TJPB - 0846993-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CARVALHO DE ARAUJO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 07:19
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 11:31
Juntada de Informações
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18/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 08:35
Juntada de Ofício
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0846993-22.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação executiva proposta pelo Banco Santander Brasil em face de CARVALHO DE ARAUJO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME, MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR e ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro - nº 00330213300000016670 - Operação nº (0213000016670300151.
Apesar das diversas tentativas, foi realizada a citação apenas do executado Antônio Vinícius, conforme certificado no ID 67177423.
Citação negativa dos demais executados, conforme certificado nos Ids 66469243, 677655660, 75474668 e 88241588.
Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou petição ID 89535234 requerendo A parte exequente requereu a realização de arresto on line via Sistema Sisbajud, RENAJUD e INFOJUD, em relação aos devedores ainda não citados; pesquisa de bens através dos referidos sistemas, em relação ao devedor citado; e expedição de ofício para a empresa POSTO CONFIANÇA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-60), sediada no endereço onde funcionada a empresa executada, a fim de informar se os executados possuem valores a receber com relação a eventual transação comercial e, em caso positivo, depositem os valores diretamente nos presentes autos, sob pena de descumprimento de ordem judicial. É o breve relatório.
Passo a apreciar as questões processuais separadamente. 1.
Da situação cadastral da pessoa jurídica executada - CARVALHO DE ARAUJO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME A parte exequente requer que seja citada a empresa executada através de seu sócio Antônio Vinicius, cuja citação fora efetivada (ID 67177423).
Ocorre que o próprio banco informou nos autos que a pessoa jurídica devedora se encontra com situação cadastral baixada, por motivo de extinção por encerramento liquidação voluntária, em 26/07/2022, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica (ID 71870814).
Assim, há que se averiguar acerca da capacidade jurídica da empresa executada, devendo ser oficiado à JUCEP para prestar informações sobre a situação cadastral da empresa, razão pela qual, neste momento processual, indefiro o pedido de citação da empresa na pessoa do sócio. 2.
Do arresto Prevê o art. 830 do CPC/2015: "Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Com efeito, o arresto é medida restritiva que deve ocorrer antes da citação.
No entanto o arresto executivo ou pré-penhora possui dois requisitos: a não localização do devedor e a detecção de bens penhoráveis.
Ausente o requisito de "não localização do devedor", quando não empreendidos esforços para localizar o endereço do executado, não é possível a sua realização.
No caso dos autos, verifica-se que houve apenas uma tentativa de citação da empresa executada, a qual fora frustrada (ID 66469243), estando a mesma com situação cadastral baixada, e em relação ao codevedor Mauricélio, apesar das três tentativas inexitosas de citação (ID 67765660, 75474668 e 88241588), não logrou êxito o exequente em diligenciar aos órgãos cooperados da Justiça acerca do endereço atual dos executados, ônus que lhe cabe, não preenchendo assim o requisito indispensável a concessão da medida cautelar, qual seja, a não localização do devedor.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
ARRESTO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
O arresto executivo, como medida que visa garantir a efetividade do processo de execução, deve ser deferido quando frustradas as tentativas de localização do executado, não havendo óbices para sua realização na modalidade on-line, ex vi do art. 830 do CPC.
TJ-MG - AI: 10000210102422001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Destarte, indefiro neste momento processual a medida cautelar pleiteada. 3.
Da penhora on line Tendo em vista que o executado ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA foi devidamente citado (ID 67177423) e não efetuou o pagamento, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 4.
Demais providências ` Quanto ao pedido de expedição de ofício ao POSTO CONFIANÇA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS LTDA (CNPJ 47.***.***/0001-60), entendo que a medida é descabida, por ausência de fundamento fático, eis que o exequente não apresentou qualquer indício de que a parte executada tenha crédito a receber junto à referida empresa.
No mais, reservo a realização de pesquisa de bens através do RENAJUD/INFOJUD para momento posterior.
Aguarde-se a resposta do Banco Central por 3 (três) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover a citação do executado MAURICELIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, indicando novo endereço ou requerendo diligência nesse sentido.
Oficie-se à Junta Comercial a fim de informar a situação cadastral da pessoa jurídica executada, para fins de se averiguar sua capacidade jurídica.
Certifique-se a escrivania se fora interposto embargos à execução por parte do executado ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA, procedendo com a associação do processo aos presentes autos em caso positivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/01/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 21:24
Juntada de Informações
-
28/11/2024 09:30
Determinada diligência
-
28/11/2024 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846993-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente para se manifestar acerca da devolução da Carta Precatória, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:01
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2024 18:44
Juntada de Informações
-
12/03/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846993-22.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da ficha de compensação encaminhada pelo juízo deprecado, em 5 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Informações
-
27/02/2024 12:25
Juntada de Informações
-
20/02/2024 14:03
Juntada de Carta precatória
-
19/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
19/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FELIPE NAVEGA MEDEIROS em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS BEZERRA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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