TJPB - 0810536-92.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0810536-92.2016.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES RÉU: ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROMOVENTE QUE, EMBORA DEVIDAMNETE INTIMADO POR ADVOGADO E PESSOALMENTE NÃO SE MANIFESTOU A RESPEITO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PROMOVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO C.P.C.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo vem arrastando-se desde o ano de 2016 e o promovente, embora devidamente intimado para se manifestar a respeito da petição apresentada pela promovida, na qual alega sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, quedou-se inerte.
Ressalto que o requerente fora intimado pessoalmente e por advogado para regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, contudo, o autor quedou-se inerte, encontrando-se, pois, o processo, sem regular tramitação, em razão da inércia do autor que deixou de tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual. É o relatório.
Decido.
Arguida a ilegitimidade passiva do promovido e, embora devidamente intimado para se manifestar a respeito da referida tese, o promovente fica inerte, patente a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do demandado.
Nesse sentido: CONDOMÍNIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA FRENTE À ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO – MERA INTERMEDIAÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.
Evidenciada a ilegitimidade passiva da administradora condominial, cujo reconhecimento de ofício se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública, daí advém a declaração de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do C.P.C. (TJ-SP - AC: 10080935820198260554 SP 1008093-58.2019.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O 2º RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA. - A falta de comprovação da relação jurídica existente entre a parte autora e o segundo requerido enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva deste último para figurar no pólo passivo da presente ação. (TJ-MG - AC: 10701130018305001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2016) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - AÇÃO PROPOSTA CONTRA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - O dever de prestar contas cabe aos administradores da sociedade empresária, e não à pessoa jurídica administrada (art. 1.020 do CC)- Ação ajuizada em face da sociedade, de modo que é patente a ilegitimidade passiva - Sentença terminativa que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11005337720198260100 SP 1100533-77.2019.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/08/2022) No caso vertente de suma importância ressaltar que o promovente, apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação, afastando qualquer possibilidade de nulidade processual quanto à extinção do feito.
Pois bem.
Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da promovida, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2016.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810536-92.2016.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES RÉU: ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A Vistos, etc.
Com base no artigo 10 do C.P.C., INTIME o autor, por advogado, para, em até 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a petição de ID: 75037140 e documentos, dando regular prosseguimento ao feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, O4 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:39
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 22:14
Determinada diligência
-
10/05/2023 22:14
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES - CPF: *38.***.*83-91 (AUTOR)
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27/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
-
29/10/2022 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 09/06/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2019 17:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA ALVES em 11/03/2019 23:59:59.
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27/02/2019 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2019 13:27
Expedição de Mandado.
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17/12/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 15:18
Conclusos para despacho
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31/07/2018 01:03
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 30/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 01:03
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 30/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 18:21
Conclusos para despacho
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05/12/2017 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2017 14:41
Audiência conciliação não-realizada para 27/11/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/11/2017 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2017 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 15:25
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/09/2017 17:05
Recebidos os autos.
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13/09/2017 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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30/05/2017 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 11:52
Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/02/2017 15:07
Declarada incompetência
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27/10/2016 16:30
Conclusos para decisão
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27/10/2016 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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