TJPB - 0819631-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de ECLETICA Z VESTUARIO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS BARBOSA *36.***.*93-08 em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819631-21.2017.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: ECLETICA Z VESTUARIO LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA DOS SANTOS BARBOSA *36.***.*93-08 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Eclética Z Vestuário Ltda - EPP contra Fernanda dos Santos Barbosa .
O exequente foi regularmente intimado pessoalmente, por carta (id. 97740200), para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, após a constatação de sua inércia por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, o Exequente permaneceu inerte, conforme certidão lançada nos autos (id. 106248724).
Diante da ausência de manifestação, foram os autos conclusos para decisão.
Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução não se restringem ao rol taxativo do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em conformidade com o parágrafo único do artigo 771 do CPC, as normas do processo de conhecimento aplicam-se subsidiariamente à execução, ao serem compatíveis com as especificidades dessa modalidade processual.
Nesse contexto, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Contudo, o STJ abre uma exceção para o processo de execução.
Dada a sua natureza peculiar, a extinção por abandono pode ser declarada independentemente da anuência do executado.
Veja-se: ‘’11.
Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito.’’ (REsp 1954717 DF 2021/0252700-6) A corte também explicitou a aplicação da extinção por abandono de causa, nestas situações: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) No caso em tela, a ausência de manifestação do exequente, que deixou de promover o andamento do feito mesmo após intimação pessoal, demonstra uma inércia incompatível com a natureza do processo de execução -- cujo objetivo final é a satisfação do crédito, qual exigia ativa diligência por parte deste.
Um comportamento diverso revelaria desídia não apenas em relação ao princípio da celeridade processual; mas também à própria prestação jurisdicional.
Enfim, sem mais delongas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na hipótese de abandono de causa.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, caput, do CPC.
Intime-se deste e remetam-se os autos ao arquivo.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 10:44
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:54
Desentranhado o documento
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16/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ECLETICA Z VESTUARIO LTDA - EPP em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819631-21.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS BARBOSA *36.***.*93-08 em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 01:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 01:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:14
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:35
Decorrido prazo de VITOR LUIZ COSTA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:28
Conclusos para decisão
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03/03/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 07:39
Conclusos para despacho
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11/02/2021 07:35
Juntada de Certidão
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20/01/2021 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/10/2020 03:40
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2020 17:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2017 11:40
Conclusos para despacho
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17/04/2017 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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