TJPB - 0807992-24.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:10
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807992-24.2023.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pela última vez a fim de que pague as custas processuais no prazo de dez dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento das custas processuais e tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 c/c Decreto n. 37.572/17, DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023.
Após, arquivem-se os autos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 21:57
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:42
Juntada de Alvará
-
22/01/2025 12:41
Juntada de Alvará
-
21/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 07:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807992-24.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807992-24.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:48
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 15:38
Outras Decisões
-
27/11/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*75-25 (AUTOR).
-
22/11/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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