TJPB - 0807828-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0807828-94.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONILDO DA CUNHA BATISTA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:58
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 06:41
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807828-94.2024.8.15.2001 AUTOR: ONILDO DA CUNHA BATISTA RÉU: SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ONILDO DA CUNHA BATISTA em face SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
Alega o autor que lhe foi oferecida a proposta de contratação de um empréstimo consignado, de modo que haveria período para início e fim da dívida.
Segundo o promovente, este alega que foi ludibriado, realizando a contratação de um cartão de crédito consignado, eivado de encargos rotativos abusivos cobrados pelo promovido.
Por tais razões, requer em síntese o reconhecimento da abusividade do contrato com a sua anulação, além de indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial pela 7ª Vara Cível da Capital com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência do autor (ID: 85762129), este apresentou vasta documentação (ID: 87652346), momento em que lhe foi deferida a gratuidade de justiça (ID: 91591412).
Em Contestação, a promovida em sede preliminar alega a ilegitimidade passiva, uma vez que não possui qualquer vínculo com o autor, indicando ainda a empresa que deveria estar no polo passivo, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, requereu a inaplicabilidade do C.D.C ao presente caso, bem como a impossibilidade de cumprimento da medida liminar pleiteada, no mérito defendeu a ausência de responsabilidade civil e ausência de danos morais.
Réplica apresentada (ID: 98757478).
Intimadas para especificação de provas (ID: 98796622), a promovida informou não possuir mais provas, enquanto o autor permaneceu silente.
Por meio da Decisão de ID: 103877354 foi reconhecida a incompetência para o julgamento da causa pela 7ª Vara Cível da Capital, aportando os autos neste juízo.
Este juízo determinou a intimação do autor para se manifestar acerca da algada ilegitimidade do promovido (ID: 106650921), o qual se manifestou pela retificação do polo passivo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do 485, VI, do C.P.C, a legitimidade é uma das condições da ação, de modo que sua análise anteriormente ao mérito é medida que se impõe, sob pena de impedir o regular prosseguimento do feito.
No caso em tela, o SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. sustenta que não possui qualquer relação jurídica ou fática com os fatos descritos na petição inicial, o que foi devidamente comprovado por meio da documentação apresentada e a concordância do autor.
Assim, a ilegitimidade passiva caracteriza-se quando o réu não é o sujeito passivo adequado da relação jurídica de direito material discutida.
Restou evidenciado que a parte ré não possui qualquer vínculo com os fatos alegados, motivo pelo qual deve ser excluída da presente demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – CONTRATO FIRMADO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – VIABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXTINÇÃO DA LIDE (ART. 485, VI, C.P.C)– RECURSO PREJUDICADO.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Se o Contrato em discussão foi celebrado com instituição financeira diversa daquela contra a qual foi proposta a Ação, e não há nenhuma relação jurídica entre elas, é evidente a ilegitimidade passiva .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011872120228110051, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. -A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação -Não comprovada a relação jurídica entre as partes, mormente pela ausência de contrato de prestação de serviço firmado por elas, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10024150070332002 Belo Horizonte, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Observa-se que o promovido cumpriu com o determinado no artigo 339 do C.P.C, indicando a parte correta a figurar no polo passivo da presente demanda, de modo que se desincumbiu de tal situação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré e, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
CONDENO o autor ao pagamento de honorário de sucumbência à promovida no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao cartório para que proceda com a retificação do polo passivo, procedendo com a CITAÇÃO de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, pessoa jurídica de direito privado interno, inscrita sob o CNPJ nº 40.***.***/0001-10, com sede à Rua Nova Jerusalém, nº 1069, Chácara Santo Antônio, São Paulo – SP, CEP 03.410-000, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807828-94.2024.8.15.2001 AUTOR: ONILDO DA CUNHA BATISTA RÉU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a alegação de inexistência de relação jurídica apresentada pela parte promovida no ID: 99052064, INTIME a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando que possui conta de sua titularidade perante a empresa ré.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807828-94.2024.8.15.2001 AUTOR: ONILDO DA CUNHA BATISTA REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos, etc.
INTIME o autor por seu advogado para apresentar COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, afim de comprovar a competência deste juízo.
CUMPRA COM URGÊNCIA; João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juíz(a) de Direito -
05/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:37
Declarada incompetência
-
20/09/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807828-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária a parte autora.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, cite-se o promovido para, em 15 dias, promover a defesa.
Após a apresentação da defesa pelo réu, intime-se para impugnação após a apresentação da contestação.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários, conforme preconiza o art. 302, ss., do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, façam-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:35
Determinada a citação de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REU)
-
06/06/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONILDO DA CUNHA BATISTA - CPF: *74.***.*12-68 (AUTOR).
-
04/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:46
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ONILDO DA CUNHA BATISTA (*74.***.*12-68).
-
20/02/2024 10:13
Determinada diligência
-
17/02/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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