TJPB - 0869866-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869866-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869866-79.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTA MATIAS BASTOS REU: THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A MORTE DA FILHA MENOR DA AUTORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
QUESTÃO FÁTICA RECONHECIDA DE FORMA DEFINITIVA NO JUÍZO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO CRIMINAL DO PROMOVIDO.
INDEPENDÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DANO MORAL PROCEDENTE.
PENSÃO MENSAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PENSÃO É PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS QUE CARACTERIZAM A BAIXA RENDA.
REJEITADA A PENSÃO MENSAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
Vistos, etc.
ROBERTA MATIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL POR ÓBITO em face de THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que no dia 09/12/2022, na alça de acesso da BR 230, no bairro do Cristo Redentor, sua filha menor - Rafaela Emily Matias Bastos - que se encontrava na garupa da motocicleta Yamaha XTZ , placa RLZ 9F88, veio a falecer em razão de acidente causado pelo promovido.
Alega que no dia do acidente o promovido conduzia o seu veículo em alta velocidade, vindo a atingir a traseira da motocicleta em que se encontrava a filha da autora, e que após a colisão deixou de prestar socorro, motivo pelo qual também foi denunciado na ação penal nº 0800756-87.2023.8.15.2002.
Por estas razões, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação do promovido ao pagamento de danos morais, bem como pagamento de pensão mensal.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita, Id. 83657763.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id. 89539016), suscitando, a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de culpabilidade do promovido, bem como inexistência de dano moral e obrigação de pagamento de pensão, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada, Id. 90704547.
Intimadas as partes, para indicarem as provas que pretendiam produzir, não houve interesse pela produção de novas provas.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II - MÉRITO Trata-se de ação que visa a responsabilização civil do promovido em decorrência de acidente de trânsito que causou a morte da filha da autora, ocasião em que se busca a condenação por danos morais e ao pagamento de pensão.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise de mérito deve observância aos limites expressos na legislação civilista e processual no que se refere à responsabilidade civil.
No que se depreende dos autos, a parte autora anexou cópias do processo referente à ação penal de n° 0800756-87.2023.8.15.2002, onde constam os documentos referentes aos fatos narrados na inicial.
O promovido fundamentou sua contestação na hipótese de culpa exclusiva da vítima, em razão da alegação de que o piloto da motocicleta, pai da vítima, estava dirigindo após ingerir bebida alcoólica.
Conforme o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, mas uma vez que ocorra a condenação com trânsito em julgado no juízo criminal, as questões de fato não serão questionadas no juízo cível.
O STJ já se manifestou sobre o tema, cujo entendimento é pacífico.
Veja-se o julgado: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL.
HOMICÍDIO.
FILHO DA AUTORA.
AUTORIA.
INCONTROVERSA.
REPARAÇÃO.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3.
O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada.
Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4.
A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5.
Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6.
No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano.
A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7.
Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) (grifei) No caso da presente demanda, o processo criminal nº 0800756-87.2023.8.15.2002 transitou em julgado no dia 22/08/2024, ocasião em que houve a condenação do promovido por homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sanções penais previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, mostra-se como incontroversa a conduta do promovido e o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, satisfazendo os critérios que ensejam a responsabilidade civil.
Portanto, assiste direito à autora, mãe da vítima, em obter a devida indenização pelo dano causado.
Quanto aos danos morais pleiteados, a Constituição Federal de 1988, bem como o atual Código Civil de nosso ordenamento jurídico, elucida como um dos direitos individuais fundamentais, o direito a indenização pelo dano moral e/ou material em razão de violação aos direitos personalíssimos - art. 5º, X, CF/88.
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso dos autos, o dano ocasionado pela morte da filha da autora é presumido, trata-se de uma perda irreparável e que nenhum valor pecuniário será suficiente para compensar a vida interrompida de forma prematura.
Nesse sentido, a indenização por dano moral assume a forma educativa ao causador do dano, como meio de desestimular a prática da conduta.
Desta forma, analisando as condições socioeconômicas das partes e todo o contexto da situação fática, entendo como razoável a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso.
Quanto ao pedido de pagamento de pensão mensal - espécie de dano material, a jurisprudência pacífica do STJ entende que a pensão mensal por morte de filho menor é devida é presumida quando se trata de família de baixa renda.
Trata-se da interpretação da corte com base no art. 948, inciso II do Código Civil.
Veja-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
MORTE DA VÍTIMA.
PENSÃO AOS GENITORES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) (grifei) Atualmente, o critério de configuração de baixa renda no Brasil encontra-se objetivamente expresso no art. 5°, inciso II do decreto regulamentar de nº 11.016/2022.
De acordo com a norma, configura família de baixa renda a família que possui renda per capita de até meio salário mínimo.
Considerando que o atual salário mínimo está no patamar de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e que dos autos se infere que a autora é divorciada e que apenas convivia com sua filha menor, as condições da família não satisfazem aos critérios que configuram a baixa renda, pois a renda comprovada pela autora (Id. 83636980) está acima dos critérios objetivos adotados no país.
Sendo assim, levando em consideração a argumentação exposta, rejeito o pedido de pagamento de pensão mensal à autora.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade judiciária parcial concedida à promovente e ao réu.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e, não ocorrendo nenhum requerimento, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 23 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA - CPF: *81.***.*88-76 (REU).
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30/09/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:51
Juntada de Informações
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18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de THIAGO MARCELO ONIAS FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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19/05/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869866-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de ROBERTA MATIAS BASTOS - CPF: *47.***.*83-38 (AUTOR)
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02/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869866-79.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar de 10 dias para o promovente informar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção da lide por falta de pressuposto processual.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 12:31
Deferido o pedido de
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25/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869866-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA MATIAS BASTOS - CPF: *47.***.*83-38 (AUTOR).
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14/12/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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