TJPB - 0809978-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 13:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 08:50
Juntada de informação
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06/06/2025 08:30
Juntada de informação
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02/04/2025 12:26
Juntada de Ofício
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01/04/2025 21:33
Juntada de Ofício
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27/01/2025 09:59
Determinada diligência
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27/01/2025 09:59
Deferido o pedido de
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27/01/2025 08:07
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:08
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0809978-82.2023.8.15.2001, promovida por RONALDO MELO SILVA , em que foi determinada a intimação da empresa BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA(30.***.***/0001-55); , com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital INTIMA o(s) promovido o(a) executado (a) por edital, para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante. " E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 4 de setembro de 2024.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA, MM.
Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
13/09/2024 10:04
Expedição de Edital.
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06/09/2024 09:30
Expedição de Edital.
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02/07/2024 21:01
Outras Decisões
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02/07/2024 21:01
Deferido o pedido de
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02/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/07/2024 07:07
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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01/07/2024 15:18
Determinada diligência
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28/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:09
Juntada de informação
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 08:10
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809978-82.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RONALDO MELO SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL.
FALSA LOCAÇÃO DE CRIPTOATIVOS.
FRAUDE AO SISTEMA FINANCEIRO PRATICADA PELA EMPRESA RÉ (BRAISCOMPANY).
NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por RONALDO MELO SILVA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, representada por seus sócios ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS.
Alegou o promovente que realizou Contrato de Cessão Temporária de Ativo Digital no valor total de R$ 91.239,18, sendo R$ 10.041,91 direcionados ao contrato de nº C12-*48.***.*80-08 no dia 30/03/2022; R$ 29.974,11 ao contrato de nº CM15- 79901256018102022 no dia 18/11/2022; R$ 10.758,70 ao contrato de nº RCA11-*48.***.*80-08 no dia 22/02/2022; R$ 10.169,33 ao contrato de nº RSA13- *48.***.*80-08 no dia 30/04/2022; R$ 10.173,00 ao contrato de nºRSA14-*48.***.*80-08 no dia 31/08/2022; R$ 9.986,13 ao contrato de nº RSA16-44887571126102022 no dia 20/11/2022 e R$ 10.136,00 ao contrato de nº RSA17- 821516815402023 no dia 31/12/2022, com data de pagamento dos créditos referentes à remuneração dos ativos a ser adimplida pela ré a cada dia 30 dos meses subsequentes.
Narrou que, no entanto, a partir do mês de dezembro de 2022, o pagamento referente à remuneração dos ativos não foi realizada e, ao entrar em contato com a ré, não obteve nenhuma devolutiva, razão pela qual requereu a procedência do pedido para declarar rescindido o contrato existente entre as partes e condenar a empresa promovida a devolver o valor de R$ 91.239,18 pago pelo promovente, bem como ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 69997574).
Determinada a citação da parte promovida por edital (id 78052667), uma vez que os representantes da empresa estão sendo procurados pela Justiça Criminal.
Transcorrido o prazo sem manifestação da promovida, fora nomeada Defensora Pública na qualidade de curadora especial da ré ausente (id 84454597).
Contestação genérica oferecida pela Defensora Pública, in fine assinada (id 86512694).
Réplica à contestação (id 86526317).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que o autor e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." É sabido que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos na atividade por ele desenvolvida (art. 14, do CDC), bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e seus riscos, sendo o serviço defeituoso como aquele que não propicia a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele decorrem e a época em que foi realizado.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pelo autor para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Nesse sentido, além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa promovida, que encerrou suas atividades irregularmente, reforçando, portanto, a má-fé da parte ré no descumprimento do ajuste firmado.
Salienta-se que o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil nº 002.2023.005414, apresentou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet: “Com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi.”.
Em razão das fraudes praticadas pela promovida, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos, tendo como uma das investigadas a empresa ré e seus sócios.
Nomeada curadora especial do réu ausente, a Defensora Pública in fine assinada ofereceu contestação genérica (id 86512694), desincumbindo-se do ônus de impugnação especificada, tendo em vista não possuir contato com a parte promovida.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa é abusiva e ilegal e que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo inadimplemento absoluto a partir de meados de dezembro de 2022.
Assim, diante da ilicitude do negócio jurídico objeto da lide, é imperiosa a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes (ids 69962644, 69962647, 69963251, 69963253, 69963256, 69963258 e 69963263), com a consequente devolução dos valores despendidos pela parte autora.
Por fim, quantos aos danos extrapatrimoniais, não vislumbro a sua configuração.
Ao aceitar aplicar seu dinheiro em um investimento no qual sugeria ganhos estratosféricos, muito superiores aos rendimentos que alcançaria no mercado financeiro, a parte autora concordou, ainda que implicitamente, com os altíssimos riscos do negócio, e não tem o direito de reclamar acerca de prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido: GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS ("BITCOINS").
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE.
DESCABIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRARAM A REAL E CONCRETA CHANCE DE SUCESSO NO INVESTIMENTO REALIZADO.
MERCADO ECONÔMICO DE GRANDE VOLATILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11181322920198260100 SP 1118132-29.2019.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 21/09/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS.
BITCOIN.
SUPOSTA PRÁTICA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA PELA PARTE RÉ.
PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE LUCRO RÁPIDO COM BAIXO INVESTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO DO VALOR INVESTIDO PARA ADERIR AO NEGÓCIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-01 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/02/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021) Posto isto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para DECLARAR a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e CONDENAR a promovida a restituir o valor integral do capital inicialmente investido pela parte autora, a saber, R$ R$ 29.974,11 (id 69962647), R$ 10.041,91 (id 69962644), R$ 10.758,70 (id 69963251), R$ 10.169,33 (id 69963253), R$ 10.173,00 (id 69963256), R$ 9.986,13 (id 69963258), R$ 10.136,00 (id 69963263), acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 11:57
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 18:44
Juntada de informação
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23/04/2024 13:49
Outras Decisões
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01/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:25
Juntada de informação
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27/03/2024 19:22
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 08:15
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809978-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:37
Juntada de informação
-
18/01/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 01:20
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:57
Juntada de informação
-
28/08/2023 07:20
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2023 00:01
Publicado Edital em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:03
Expedição de Edital.
-
23/08/2023 18:09
Expedição de Edital.
-
22/08/2023 17:44
Outras Decisões
-
22/08/2023 17:44
Nomeado curador
-
01/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 11:25
Juntada de informação
-
01/08/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:40
Determinada diligência
-
31/07/2023 21:40
Decretada a revelia
-
30/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 10:51
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/03/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO MELO SILVA - CPF: *48.***.*80-08 (AUTOR).
-
07/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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