TJPB - 0847236-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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17/05/2024 01:47
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847236-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: YALLA LALLESCA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
24/04/2024 19:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/04/2024 12:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/04/2024 22:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/04/2024 22:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de YALLA LALLESCA BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847236-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: YALLA LALLESCA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a ré emita os bilhetes nas datas contratadas (04/09 e 11/09/2023), através da obrigação de fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos dos Pedidos (*77.***.*76-11) e (*68.***.*38-51), conforme dispõe o Art. 300 do CPC, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pela autora comprova a compra de passagens aéreas junto ao promovido, na linha PROMO (com datas flexíveis) e o comunicado divulgado pelo promovido em 18.08.2023, informando acerca da suspensão temporária de emissão de tais passagens que tenham embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023, bem como que a devolução do valor pago seria efetuada aos clientes mediante emissão de voucher para utilização posterior no próprio site.
Assim, os bilhetes adquiridos pela autora se enquadram exatamente nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, estão com emissão temporariamente suspensa, sob o fundamento de que "persistem circunstâncias de mercado adversas alheias a nossa vontade".
De outro norte, apesar da impossibilidade de emissão dos bilhetes descrita pelo promovido no referido comunicado, não resta configurada a urgência necessária a impor o deferimento da medida postulada de forma imediata, eis que a parte autora adquiriu passagens com tarifas promocionais, com valor abaixo do praticado no mercado, e com total ciência do regramento específico para a emissão dos bilhetes, ressaltando-se, ainda, que a operação do Pacote de data flexível depende da disponibilidade promocional, tanto do aéreo, quanto da hospedagem, fato inclusive de conhecimento dos autores.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inócua qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, por óbvia razão, impossibilidade absoluta de obediência ao comando judicial.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0847236-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: YALLA LALLESCA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 00:08
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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