TJPB - 0808056-34.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 20:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808056-34.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINO FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação sobre a certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808056-34.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO FERREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808056-34.2023.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: SEVERINO FERREIRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 06:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 06:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 15:34
Outras Decisões
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27/11/2023 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FERREIRA - CPF: *26.***.*00-49 (AUTOR).
-
23/11/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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