TJPB - 0868848-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCAS DEMETRIO CONCEICAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0868848-23.2023.8.15.2001 REQUERENTE: LUCAS DEMETRIO CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO [Bancários, Cartão de Crédito]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
REQUERENTE: LUCAS DEMETRIO CONCEICAO e REQUERIDO: BANCO BRADESCO, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 105719864). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa/PB, 21 de janeiro de 2025 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
21/01/2025 17:59
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 17:59
Homologada a Transação
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21/01/2025 17:58
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS DEMETRIO CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0868848-23.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
LUCAS DEMETRIO CONCEICAO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] 1 - seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 497 e 300, ambos do CPC/15, para que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista os documentos anexados que comprovam a verossimilhança dos fatos trazidos na inicial, bem como os requisitos necessários á concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. 2 - Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender quaisquer ações de cobrança e de execução tramitando, envolvendo as partes, haja vista o endividamento já estar sendo tratado na presente ação, conforme proposta nos autos.
Oferecida a contestação da parte Ré no id 88422878.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a petição inicial não detalha quais são as dívidas contraídas pelo autor, tampouco demonstra a situação de superendividamento, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre esta condição.
Outrossim, dentre os documentos que instrui a petição inicial, acostados sem o indispensável rigor técnico, localizamos o extrato de id 83387256 - Pág. 2, no qual consta o lançamento (a débito) de 3 (três) parcelas, a saber: Todavia, a petição inicial, não detalha a origem de tais débitos, os respectivos credores, o número de prestações, tampouco oferece o respectivo plano de pagamento.
De semelhante modo, não consta dos autos os respectivos instrumentos contratuais, indispensáveis para a adequada análise do pedido em tela.
Portanto, o feito não veio minimamente instruído, sendo a petição inicial e os documentos que a instruem insuficientes para estabelecer, com a mínima segurança/objetividade, as condições do pretendido plano de pagamento, à luz das disposições dos arts. 104-A a 104-C, do CDC, com a redação dada pela LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021 Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 1. À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. 2.
Designe-se a audiência de conciliatória, para fins de eventual repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC_12ª Vara Cível.
Intimação das partes nas pessoas de seus advogados, advertindo-se do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 16 de julho de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 21:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS DEMETRIO CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 01:46
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)0868848-23.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, determino que o presente feito tramite de forma pública, ante a ausência de dados sigilosos.
Outrossim, o nome do autor deverá ser incluído no polo ativo (PJE).
Na sequência, considerando que o autor tem renda compatível (id 83387254 - Pág. 1), DEFIRO a gratuidade judiciária apenas parcial, isto é, em 90% (noventa por cento) dos encargos previstos no art. 98, § 1º, do CPC., cujo montante (em torno de R$ 200,00) deverá ser recolhido em 15 dias, em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Assim sendo, i.) Recolhidas as custas, CITE-SE o réu para os termos da ação.
Prazo para defesa: 15 dias. ii.) Oferecida a defesa, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência (art. 300, § 2º, do CPC) Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Em segredo de justiça (*09.***.*01-89).
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28/02/2024 11:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a Em segredo de justiça - CPF: *09.***.*01-89 (REQUERENTE)
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28/02/2024 11:58
Determinada diligência
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11/12/2023 05:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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