TJPB - 0830039-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO STRAUSS VASQUES em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830039-61.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cirurgia] AUTOR: CESAR AUGUSTO STRAUSS VASQUES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelas partes, em face da sentença de ID. 108358381, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, onde determinou os ressarcimentos de valores referentes ao material cirúrgico indicado pelo médico assistente do autor.
A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material, uma vez que o pedido formulado nos autos consistia no fornecimento do material necessário à realização da cirurgia, não tendo sido postulada indenização por danos materiais.
Aduz que a fundamentação da sentença seguiu essa linha, tendo havido evidente contradição no dispositivo ao se condenar a ré ao ressarcimento de valores que sequer foram desembolsados pelo promovente, já que o procedimento não foi realizado.
Por sua vez, a parte ré também opôs embargos de declaração, igualmente apontando omissão e erro material, pois, embora a sentença trate da negativa de cobertura de material cirúrgico, não há comprovação nos autos de que o autor tenha efetivamente custeado os insumos negados, o que tornaria incabível a condenação ao ressarcimento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, assiste razão às partes quanto à necessidade de correção do dispositivo da sentença, diante da contradição verificada entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado.
A pretensão deduzida pelo autor na exordial foi clara no sentido de que a ré fosse compelida a fornecer os materiais necessários à cirurgia indicada, e não de ser ressarcido por supostos valores pagos, os quais, inclusive, não restaram comprovados nos autos.
Na fundamentação da sentença também foi reconhecido o dever da operadora de saúde de fornecer os materiais indicados para a realização do procedimento cirúrgico, tendo-se concluído pela abusividade da negativa de cobertura contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB.
Contudo, o dispositivo da sentença acabou por condenar a promovida ao ressarcimento de valores, incorrendo, assim, em julgamento extra petita, o que deve ser corrigido.
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para ajustar o dispositivo à causa de pedir e aos pedidos formulados na inicial, bem como à própria fundamentação da sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ambas as partes, com efeitos modificativos, para alterar o dispositivo da sentença de ID 108358381, que passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO (Alterado): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por César Augusto Strauss Vasques em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, para determinar que a promovida forneça, no prazo de 10 (dez) dias, os materiais indicados pelo médico assistente do autor, necessários à realização do procedimento cirúrgico recomendado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Mantenho os demais termos da sentença, inclusive no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO STRAUSS VASQUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:45
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO STRAUSS VASQUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO STRAUSS VASQUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2024 00:58
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830039-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes intimadas a especificarem provas que pretendem produzir em audiência nada requereram, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, voltando-me em seguida os autos para decisão.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 06:06
Determinada diligência
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10/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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07/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830039-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, de forma justificada à sua necessidade as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, ou se entenderem de sua desnecessidade, que requeiram o julgamento antecipado da lide e apresentem de logo suas razões finais, vez que nesta hipótese a instrução considera-se encerrada.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento das partes voltem-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, 4 de março de 2024 Juiz de Direito -
04/03/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 19:52
Outras Decisões
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03/06/2023 22:47
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CESAR AUGUSTO STRAUSS VASQUES (*13.***.*28-82).
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28/05/2023 09:03
Determinada diligência
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26/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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