TJPB - 0810279-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ELENIR ALVINO GOMES em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810279-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Em sendo caso de pendência de recolhimento de custas, a parte poderá recolhê-las independentemente da suspensão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
14/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ELENIR ALVINO GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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30/09/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENIR ALVINO GOMES - CPF: *51.***.*15-15 (AUTOR).
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30/09/2024 07:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ELENIR ALVINO GOMES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:00
Juntada de comunicações
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07/03/2024 16:50
Juntada de Ofício
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06/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 13:09
Suscitado Conflito de Competência
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810279-92.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a parte promovente reside no bairro do Valentina Figueiredo, neste Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
04/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2024 12:07
Declarada incompetência
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03/03/2024 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
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28/02/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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