TJPB - 0855533-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:05
Determinada diligência
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26/02/2025 12:05
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:49
Juntada de devolução de mandado
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11/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:11
Determinada a citação de ADRIELY KARLA COSTA CAMPELO - CPF: *03.***.*10-08 (EXECUTADO) e ADRIELY KARLA COSTA CAMPELO - CPF: *03.***.*10-08 (EXECUTADO)
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIELY KARLA COSTA CAMPELO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIELY KARLA COSTA CAMPELO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido retro.
Proceda-se com a correção no polo ativo.
Ademais, procedo com a pesquisa de endereços dos executados (requerido no id. 87268838).
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes. -
16/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 12:34
Determinada diligência
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02/09/2024 12:34
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855533-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 86553460, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/02/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE (02.***.***/0001-02).
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03/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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