TJPB - 0851700-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:24
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851700-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos que a parte ré, UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., não comprovou o integral cumprimento da medida liminar anteriormente deferida, que determinava a disponibilização de todos os profissionais indicados no plano terapêutico da parte autora, conforme o relatório técnico acostado no ID 115442310.
A alegação da ré quanto à inexistência de vínculo contratual direto com a parte autora, bem como as dificuldades operacionais para o cumprimento da liminar, não elidem o dever imposto pela decisão judicial regularmente proferida e ainda em vigor.
Ressalte-se que a referida decisão foi clara quanto à obrigação de garantia da continuidade do tratamento multidisciplinar da criança, sendo certo que eventual controvérsia quanto à natureza do contrato ou à responsabilidade entre operadora e administradora não pode servir de justificativa para descumprimento da ordem judicial, sobretudo quando evidenciado o risco de dano irreversível à saúde da parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte ré, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o efetivo cumprimento da liminar, especialmente quanto à disponibilização de todos os profissionais constantes no plano terapêutico apresentado, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e das demais medidas coercitivas cabíveis.
Cumpra-se URGENTE.
JOÃO PESSOA, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:02
Outras Decisões
-
01/08/2025 11:02
Determinada diligência
-
29/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 21:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 13:35
Determinada diligência
-
08/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851700-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido formulado pela requerida UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, no qual requer a juntada de substabelecimento e a habilitação da advogada Alessandra Freixo Juliace, OAB/RJ 136.376, com a consequente exclusão dos antigos patronos do cadastro do processo, defiro o pedido.
Proceda-se à atualização do sistema, promovendo-se a substituição dos patronos, com a exclusão dos anteriormente constituídos e a inclusão da nova patrona indicada, que deverá ser intimada de todos os atos processuais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:31
Juntada de Informações
-
09/06/2025 19:01
Determinada diligência
-
09/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de HEITOR GUEDES BARBALHO SOUZA SOBREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
11/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de HEITOR GUEDES BARBALHO SOUZA SOBREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851700-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se o autor, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 105534412.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:54
Determinada diligência
-
10/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de HEITOR GUEDES BARBALHO SOUZA SOBREIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:02
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/11/2024 16:56
Determinada diligência
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de HEITOR GUEDES BARBALHO SOUZA SOBREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851700-96.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para impugnar a contestação apresentada nos autos.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:09
Determinada diligência
-
06/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de HEITOR GUEDES BARBALHO SOUZA SOBREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851700-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de HEITOR GUEDES BARBALHO SOUZA SOBREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851700-96.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 09:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:58
Outras Decisões
-
23/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de SUA SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 20:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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