TJPB - 0869384-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869384-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 04:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 11:30
Indeferido o pedido de EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB - CPF: *86.***.*45-04 (AUTOR)
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24/04/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 11:20
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869384-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: LEILA RODRIGUES DE MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB, LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE: Plano não regulamentado – Impossibilidade de aplicação da Lei 9.656/98 – ADI 1931 – Tema nº 123 do STF – Exclusão contratual.
Pacta sunt servanda – Exercício regular de um direito.
Inexistência de comprovação ato ilícito.
Danos morais não configurados – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEILA RODRIGUES DE MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB E LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da ré no ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais, conforme narrado na inicial (id 83521435).
Os autores alegam que a requerida tem negado a cobertura de exames e tratamentos médicos necessários, com base na literalidade de contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, o que, segundo os autores, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a súmula 608 do STJ.
Destacam que a negativa dos procedimentos gera riscos à saúde e obrigou os autores a arcarem com despesas médicas não previstas no contrato.
Na inicial, requereram, liminarmente, que a ré fosse compelida a autorizar os exames prescritos e, no mérito almejam a revisão do contrato de plano de saúde; o ressarcimento de despesas médicas realizadas; e a indenização por danos morais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 16.240,00 e instruíram a petição inicial com documentos, dentre eles: contratos, negativas de cobertura, laudos médicos, comprovantes de pagamentos e decisões judiciais em casos anteriores envolvendo a mesma operadora (Ids 83522303 a 83522347).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id 83687084).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id 85374473), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial ante o pedido genérico e incerto e impugnando o benefício da justiça gratuita concedido.
No mérito, defendeu que: O contrato é válido e foi firmado de forma regular, devendo prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes; Não houve abuso ou prática ilícita na negativa de cobertura dos exames solicitados, dado que o contrato é anterior à legislação vigente e está em conformidade com a cláusula 12 do mesmo; O tema 123 do STF pacificou a questão controvertida, não havendo como o incidir a Lei dos Planos de saúde sobre os contratos celebrados antes de sua vigência; Inexiste dano moral, já que a negativa baseou-se em termos contratuais válidos.
Indeferida a tutela de urgência vez que não identificada a probabilidade do direito (id 86456991).
Embargos opostos à decisão (id 87141703).
Observada impugnação à contestação (id 87901004).
Decisão de id 88423124 rejeitou os embargos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se e a ré requereu o julgamento antecipado da lide (id 101567036).
Encerrada a fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR Da inépcia da inicial Aduz o réu que a inicial encontra-se inepta por conter pedido genérico e incerto.
Não merece prosperar a alegação de defesa.
Da inicial depreende-se todos os pedidos dos autores de forma certa, sedo eles o cumprimento do contrato à luz da Lei dos Planos de Saúde, o ressarcimento de despesas médicas já pagas e a indenização por danos morais.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
Da impugnação da gratuidade judiciária Ademais, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. 2.2 MÉRITO Os autores fundamentam seus pedidos com base na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) ao contrato firmado com a promovida, alegando abusividade nas cláusulas contratuais e pleiteando o ressarcimento de despesas médicas, além de indenização por danos morais.
Contudo, tal pretensão não prospera.
Inicialmente, destaca-se que a relação contratual estabelecida entre as partes é regulada pelas disposições contratuais vigentes à época de sua celebração, anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.656/98.
Tal entendimento encontra respaldo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1931, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a referida legislação não pode ser aplicada retroativamente aos contratos firmados antes de sua vigência, a menos que tenham sido formalmente adaptados a seu regime jurídico.
Ademais, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948634, leading case representativo de controvérsia, consolidou a tese nº 123, estabelecendo que: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
Some-se a isto que o artigo 35 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), dispõe que tal norma só se aplica aos contratos celebrados a partir da sua vigência, de modo que, o contrato objeto da insurgência recursal é anterior a vigência de tal lei.
Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 02 de setembro de 1998 a 01 de janeiro de 1999, a possibilidade de optarem pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
No caso em apreço, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, sem comprovação de que tenha sido adaptado às disposições da nova legislação.
Portanto, prevalece o regime contratual originalmente pactuado entre as partes.
Embora as normas do Código de Defesa do Consumidor sejam aplicáveis às relações de consumo, não se vislumbra, na hipótese dos autos, qualquer evidência de abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão pretendida.
A negativa de cobertura para os procedimentos solicitados decorreu de cláusula contratual expressa, sendo esta legítima à luz do artigo 188, inciso I, do Código Civil, que reconhece o exercício regular de direito, bem como do princípio norteador do Direito pátrio pacta sunt servanda.
Destaque-se que os autores foram devidamente oportunizados para realização da migração para um plano regulamentado, mas optaram por não fazê-lo, por certo, em virtude das vantagens provenientes do acordo outrora celebrado.
Desse modo, há que se conformar com a opção realizada.
Cumpre ressaltar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ao qual os autores fazem referência, aplica-se exclusivamente aos contratos regulamentados pela Lei nº 9.656/98, não alcançando contratos antigos que não foram adaptados ao novo regime.
Tal entendimento é necessário para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade do sistema.
Por fim, as alegações dos autores acerca de dano moral e material não encontram amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
A negativa de cobertura para os exames indicados foi fundamentada em cláusula contratual válida e, portanto, não constitui prática abusiva ou ilícita por parte da ré.
Assim, considerando que o contrato em questão está submetido ao regime jurídico anterior à Lei nº 9.656/98, que não houve adaptação ao novo regime legal, e que a negativa de cobertura foi exercida dentro dos limites contratuais, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é de todo rigor. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno os demandantes ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
23/01/2025 10:25
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES DE MENEZES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869384-34.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
12/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:09
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES DE MENEZES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869384-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Planos de saúde] AUTOR: LEILA RODRIGUES DE MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB, LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de entendimento – Matéria já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 1022 do CPC – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO LEILA RODRIGUES DE MENEZES, EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB, E LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA, já qualificados, por conduto de seu advogado, ingressaram nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 87141703) objetivando suprir omissão subsistente na TUTELA DE URGÊNCIA indeferida na presente demanda.
Aduz, em seus aclaratórios, que: “(...) este juízo ao indeferir a tutela de urgência de natureza antecipada, relacionada aos pedidos de obrigar a Ré a autorizar os exames e procedimentos futuros prescritos pelos médicos e também obrigar a Ré a autorizar os exames de ressonância magnéticas pretéritos negados, suscitou a impossibilidade de retroação da Lei nº 9.656/98 em face da Tese 123 do STF (86456991 - Pág. 3).
Segue afirmando que não obstante a fundamentação do Juízo, pela qual se aplicou a Tese 123 do STF, é importante assinalar que nesta ação não se pretende a retroatividade da Lei nº 9.656/978 e muito menos foi essa a sua causa de pedir (...) O que interessa dizer é que as causas de pedir referem-se às Súmulas ns. 608 e 302 do STJ, bem como ao art. 6º, V e VI, ao art. 47 e ao art. 51, IV e I do § 1º, todos do CDC (...).” Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada.
Intimada a parte embargada para oferecer contrarrazões quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença/decisão, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: Efeitos modificativos.
Não cabimento. "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" - STJ - 1ª T.
EDclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.91 (grifei).
Modificação da substância do julgado embargado. "Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado" STJ - EDcl 13845, rel.
Min.
César Asfor Rocha, j. 29.6.92.
Ponto já esclarecido. "Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado" STJ - 3ª Sec.
EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 2.12.93.
A decisão embargada considerou a tese de nº 123, discutida no Leading Case e firmada no RE Representativo de Controvérsia de nº 948634, de relatoria do Min.
CRISTIANO ZANIN.
No julgado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as disposições da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) somente se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, e não aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.
Não se trata de deixar de aplicar as normas do CDC.
No julgado, que trata da mesma matéria vertida nestes autos, foi pacificado o entendimento de que a lei de regência dos planos de saúde e, via de consequência, as benesses por ela veiculadas, bem como a possibilidade de fazer uso do rol dos procedimentos da ANS só seriam aplicadas aos planos regulamentados.
Não se nega a aplicabilidade do CDC, mas se usa o referido diploma para apreciar situações semelhantes, sob pena de se afetar o equilíbrio financeiro e atuarial.
Observa-se o CDC nas disposições contratuais originárias estabelecidas entre as partes.
Registre-se que este foi o mesmo entendimento utilizado pelo 7º Juizado Especial Cível, mantido em sede de RI, nos autos de nº 0852759-27.2020.8.15.2001, interposto pelos autores contra a UNIMED: RI DO AUTOR - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE FIRMADO EM 1990 – ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA PARA DE EXAME ERGOMÉTRICO COMPUTADORIZADO – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – REJEIÇÃO - A REGULAMENTAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ATINGE OS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE LEI 9.656/98 – OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumuladas com indenização por danos morais movido por Eduardo Rodrigues de Menezes Dib e Leila Rodrigues de Menezes, em face de Unimed João Pessoa , alegando, em síntese, que na noite do 16/09/2020, o autor Eduardo Rodrigues de Menezes Dib passou mal em face de palpitações(arritmia), enjôos e sudorese, e, após orientação de prescrição médica, sofreu negativa por parte da promovida em autorizar o procedimento de Exame relacionado a Teste Ergométrico Computadorizado com ECG Basal Convencional, pelo que, aduz, ser indevido.
Afirma ainda que o contrato firmado entre as partes é de 1990, há mais de 30 anos, vêm pagando o plano de saúde, de modo que, a promovida deveria cobrir o exame.
Diz ao final que procedeu ao exame solicitado pelo médico desembolsando a quantia de R$ 250,00 em razão da recusa abusiva da promovida.
Por tais razões ajuizaram requerendo o ressarcimento pelas despesas desembolsadas no valor de R$ 250,00, bem ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.
A SENTENÇA julgou improcedente o pedido inicial uma vez que os contratos e nas datas dos fatos, não há efetiva cobertura, para procedimentos não listados e não cobertos.
RECURSO INOMINADO DOS AUTORES requerendo o benefício da justiça gratuita, além de pugnarem pela reforma da sentença, pois deve ser aplicar a Súmula 608 do STJ, aos contratos de planos de saúde, já que os contratos de consumo devem ser interpretados em benefício dos consumidores.
Sustenta, ainda, que, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual (Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC).
Sustenta, ao final, que, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois essa incumbência pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, além do que, a Resolução Normativa 428/2017, da ANS, prevê em seu Anexo I(doc.21), a inclusão do referido exame como procedimento de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, pelo que, tal procedimento não se encontra arrolado nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
E ainda que a contratação original tenha sido anterior à entrada em vigor da Lei n° 9.656/98, tal diploma legal é perfeitamente aplicável à situação dos autos, haja vista que o contrato de plano de saúde, por ser de trato sucessivo, renova-se anual e automaticamente.
CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença uma vez que a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), passou a vigorar somente em 01.01.1999, conforme disposto no seu art.36, enquanto que o contrato do recorrente já vigorava desde 1990, conforme atesta a própria documentação anexa à petição inicial, não podendo, assim, sofrer interferência de uma legislação que entrou em vigor após a celebração do contrato.
VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou, satisfatoriamente, demonstrado, no caderno eletrônico que a empresa operadora do plano de saúde, ora recorrida, agiu no legítimo exercício regular de um direito reconhecido, a teor do artigo. 188, inciso I, do Código Civil.
Some-se a isto que o artigo 35 da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), dispõe que tal norma só se aplica aos contratos celebrados a partir da sua vigência, de modo que, o contrato objeto da insurgência recursal é anterior a vigência de tal lei.
Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 02 de setembro de 1998 a 01 de janeiro de 1999, a possibilidade de optarem pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
Demais disso, com bem pontuado na sentença do juízo a quo, nos contratos e nas datas dos fatos observo que não há efetiva cobertura para procedimentos não listados e não cobertos.
Não se pode ponderar que o contrato celebrado sobre determinadas condições não pode ser expandidos a força de decisão judicial sem o devido cuidado do equilíbrio contratual, inclusive as mais recentes decisões de tribunais superiores mantém essa posição, desta forma não se pode condicionar o promovido a realizar obrigação a qual não concordou, a qual não foi remunerado e que nua há previsão contratual.
Acrescente-se, ainda, que, o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1931, firmou entendimento de que a regulamentação dos planos de saúde não atinge os contratos celebrados antes de Lei 9.656/98, não havendo que se falar em obrigação de cumprir os procedimentos básicos estabelecidos pela ANS para os contratos regulamentados.
Assim, diante da não previsão de cobertura do procedimento, devida a recusa de sua realização.
Por fim, a Constituição Federal o artigo. 5º, XXXVI, estabelece, que, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não se podendo, agora falar em cláusulas abusivas ou ilegais, como pretende ver o recorrente, em sua peça recursal.
Assim a sentença mostra-se razoável.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrentes\vencidos, nas custas processuais, e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº. 9.099\95.
Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na decisão embargada por aquele almejado pela parte embargante, procedendo-se a revisão do apreciado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Portanto, a jurisdição foi prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada.
O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Utilizando-se da mesma fundamentação, rejeito o requerido nos pedidos de ID 87141713, ID 87901004 e ID 88007334 a título de tutela de urgência de natureza antecipada incidental, por se tratar de mera repetição do anteriormente pleiteado. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a decisão embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 8 de abril de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
08/04/2024 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869384-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869384-34.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL c/c RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA onde pleiteia a parte promovente a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a ré seja compelida a “a) autorizar, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo, os exames e os procedimentos prescritos pelos médicos, principalmente se os exames e os procedimentos estiverem previstos em Resolução Normativa da ANS, que estabelece o rol de procedimentos e de eventos mínimos obrigatórios, por força do § 12º do art. 10 da Lei nº 9.656/98; b) autorizar, sob pena de multa a ser estipulada pelo Juízo, os exames de ressonância magnética prescrito pelo médico ao Autor Eduardo Rodrigues de Menezes Dib (docs. 39 a 44), vez que foram negados.” Decido Com gratuidade.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, em que pese a parte autora defenda a aplicabilidade da Lei 9.656/98 ao seu plano de saúde, as regras da Lei 9.656/98 não se aplicam os contratos firmados antes de sua vigência, independente de sua renovação anual, pois apenas estarão vinculados a tais regras em caso de opção do contratante por sua migração/adaptação. É que já há decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o regime jurídico da referida lei não pode retroagir e não pode ser aplicada aos planos anteriores.
O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, que questiona a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) onde, por unanimidade dos votos, a Corte entendeu que os contratos celebrados antes da vigência da norma não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde ao declarar a inconstitucionalidade do art. 10, § 2º e art. 35-E, ambos da Lei 9.656/98.
Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – NORMA ATACADA – ALTERAÇÃO – PREJUÍZO.
A superveniente modificação da norma impugnada, sem aditamento à inicial, implica o prejuízo do controle concentrado de constitucionalidade.
PLANOS DE SAÚDE – REGÊNCIA – OBSERVÂNCIA.
Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes – considerações. (ADI 1931, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018).
Registre-se que foi firmada a tese 123, discutida no Leading Case RE Representativo de Controvérsia de nº 948634, de relatoria do Min.
CRISTIANO ZANIN, nos seguintes termos: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.
Sendo assim, não sendo aplicável, em tese, a Lei 9.656/98, rege-se a relação entre as partes pelo contrato entabulado entre elas e, como na casuística, há previsão expressa no termo contratual da exclusão do procedimento requerido não há probabilidade do direito almejado.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Considerando a contestação apresentada, reputo suprida a fase citatória. À impugnação, eis que a peça de ID 85691987 trata-se de réplica a justificação prévia da ré.
Prazo: 15 dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de março de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/03/2024 13:16
Determinada diligência
-
01/03/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 07:40
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2023 13:08
Determinada diligência
-
15/12/2023 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO RODRIGUES DE MENEZES DIB - CPF: *86.***.*45-04 (AUTOR), LEILA RODRIGUES DE MENEZES - CPF: *75.***.*53-49 (AUTOR) e LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA - CPF: *38.***.*92-68 (AUTOR).
-
12/12/2023 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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