TJPB - 0807789-62.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/07/2025 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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07/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/07/2025 10:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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07/04/2025 09:56
Outras Decisões
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02/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:36
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ISIDRO DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807789-62.2023.8.15.0181 Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assuntos: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA.
REU: ANTONIO ISIDRO DOS SANTOS.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, intentada por MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA, em face de ANTONIO ISIDRO DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos eletrônico, pelos fatos e fundamento contidos na inicial.
Alega a parte autora, em suma, é legítimo possuidor do imóvel invadido, localizada na Rua Rui Carneiro, S/N, Cruzeiro, na cidade de Cuitegi/PB, CEP: 58.208-000; que a autora residia com SEVERINO na cidade de Cuitegi e o casal teria comprado a casa, onde conviveram durante vários anos.
Aduz, ainda, que em janeiro de 2023 a autora decidiu vender o imóvel, mas SEVERINA e uma filha de SEVERINO de outro casamento anterior vem tentando impedir a noticiante de realizar a venda do imóvel. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos acostados, bem como levando-se em consideração a oitiva das testemunhas na audiência de justificação, percebe-se a fragilidade quanto as alegações da parte autora, uma vez que restou dúvidas quanto à propriedade do imóvel, vez que a parte promovida, contrariando a documentação anexada pela autora, junta aos autos documento de compra e venda do imóvel envolvendo outras pessoas.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, alegam que a autora nunca teve a propriedade do imóvel, tendo residido no mesmo por um curto período.
E, conforme narrado pela própria autora, esta teria deixado a residência em posse de uma terceira pessoa.
Vê-se que não foi trazido a baila qualquer prova atual que demonstre a autora detinha a posse do imóvel, exigência legal para concessão da liminar pleiteada.
Para a concessão da liminar pleiteada, o nosso ordenamento jurídico impõe no seu art. 561, do CPC, o seguinte: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Como cediço, para a concessão da liminar é mister a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, os quais não estão sobejamente demonstrados nos autos, pois não restou suficientemente provado a posse, nem tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho, sendo tal fato óbice a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a liminar requerida, uma vez que, a princípio, não restou evidenciada a posse, ou mesmo a ocorrência de turbação ou esbulho praticada pela parte demandada, bem como em face da fragilidade da documentação acostada a inicial.
Tendo sido apresentada a contestação nos autos, Intime-se o autor para impugnação, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 19:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:34
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2024 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ISIDRO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:35
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/02/2024 09:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/12/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:06
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 30/01/2024 10:00 4ª Vara Mista de Guarabira.
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01/12/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO CARLOS DA ROCHA (*44.***.*54-89).
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21/11/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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