TJPB - 0805838-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:40
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:13
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:09
Juntada de Informações
-
15/04/2025 10:26
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 09:03
Determinada diligência
-
09/04/2025 09:03
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 11:56
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
14/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ROCHA MEIRA NOBREGA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805838-68.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALEXSANDRA ROCHA MEIRA NOBREGA EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos a Execução apresentado por ALEXSANDRA ROCHA MEIRA NÓBREGA em resposta a execução manejada por BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A pelas razões a seguir aduzidas.
Narra a inicial que o título é inexequível, visto que a autora foi vítima de fraude, por meio de acesso de terceiros em seu aplicativo SouGov, e que, ao tomar conhecimento da contratação da Cédula de Crédito Bancário, ora executada, comunicou ao BRB a ocorrência da fraude.
Disse, ainda, que todos os empréstimos contratados durante o período em que os falsários estiveram em posse de seu acesso no SouGov foram cancelados, com exceção da dívida ora executada.
Em resposta, os embargados apresentaram impugnação aos embargos ao Id 92057249.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade de citação, por ausência de cadastro do causídico do embargado nos autos dos embargos à execução.
No mérito, em síntese, aduz que toda a contratação seguiu o rigor do seu sistema antifraude não havendo indícios de que a contratação ocorreu à revelia da autora. É o relatório, passo a decisão.
Por todas as provas coligidas nos autos pela parte embargante ficou evidente que a contratação ocorreu mediante fraude. É importante observar que a contratação eletrônica ocorreu sem a validação por meio de geolocalização, um mecanismo essencial para garantir que a operação foi realizada pela própria titular do contrato.
Essa ausência de verificação, em conjunto com a denúncia de fraude comunicada pela embargante, e todos os documentos que acompanham a inicial, corrobora a narrativa autoral e a contratação indevida.
Ressalte-se que a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude, especialmente em situações em que a ausência de procedimentos robustos de verificação, como a geolocalização, facilita o acesso de terceiros.
In casu, a transação não contém todo o dossiê necessário a validação da contratação eletrônica com indicação de dados de geolocalização, endereço de IP, data e hora do acesso, identificação do dispositivo digital utilizado, ônus que lhe competia. É importante, ainda, ressaltar que o só fato de a assinatura digital constante do contrato ter vindo acompanhada de cópia de documentos pessoais da autora, não leva, necessariamente à conclusão de que tenha sido, efetivamente, firmado pela promovente, especialmente diante de todos os outros elementos de prova que contradizem a veracidade da contratação questionada.
Para mais além do que já restou consignado, verificou-se também que o valor contratado não foi utilizado pela parte autora, mas destinado por meio de PIX para terceiros, totalmente desconhecidos.
Nesse sentido, trago à baila a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Contato juntado.
Negativa da contratação.
BIOMETRIA FACIAL SEM RELAÇÃO COM A AVENÇA E SEM DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO.
CONTRATO NULO e inexigíveis os débitos decorrentes delE.
Repetição de indébito de forma dobrada.
ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
CABIMENTO.
Provimento PARCIAL DO APELO. - A instituição financeira não se desincumbindo do ônus da prova de demonstrar que o Autor teria firmado a avença, uma vez que apenas acostou aos autos uma biometria facial do demandante, a qual não guarda qualquer relação com a operação questionada.
Também não há sequer a geolocalização e IP do aparelho eletrônio por meio do qual foi efetuada a suposta operação. - Em que pese a contratação de forma eletrônica não tenha documento assinado de punho pelo cliente, a sua forma digital deve ser comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados devidamente comprovados, o que não se desincumbiu o banco recorrente. - Ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução em dobro, nos moldes do artigo 42 do CDC. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a empréstimo, do qual não teve a intenção de contratar. - O valor indenizatório do abalo moral deve ser fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que ocorreu no presente caso. - É cabível a compensação com eventual valor creditado na conta do autor referente ao contrato aqui questionado, a ser apurado em liquidação de sentença com a exibição do extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. (0862384-80.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Questão obstativa arguida nas contrarrazões apresentadas pelo banco demandado – Inobservância ao princípio da dialeticidade.
Não verificação.
Rejeição.
Mérito – Empréstimo consignado.
Improcedência na origem.
Irresignação do autor.
Contratação digital.
Biometria facial.
Ausência de informação probatória como geolocalização, IP.
Pessoa idosa.
Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação.
Consumidor hipervulnerável.
Validade da contratação não demonstrada.
Fraude configurada.
Reparação por danos materiais e morais devida.
Reforma parcial da sentença.
Provimento. 1.
Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões do banco de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o autor/apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença. 2.
Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
In casu, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo banco demandado, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de Id. 27559887, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, o autor quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4.
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 5. “A vítima da fraude, nos casos de empréstimos fraudulentos, conforme art. 17 do CDC, é equiparada à condição de consumidora, atraindo as disposições do art. 27 do mesmo diploma legal, o qual prevê a prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, salientando-se, inclusive, que o termo inicial deve ser considerado como o da ciência do dano e de sua autoria. (…) Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado” (TJPB; APL 0000846-44.2015.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 03/08/2018; Pág. 8). 6.
Na fixação do dano moral, atentando-se ao critério da razoabilidade, incumbe ao Magistrado, observando as especificidades do caso concreto e, ainda, considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, nem, tampouco, seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade e, no mérito, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0840541-59.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 – Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento, 05/06/2024) (grifei).
Assim, ante todo o exposto, ACOLHO os embargos apresentados por Alexsandra Rocha Meira Nóbrega para reconhecer a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário ora executada, declarando a extinção do processo executivo, com fundamento na ausência de comprovação de verificação georreferenciada e nos indícios robustos de fraude.
Condeno a parte embargada em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia da presente decisão ao processo executivo.
Publicações e Registros eletrônicos.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para executar os honorários em 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido no prazo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805838-68.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se há possibilidade de acordo nos autos.
Em caso de interesse das partes, designe-se audiência de conciliação.
Lado outro, diante do desinteresse dos litigantes, renove-se a conclusão para julgamento dos embargos.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:22
Determinada diligência
-
29/07/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ROCHA MEIRA NOBREGA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805838-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução manejados por ALEXSANDRA ROCHA MEIRA NÓBREGA em face da execução ajuizada contra si pelo BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, pelas razões a seguir delineadas.
Conta a embargante que foi vitima de fraude, a partir da clonagem do aplicativo Whatsapp, por meio de seu número telefônico, dando azo acesso dos falsários as suas demais senhas relacionadas ao aplicativo “SOUGOV” e e-mails vinculados, permitindo que os fraudadores contratassem diversos empréstimos, inclusive, a Cédula de Crédito Bancário que deu origem a ação executória.
A fim de resolver o problema, esclarece a embargante que procedeu com diversos registros de ocorrência, comunicação ao Ministério Público Federal, Polícia Federal, Ministério Público da Paraíba e ao próprio IFPB, instituição em que trabalha.
Junto a inicial, apresentou diversos documentos comprovando o alegado.
Disse, ainda, que todas as instituições financeiras que foram contratadas pelos falsários foram comunicadas a respeito da fraude, inclusive, o exequente.
Assevera que todas as contratações foram canceladas administrativamente, sendo assim surpreendida com a execução proposta pelo BRB.
Diante disso, pugna pelo recebimento dos presentes embargos com atribuição do efeito suspensivo, sem a garantia da execução, diante da prática de fraude. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
O artigo 919, §1º, do CPC, dispõe que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (grifei).
Ao lado, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como critérios para a concessão da tutela provisória: “(...) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ainda, o artigo 786 prevê que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".
A necessidade de se perquirir se houve ou não a contratação que ensejou a cobrança exequenda, e seus contornos, fragiliza sobremodo a suposta eficácia executiva dos documentos que ancoram a execução.
A documentação robusta trazida pela parte embargante, confirmando não somente a tomada de providências anteriores a execução, assim como diante dos indícios de fraude na própria contratação do empréstimo, como se vê nas transações relacionadas ao ID 85213110, prima facie, militam a favor da embargante a probabilidade do direito em razão da questionável exigibilidade do título, o que corresponde a um considerável grau de plausibilidade das alegações trazidas.
Quanto a dispensa da garantia do juízo, entendo que, na casuística, excepciona-se a sua exigência, especialmente quando foram declinados indícios de nulidade da execução pelo título executivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA DISCUTIDA AFETA A PRÓPRIA VALIDADE DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO A QUE ALUDE O ARTIGO 919, §1, DO CPC - PEDIDO DEFERIDO. - Tratando-se de discussão que recai sobre a própria validade da execução proposta, em seus pressupostos de admissibilidade e frente a possível direito subjetivo do consumidor ao alongamento da dívida oriunda de empréstimo consignado, regulada pela lei estadual 19.490/2011, artigo 19, cumpre reconhecer a dispensa da garantia do juízo a que alude o artigo 919, §1, do Código de Processo Civil, até decisão final dos embargos do devedor." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.073131-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) (grifei).
Ademais, a exigência da garantia do crédito exequendo deve ser também excepcionalmente sopesada diante do valor vultoso da obrigação, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, vislumbro perigo de dano em desfavor da embargante com a possível constrição de seus bens para satisfazer valoroso crédito fundado em título executivo extrajudicial que, a princípio, pode não corresponder à obrigação exigível.
Somado a isso, as questões pertinentes à execução do contrato, a toda evidência, demandam maior dilação probatória, justificando-se, diante dos documentos anexados aos autos, a suspensão da execução, nos moldes do § 1º do art. 919 do CPC/2015.
Ainda nesse sentido: EMBARGOS Á EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRESTAÇÃO DE GARANTIA: DISPENSA.DIANTE DA CONDIÇÃO DO EXECUTADO, DEFERE-SE, COM DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. (TJDFT - Acórdão 348326, 20080020174890AGI, Relator: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2009, publicado no DJE: 2/4/2009.
Pág.: 52) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA EMBARGANTE - ANÁLISE IMEDIATA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - ERROR IN PROCEDENDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, §1º, DO CPC - DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
Concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença dos elementos elencados no art. 919, §1º do CPC.
Em casos excepcionais, dispensa-se a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Hipótese em que a execução está aparelhada com contrato cuja exigibilidade foi sobrestada por decisão judicial.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.696.396/MT, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que demonstrada a inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais.
Por dicção do art. 64, §2º, do CPC/2015, após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
Ausente análise da preliminar de incompetência relativa do juízo, arguida por ocasião dos embargos à execução, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, para que seja sanada a omissão, bem como dos atos processuais subsequentes praticados sem a observância do devido processo legal. É nulo o processo que, em razão da negativa de prestação jurisdicional, ofende diretamente aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à presença dos elementos elencados no art. 919, §1º, do CPC.
Em casos excepcionais, dispensa-se a garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Hipótese em que a execução está aparelhada em contrato cuja exigibilidade encontra-se duvidosa nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.022434-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023) (grifei).
Assim, neste momento processual, vislumbro elementos a justificar o recebimento dos embargos atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos moldes doa artigo 919, §1º, do CPC, suspendendo-se a execução até ulterior julgamento do presente feito.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo.
Ato contínuo, intime-se a parte embargada para, querendo, falar a respeito dos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
03/03/2024 12:16
Outras Decisões
-
28/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRA ROCHA MEIRA NOBREGA (*05.***.*84-91).
-
06/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803322-75.2024.8.15.2001
Alberto Alves Martins
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 20:52
Processo nº 0807789-62.2023.8.15.0181
Maria do Socorro Carlos da Rocha
Antonio Isidro dos Santos
Advogado: Tarciso Noberto da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 22:28
Processo nº 0807828-94.2024.8.15.2001
Onildo da Cunha Batista
Social Bank Banco Multiplo S.A.
Advogado: Laissa Fernanda Moreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 07:34
Processo nº 0800200-82.2024.8.15.0181
Antonio Felix da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 18:16
Processo nº 0000081-51.2014.8.15.0361
Ivaneide Sinesio
Municipio de Borborema
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2014 00:00