TJPB - 0809638-46.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FILIPE DE ARRUDA PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/07/2024 23:59.
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20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FILIPE DE ARRUDA PESSOA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809638-46.2020.8.15.2001 [Licenciamento de Veículo] AUTOR: FILIPE DE ARRUDA PESSOA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - “Nos termos do art. 304 do CPC, a tutela antecipada antecedente se estabilizará, com a consequente extinção do processo, se contra a decisão que a conceder não for interposto agravo de instrumento pela parte interessada.” Vistos, etc.
FILIPE DE ARRUDA PESSOA requereu ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face do DETRAN/PB – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, buscando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa de trânsito que lhe foi imposta.
Aduz, em apertada síntese, que no dia 02/11/2019 trafegava com a sua namorada, na condição de passageiro veicular, pela Via Expressa Padre Zé, no bairro dos Bancários, quando foram parados por ordem da fiscalização da Operação Lei Seca.
Afirma que a sua namorada conduzia o veículo, sendo-lhe requerida a realização do teste do etilômetro, tendo a mesma se submetido, cujo percentual obtido fora o de 0,00% de teor alcoólico no sangue.
Mesmo não sendo o condutor, informa que a autoridade de trânsito responsável pela fiscalização também lhe exigiu, de forma abusiva e arbitrária, a realização do referido teste.
Em face de sua recusa, o agente de trânsito lavrou auto de infração em seu desfavor, consubstanciado na penalidade do art. 277, inciso 3º do Código de Trânsito Brasileiro.
Confirma que apresentou defesa administrativa tempestivamente, estando o processo ainda em tramitação.
Todavia, foi notificado para apresentar recurso à JARI, sem, contudo, ter tido acesso à decisão proferida.
Mesmo nessa circunstância, recorreu dentro do prazo legal.
Por fim, sustenta que não tem o dever de quitar o valor da multa de R$ 2.934,70, estando o processo administrativo ainda em tramitação, razão pela qual requereu a concessão da tutela a fim de que seja deferido o pedido de suspensão da exigibilidade da multa decorrente do auto de infração, até que haja a decisão final da ação anulatória de ato administrativo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a tutela de urgência.
O Detran PB opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Não foi apresentada contestação e nem recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
A questão controvertida dos autos diz respeito ao pedido liminar de suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada em desfavor do autor, por meio do AIT nº TE 07044283, na noite do dia 02/11/2019, quando o mesmo trafegava num veículo conduzido por sua namorada, Ana Beatriz Gondim, na condição de passageiro.
Conforme consta nos autos, apesar de assumir formalmente a condução do veículo, a multa foi aplicada em desfavor do passageiro, ante o fato de o mesmo ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro.
Legalmente citada, a parte promovida quedou-se inerte, não apresentando defesa, tampouco interpôs recurso de agravo de instrumento.
Diante desse contexto, diante da ausência de interesse recursal, impõe-se a aplicação do disposto no art. 304, segundo o qual “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - ESTABILIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO VIA AÇÃO AUTÔNOMA - APELO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Nos termos do art. 304 do CPC, a tutela antecipada antecedente se estabilizará, com a consequente extinção do processo, se contra a decisão que a conceder não for interposto agravo de instrumento pela parte interessada - A teor do art. 304, §§ 2º a 6º, do CPC, a sentença que extingue o processo, declarando a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente, não faz coisa julgada e pode ser modificada, reformada ou invalidada, no prazo de 02 (dois) anos, por meio de ação autônoma, a ser ajuizada por qualquer das partes - Considerando que a sentença extintiva do processo, que declara a estabilidade dos efeitos da tutela antecipada antecedente, deve ser impugnada por meio de ação autônoma, o recurso de apelação constitui via inadequada para modificar, reformar ou invalidar a decisão proferida, consoante art. 304 do CPC - Demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 304, caput do CPC, à míngua de recurso próprio, na remessa necessária deve ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, na forma do § 1º, conservados os efeitos da tutela antecipada de caráter antecedente outrora concedida. (TJ-MG - AC: 10000220608848001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifo nosso); PROCESSUAL CIVIL.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.
II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária.
Institutos inconfundíveis.
III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1797365 RS 2019/0040848-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019 RB vol. 662 p. 229).
Desta feita, uma vez já cumprida a antecipação de tutela em caráter antecedente, esta torna-se estável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 304, § 1º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido introdutório, para tornar estável a antecipação de tutela concedida em caráter antecedente (ID 29275984).
Sem custas.
Ante ao princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que faço por aplicação analógica ao art. 701 do CPC ((REsp 1.895.663/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/21, DJe 16/12/21).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para fins de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o comando do artigo 534 do CPC.
Nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
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16/03/2022 01:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:17
Decorrido prazo de FILIPE DE ARRUDA PESSOA em 17/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:02
Decorrido prazo de FILIPE DE ARRUDA PESSOA em 15/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2021 09:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 09:04
Juntada de
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05/02/2021 02:18
Decorrido prazo de FILIPE DE ARRUDA PESSOA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 11:25
Conclusos para despacho
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22/05/2020 02:45
Decorrido prazo de FILIPE DE ARRUDA PESSOA em 18/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 01:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2020 00:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 11:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2020 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2020 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2020 10:20
Conclusos para decisão
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13/02/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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