TJPB - 0801903-19.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:33
Juntada de Alvará
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04/06/2025 12:44
Juntada de Alvará
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04/06/2025 12:44
Juntada de Alvará
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22/01/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801903-19.2023.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO PEDRO SEVERINO DA SILVA propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Banco Bradesco S/A, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 101110653). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 101110653 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:25
Homologada a Transação
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10/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 21:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO SEVERINO DA SILVA - CPF: *16.***.*20-15 (AUTOR).
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19/06/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 21:23
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801903-19.2023.8.15.0881 [Tarifas] DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 605,10 que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10 mil e postulando pela gratuidade judiciária.
Intimada para comprovar a sua baixa situação financeira, a parte se manifestou juntando pela segunda vez o comprovante de movimentações bancárias do dia 26/06/2023 no ID. 85430277.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, a autora foi intimada, para juntar os documentos comprobatórios de sua baixa situação financeira, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário anteriormente juntado, que não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO SEVERINO DA SILVA - CPF: *16.***.*20-15 (AUTOR).
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04/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO SEVERINO DA SILVA - CPF: *16.***.*20-15 (AUTOR).
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29/11/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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