TJPB - 0805750-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/02/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805750-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida impugnou o valor dos honorários periciais pleiteado pelo expert designado pelo juízo, qual seja, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Contudo, tal valor encontra-se de acordo com o que restou fixado em demandas congêneres, tanto neste juízo, como nas demais unidades judiciárias cíveis, não havendo que se falar em qualquer dissonância.
Saliento, inclusive, que a impugnação formulada pelo banco réu foi formulada de maneira genérica, estando fadada à rejeição.
Assim, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e, em consequência, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte para ciência dos novos documentos apresentados pela ré ao ID 91365827, em 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, intime-se o réu para o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova requerida.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:49
Determinada diligência
-
01/10/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ADOLFINA DE MENEZES em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de ADOLFINA DE MENEZES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805750-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de perícia e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] contador cadastrado no TJPB.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aceita a proposta, deverá a parte ré efetuar o pagamento dos honorários periciais, no mesmo prazo, sob pena de desistência ficta da prova.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 22:00
Nomeado perito
-
24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ADOLFINA DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805750-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805750-30.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 11:17
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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06/02/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADOLFINA DE MENEZES - CPF: *24.***.*36-72 (AUTOR).
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05/02/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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