TJPB - 0810430-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:34
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 18:34
Indeferido o pedido de DANILO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *64.***.*05-02 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS em 03/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:18
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JORDANA BARBOSA DE MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0810430-92.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DANILO RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: JORDANA BARBOSA DE MEDEIROS Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que requer a executada a desconstituição da penhora, sob o argumento de que se trataria de valores relativos à conta salário.
A parte exequente apresentou manifestação tempestiva no último evento.
DECIDO.
Pois bem, sustenta a executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do SISBAJUD e, em que pese suas alegações, melhor sorte não lhe assiste.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte não demonstrou qualquer correlação entre os valores bloqueados em suas contas bancárias e a suposta natureza alimentar dos mesmos, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus.
Neste sentido, seguem recentes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002447-05.2016.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - RONDONÓPOLIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/15 – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CONSTRIÇÃO DE BAIXO VALOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A execução é realizada “no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados” (CPC/15, art. 797, caput); a constrição deve recair sobre o primeiro e preferencial elemento patrimonial integrante do rol do artigo 835, I a XIII, do CPC/15 (“dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”). 2.
Ausente comprovação de que a penhora on line recaiu sobre salário do devedor, deve ser mantida a constrição. 3.
Não se vê efetivo prejuízo ao executado pela constrição de baixo valor. (TJ-MT - AI: 10024470520168110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2017, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA BACENJUD.
PRETENSA IMPENHORABILIDADE.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DE VERBA SALARIAL.
ARTIGO 854, § 3º, DO CPC.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40293710520178240000 Jaraguá do Sul 4029371-05.2017.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 22/08/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.222 - MG (2019/0254661-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WELERSON FONSECA ADVOGADOS : WESLEY SIMAO SOARES - MG165192 MARIANA BRAGA DUARTE - MG119238N AGRAVADO : COLÉGIO SÃO MIGUEL ARCANJO ADVOGADO : ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL - MG079417N DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por WELERSON FONSECA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO VIA CONVÊNIO BACENJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTRITO - IMPOSSIBLIDADE. 1.
A regra de impenhorabilidade de verba salarial, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser relativizada em benefício do exequente, desde que se comprove que o valor excede a 50 salários mínimos. 2. À míngua de provas hábeis a corroborar a alegação do executado de que o valor depositado em sua conta bancária é verba salarial, utilizada exclusivamente para fins alimentares, plenamente possível a penhora do dinheiro.
Quanto à controvérsia posta nos autos, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação do art. 833, IV e X, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, no que concerne ao bloqueio de numerário por meio do convêncio Bacenjud, trazendo os seguintes argumentos: Comprovado que o valor bloqueado, refere-se a salário e por consequência possui natureza alimentar, bem como é inferior a 40 salários mínimos (arts. 833, IV, X do CPC), sendo impenhorável nos termos da citada lei, por ser presumivelmente essencial à subsistência do recorrentee de sua família, que enquanto prevalece tal bloqueio está sendo comprometida (fl. 202). É o relatório.
Decido.
Na espécie, verifica-se que a pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de dispositivo de lei federal, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do presente apelo ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente por ter o acórdão recorrido concluído que: Conjugando o teor do decisum acima reproduzido com os documentos jungidos ao processo, em especial o extrato bancário (doc. ordem 12), entendo que o agravante não logrou comprovar que a conta bancária é utilizada exclusivamente com finalidade de recebimento de salário.
Da análise do extrato denota-se a realização de operações, tais como depósitos e pagamentos, o que exclui essa hipótese.
Demais disso, não há a comprovação de que o valor recebido tenha sido gasto, efetivamente, para o sustento do agravante e de sua família, tendo,
por outro lado, o valor permanecido na conta até a data do bloqueio judicial.
Nesse quesito, como também já salientado pelo douto juiz, não há como se considerar que referida verba tem caráter exclusivamente alimentar, passando, pois, a ser penhorável (fls. 148/149).
Consigne-se, ainda, que, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ - AREsp: 1572222 MG 2019/0254661-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 14/10/2019) Assim, não se desincumbido do ônus da prova, em relação à alegada natureza alimentar dos referidos valores, resta devida a penhora ocorrida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da executada, devendo o processo seguir seu trâmite regular, com os atos expropriatórios inerentes à fase processual.
Publique-se, Intimem-se.
Em seguida, expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, acerca da penhora realizada nos autos, através do sistema SISBAJUD com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB, intimando-se para ciência.
Ato contínuo, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, observando-se o saldo remanescente, sob pena de arquivamento.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:34
Indeferido o pedido de JORDANA BARBOSA DE MEDEIROS - CPF: *11.***.*95-17 (EXECUTADO)
-
18/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 09:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0810430-92.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: DANILO RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: JORDANA BARBOSA DE MEDEIROS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID nº 85705719 e demais documentos anexados pela parte executada." Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMYLLA GUEDES PEREIRA - PB20243 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário -
04/03/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JORDANA BARBOSA DE MEDEIROS em 14/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 10:28
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
26/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:28
Decorrido prazo de DANILO RODRIGUES DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2023 10:50
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2023 16:18
Juntada de Petição de memoriais
-
18/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2023 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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