato de negativação do SERASA.
Petição de emenda da inicial.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a promovida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, apresentou contestação, juntamente com IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a irregularidade de representação da parte autora, a impugnação ao valor da causa e a necessidade de indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou a ausência de negativação do autor, bem como a ausência de responsabilidade civil e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação da promovida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a necessidade de denunciação da lide e litisconsórcio necessário, bem como a impugnação ao valor da causa.
No mérito, informou que a dívida pertence à empresa da qual o autor é sócio, bem como sustentou a inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação do promovido ITAÚ UNIBANCO S.A.
Partes intimadas para especificação de provas.
Os promovidos requereram pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.
Decisão convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte autora para demonstrar a negativação em nome da pessoa do autor (pessoa física) para fins de preenchimento dos pressupostos processuais.
Petição da parte autora apresentada. É o suficiente relatório.
Decido.
Da Carência da ação e da ilegitimidade ativa Nos termos da legislação processual, não é possível pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, C.P.C.).
No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito para retirada de seu nome (pessoa física) do cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais.
No entanto, conforme reconhecido na decisão de ID: 107253138, foi verificado nos autos que as dividas reclamadas pelo autor estão vinculadas à pessoa jurídica na qual figura como sócio.
Diversos documentos anexados à contestação de ID: 92795070 confirmam a situação.
Ademais, a própria documentação anexada pela parte autora vincula as dívidas ao C.N.P.J, conforme se verifica no extrato anexado ao ID: 78062091 (petição de emenda).
Diante da referida situação verificada nos autos, eis alguns julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE A PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, consequentemente, estes não podem pleitear indenização, a teor do art. 18 do CPC/15: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, configurada a ilegitimidade ativa do sócio para o ajuizamento desta ação. (N.U 1008103-89.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2022, Publicado no D.J.E 11/05/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PARTE AUTORA, PESSOA NATURAL QUE, EM TESE, FOI VÍTIMA DE FRAUDE CONSISTENTE EM CONSTITUIÇÃO IRREGULAR E FICTÍCIA DE PESSOAS JURÍDICAS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA LITIGAR CONTRA A RÉ, POR SE TRATAR DE ENTES DISTINTOS (REPRESENTANTE LEGAL E PESSOA JURÍDICA) – NEGATIVAÇÕES REALIZADAS APENAS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA E NÃO EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA – MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA - REFORMA, CONTUDO, DO RESULTADO DA SENTENÇA – NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO C.P.C – IMPOSSIBILIDADE DE A DÍVIDA SER DECLARADA EXISTENTE E A INSCRIÇÃO CONSIDERADA LEGAL EM DEMANDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA – CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL SOB O FUNDAMENTO DO ART. 85, §11 DO C.P.C - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ/PR - 9ª Câmara Cível - 0002022-91.2020.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.09.2024) No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha sido intimada para regularizar a sua legitimidade nos autos, não houve demonstração de que seu pleito se refere à pessoa física, evidenciando que o autor não detém legitimidade para pleitear a inexigibilidade do débito e sequer a indenização pela inscrição que fora realizada em nome da pessoa jurídica.
Sendo condições da ação o interesse e a legitimidade, não pode esta prosseguir quando evidenciada a ausência de legitimidade da parte autora.
O art. 485, VI, do C.P.C. dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à ausência de condição da ação, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ante o princípio da causalidade, custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 23:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804420-26.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FABIO ROGERIO FERREIRA SALES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
DECISÃO Trata de "Ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência" proposta por FÁBIO ROGÉRIO FERREIRA SALES, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o autor que percebeu a diminuição do seu limite do cartão de crédito e que, ao pedir explicações ao banco, foi informado que tal diminuição era consequência de restrição de crédito por uma dívida contraída junto ao Banco Itaú.
Afirma o autor que, ao fazer uma consulta junto ao SERASA, constatou a inscrição de uma dívida, no valor total de R$ 2.007.389,18 (dois milhões, sete mil e trezentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), referentes a 05 (cinco) empréstimos, sem que, contudo, houvesse sua aquiescência ou conhecimento.
Aduz que tais empréstimos são provenientes de negócio jurídicos fraudulentos perpetrados por terceiros.
Portanto, formulou pedido de tutela de urgência para retirada do nome do cadastrado perante o SERASA, SPC e qualquer outro cadastro de negativação.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para anexar extrato de negativação do SERASA.
Petição de emenda da inicial.
Deferida a gratuidade judiciária.
Indeferido o pedido de tutela de urgência.
Deferido o pedido para retirada de sigilo dos documentos.
Citada, a promovida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, apresentou contestação, juntamente com IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a irregularidade de representação da parte autora, a impugnação ao valor da causa e a necessidade de indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou a ausência de negativação do autor, bem como a ausência de responsabilidade civil e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação da promovida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a necessidade de denunciação da lide e litisconsórcio necessário, bem como a impugnação ao valor da causa.
No mérito, informou que a dívida pertence à empresa da qual o autor é sócio, bem como sustentou a inexistência de danos morais.
Impugnação à contestação do promovido ITAÚ UNIBANCO S.A.
Partes intimadas para especificação de provas.
Os promovidos requereram pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte autora requereu produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. -Da Carência de Ação matéria de ordem pública Nos termos da legislação processual, não é possível pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC).
No caso dos autos, o autor ingressou com a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito para retirada de seu nome (pessoa física) do cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais.
Os réus trouxeram aos autos a informação de que as dívidas negativadas reclamadas pelo autor pertencem à pessoa jurídica na qual o autor figurou como sócio.
O autor, por sua vez, afirma que desconhece a empresa e que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta.
Dessa forma, foi instaurada a questão controversa na presente demanda, que diz respeito à legitimidade do autor para o ajuizamento da presente ação.
Sobre o tema, vejamos o julgamento de tribunal pátrio: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTABILIDADE A PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, consequentemente, estes não podem pleitear indenização, a teor do art. 18 do CPC/15: "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, configurada a ilegitimidade ativa do sócio para o ajuizamento desta ação. (N.U 1008103-89.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022) (grifei) A decisão de Id. 75786781, que determinou a emenda à inicial, impôs ao autor a juntada de extrato de negativação junto ao SERASA com o fim de verificar a efetiva inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
No entanto, em resposta à decisão, o autor juntou os mesmos documentos anexos à inicial referentes à negativação.
Ocorre que, a predita prova (o extrato da negativação). documento essencial à propositura da ação, perfeitamente acessível à parte autora, é de crucial importância para verificar se a negativação se deu em nome da pessoa física, confirmando a tese autoral.
Em que pese a facilitação de defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, esta só é autorizada quando verossímil a alegação do autor ou quando este se mostra hipossuficiente para comprovar suas alegações (art. 6º VIII, CDC).
Na hipótese dos autos, a alegação autoral não se mostra verossímil, bem como não há indício de hipossuficiência para constituir a prova, uma vez que o extrato do SERASA pode ser obtido através de simples consulta na internet ou com auxílio dos órgãos de proteção ao consumidor.
Posto isso, chamo o feito à ordem para, convertendo o julgamento em diligência, em observância ao princípio da não surpresa, determinar que intime a parte autora, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, cumprindo integralmente a determinação da decisão de Id. 75786781, anexar aos autos extrato de negativação do SERASA com a devida indicação da pessoa (física ou jurídica) que consta como registrada no cadastro de inadimplentes relativo às dívidas reclamadas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito ante a carência.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:32
Outras Decisões
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13/02/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804420-26.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FABIO ROGERIO FERREIRA SALES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:42
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO FERREIRA SALES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804420-26.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FABIO ROGERIO FERREIRA SALES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
DECISÃO Citados os réus, peticionaram nos autos requerendo sua habilitação, bem como a disponibilização de acesso aos documentos apresentados pela parte autora, que estão sob sigilo, e a devolução do prazo para apresentação de defesa.
Assim, tendo em vista que os documentos apresentados pela parte autora junto à inicial, bem como no momento da realização da emenda, encontram-se em sigilo, sendo obstaculado seu acesso aos réus, defiro o pedido da parte ré de acesso aos documentos, pelo que realizo a retirada do sigilo, e, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, devolvo o prazo para apresentação de resposta pelos réus.
Posto isso, determino: 1- Intimem os réus para, em 15 dias, apresentarem resposta, sob pena de revelia. 2- Apresentadas respostas pelos réus, intime a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte ré via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:35
Deferido o pedido de
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24/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 18:38
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804420-26.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: FABIO ROGERIO FERREIRA SALES.
REU: ITAU UNIBANCO S.A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
DECISÃO Trata de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por FÁBIO ROGÉRIO FERREIRA SALES, devidamente qualificado, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o autor que percebeu a diminuição do seu limite do cartão de crédito e que, ao pedir explicações ao banco, foi informado que tal diminuição era consequência de restrição de crédito por uma dívida contraída junto ao Banco Itaú.
Afirma o autor que ao fazer uma consulta junto ao SERASA constatou a inscrição de uma dívida total de R$ 2.007.389,18 (dois milhões, sete mil e trezentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), referentes a cinco empréstimos, sem que, contudo, houvesse sua aquiescência ou conhecimento.
Aduz que tais empréstimos são provenientes de negócio jurídicos fraudulentos perpetrados por terceiros.
Portanto, formula pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor do SERASA, SPC e qualquer outro cadastro de negativação.
No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e a condenação dos réus em danos morais no valor de R$ 70.000,00.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para que o promovente anexasse extrato de negativação no SERASA.
Petição de emenda da inicial. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária, considerando que o promovente é beneficiário de programa de assistência social do governo e a comprovação do seu estado de desemprego, na forma do art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Como é cediço, o deferimento da antecipação de tutela pressupõe a demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o autor, mesmo após decisão deste juízo determinando que fosse juntado o extrato de negativação no SERASA, para demonstrar a efetiva inscrição, deixou de fazê-lo, o que prejudicou o pedido do autor.
Saliente-se que a parte autora anexou documento de proposta de negociação de dívida no aplicativo do SERASA, o que não comprova a efetiva negativação da dívida, ainda mais considerando a antiguidade do débito, datado de 2011.
Ademais, a alegação de fraude contratual, de outro lado, é matéria que depende de instrução probatória, de maneira que, neste momento, inexistem elementos suficientes a autorizar o pedido liminar formulado.
Posto isso, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido, por entender ausente, em sede de cognição sumária, registre-se, o requisito da probabilidade do direito invocado e o perigo do dano.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação, o que atribui maior tempo de trâmite processual, cediço que nada obsta que as partes busquem a conciliação extrajudicial.
Determinações: 1 - Citem as partes promovidas para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, assim como para especificar as provas que pretendem produzir, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias, assim como para especificar as provas que pretende produzir; 3 - Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou a parte autora desta decisão, através de seu Advogado.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO ROGERIO FERREIRA SALES - CPF: *21.***.*08-68 (AUTOR).
-
04/03/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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