TJPB - 0834817-79.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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14/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0834817-79.2020.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477 AGRAVADO: Glauber Túlio Gomes Galvão da Trindade ADVOGADO: Paulino Gondim da Silva Neto - OAB/PB 15.105 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto objetivando a reforma de decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo da parte autora, com a procedência parcial dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) a competência da Justiça Estadual; e (iii) a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam, conforme jurisprudência consolidada (STJ - Tema 1.150), para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 4.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relacionadas à gestão dessas contas, sendo irrelevante a competência da Justiça Federal, uma vez que não há interesse da União. 5.
A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno desprovido, com as questões obstativas rejeitadas.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações de má gestão do PASEP. 3.
O prazo prescricional para indenizações relativas ao PASEP é decenal, e conta-se a partir da ciência do dano. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, art. 205; LC 26/1975, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, Tema 1.150.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as questões obstativas, e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto, pelo Banco do Brasil S.A, requerendo a reforma da decisão monocrática de Id. 30354771, que rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao apelo da parte agravada, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nas razões do interno, a instituição financeira demandada defendeu a preliminar de ilegitimidade passiva, a competência absoluta da Justiça Federal, a renúncia tácita ao direito pleiteado e a prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição, requerendo o provimento do agravo interno (Id. 30857260).
Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 31632387).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência da Justiça Estadual No caso dos autos, verifica-se que a parte agravada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora apelado.
O banco ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar.
Prejudicial de mérito Da prescrição Noutro ponto, embora não tenha aduzido a prejudicial de mérito em suas razões neste recurso, o banco agravante apontou a ocorrência da prescrição quinquenal nas contrarrazões da apelação, razão pela qual considero pertinente abordá-las neste contexto. À luz do decidido no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos, de que: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
A presente ação, contudo, não objetivou a cobrança de diferenças de correção monetária em face da União, mas a responsabilização do Banco do Brasil pela má-gestão das contas individualizadas do PASEP, que engloba saques irregulares e atualização incorreta.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que o promovente tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, ocorrido em 31/07/2019 (Id. 30223755).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 03/07/2020, no curso da prescrição decenal, deve ser rejeitada a preliminar.
Mérito Conheço do agravo interno, todavia, deve ser o mesmo desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
De plano, adianto que o recurso deve ser desprovido.
Logo, embora o agravo interno confira ao relator a faculdade de se retratar monocraticamente da decisão objeto do recurso, entendo que, in casu, o decisum ora agravado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, razão pelo qual trago ao crivo deste órgão colegiado os fundamentos da decisão, nos exatos limites da interposição recursal, nos seguintes termos: […] De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.
Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, II, CPC).
Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS.
Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar n. 8/1970.
Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar n. 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que a parte promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber.
Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, uma vez que não teriam sido direcionados em seu benefício.
Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pela parte promovente/apelada aconteceram, tendo o Banco do Brasil S.A. juntado os extratos indicando tais acontecimentos (ID n. 30223755 – Pág. 1 e seguintes).
Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco na contestação, não tendo realizado a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor.
Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
Presunção da titularidade do crédito.
Indicação da causa debendi pelo autor.
Prescindibilidade.
Prescrição inexistente.
Prova da quitação da dívida.
Ausência. Ônus do devedor.
Art. 373, II, do CPC.
DESPROVIMENTO. (TJPB, 0803490-76.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SUPOSTO PAGAMENTO PARCIAL DOS VALORES REPRESENTADOS PELOS TÍTULOS.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA.
ARTIGO 373, §1º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO.
PROVA DE QUITAÇÃO QUE CABE AO DEVEDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CHEQUE PRESCRITO.
DOCUMENTO HÁBIL A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI 7.357/85.
CHEQUES REPASSADOS A EMPRESA DE FACTORING AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA REPRESENTADA PELOS CHEQUES POR MEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS.
NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] A prova do pagamento de uma dívida deve ser realizada pelo devedor, que tem o dever de guardar os comprovantes e/ou recibos. [...] (TJPB, 0801369-36.2019.8.15.0131, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RÉ QUE APRESENTA PROVAS DESCONSTITUTIVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ART. 373, II DO CPC/2015.
PAGAMENTO EFETUADO.
APELO PROVIDO. [...] – Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. [...] (TJPB, 0012744-59.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022) (grifou-se) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GESTOR DE CONTA-CORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SUPOSTA LESÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. [...] - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o promovido, ao refutar os fatos, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] (TJPB, 0847282-57.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2020) (grifou-se) Anote-se que os citados §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Nesse sentido, cito o precedente do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS E JUROS.
SALDOS DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RETIRADAS PERIÓDICAS DE VALORES.
HIPÓTESES PERMISSIVAS.
EXERCÍCIO DE FACULDADE DA PARTICIPANTE.
NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 5.
Não tendo o Banco do Brasil se desincumbido de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma a demonstrar a alegação de que os saques e retiradas ocorreram dentro das hipóteses permissivas ou mediante solicitação e exercício de faculdade pela autora, impõe-se manter sua obrigação ao ressarcimento das quantias indevidamente retiradas de sua conta individual junto ao PASEP. [...] (TJDF; APC 07284.48-06.2019.8.07.0001; Ac. 122.7450; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 29/01/2020; Publ.
PJe 06/02/2020) (grifou-se) Inaplicável, ao caso, a previsão do art. 4º-A da LC 26/75, que autoriza os bancos gestores realizarem os saques independente de prévia solicitação, pois somente foi incluído em 2017, pela MP nº 797/2017, estando dispensada a exigência apenas para os saques posteriores, fato que não afasta a necessidade de comprovação de sua efetiva disponibilização. [...] Extrai-se da decisão recorrida que foi analisado acertada e suficientemente o caso dos autos.
Ressalte-se que não há nulidade na técnica da fundamentação per relationem ou aliunde, conforme reiteradamente tem decidido o STJ e o STF, especialmente quando, como se vê nestes autos, há expressa e efetiva complementação das razões referenciadas do decisum agravado com os demais argumentos a seguir lançados.
Para o STJ, a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex.: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.021.851-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Destaco o seguinte precedente da Corte de Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RELATOR.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
EXCEPCIONAL AFASTAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. [...] 2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019). [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022).
Igualmente, para o STF, a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. (STF. 2ª Turma.
Inq 2725, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 08/09/2015).
Quanto ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que a decisão monocrática proferida por Relator não a afronta e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que o recurso seja apreciado pela Câmara.
Ademais, vê-se claramente que, no presente Agravo Interno, o insurgente apenas reverbera contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto analisou corretamente o contexto processual em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE as questões obstativas e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
17/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 23:45
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GLAUBER TULIO GOMES GALVAO DA TRINDADE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:42
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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