TJPB - 0802866-48.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de LEOMAR KELVIN CAVALCANTI DE BRITO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTI DE BRITO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802866-48.2023.8.15.0001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEOMAR KELVIN CAVALCANTI DE BRITO, ANA MARIA CAVALCANTI DE BRITO REU: PDCA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação promovida por Ana Maria Cavalcanti de Brito e Leomar Kelvin Cavalcanti de Brito (mãe e filho) contra Banco Ton, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora comercializa filhotes de Spitz Alemão e os anuncia, geralmente, pela internet.
No dia 08/10/2022, um rapaz que se identificou pelo nome de Mateus fez contato e adquiriu uma fêmea pelo preço de R$ 4.0001,69.
A entrega foi realizada no Shopping Partage, no dia 09/10/2022, após recebimento de notificação do requerido informando “pagamento aprovado” mediante uso de cartão de crédito.
O pagamento foi feito através de link gerado pelo aplicativo do intermediador de pagamento réu, de quem o segundo demandante é cliente.
No dia 22 de outubro de 2024, houve contestação da compra pelo titular do cartão, que solicitou o cancelamento junto à administradora.
Quando os autores fizeram contato com Mateus solicitando explicações, foram bloqueados no aplicativo WhatsApp.
A compra foi cancelada sem qualquer contato prévio com os vendedores.
Ao questionarem o Banco Ton, receberam, por resposta, que a mera negociação por aplicativo de WhatsApp não comprovada a entrega da mercadoria, de maneira que se recusou a solucionar a situação.
Procuraram o Partage objetivando acesso às imagens de câmeras, pois com elas pretendiam provar a entrega do animal ao Mateus, mas houve negativa sob a alegação de que só entregariam mediante requisição de autoridade competente.
Registram BO na 6a DP, que oficiou ao Partage fazendo a requisição em questão.
Com a presente ação, pretendem a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 4.001,69.
Houve concessão de gratuidade processual aos autores.
Deferiu-se produção antecipada de prova e foi oficiado ao Partage requisitando imagens de câmeras.
O Partage respondeu não possuir mais o material de vídeo requisitado porque já decorridos mais de 90 dias.
Na contestação, o réu pede a substituição da parte demandada por Pagar.me Instituição de Pagament S/A, CNPJ nº 18.***.***/0001-74.
No mérito, sustenta que o cancelamento da transação foi legítimo, já que o titular do cartão fez a contestação da compra e o vendedor, por sua vez, não forneceu a documentação necessária para fazer prova de entrega da mercadoria e de autorização do titular do uso de seu cartão por terceiro.
Ou seja, tratou, também, da utilização de cartão por terceiro, e não apenas de não entrega de mercadoria.
Quando levanta a questão de uso de cartão por terceiro, aponta a não adoção de medidas, por parte dos requerentes, para se certificarem de que quem o estava utilizado tinha poderes para tanto, especialmente considerando a transação através de e-commerce.
Impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
Sustentou ilegitimidade passiva, não incidência do CDC e ausência de apresentação de documento essencial, que seria a nota fiscal da venda alegada.
Réplica nos autos.
As duas partes pugnaram por produção de novas provas.
Os demandantes pedem oitiva de testemunhas, depoimento pessoal de Leomar e apresentação de documentos pelo réu, tudo objetivando comprovar que não foram notificados para comprovação de entrega da mercadoria e de isso (a entrega da mercadoria) efetivamente ocorreu.
O réu, por sua vez, que seja oficiado para a Visa Administradora de Cartões de Crédito com o fim de envio de cópia integral do procedimento de chargebck realizado pelo titular do cartão de crédito utilizado no negócio em questão e de nº 4854.64**.****.5947, de titularidade de Renato S Santos. É o que importa relatar até aqui.
Decido: A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova até aqui produzida é suficiente ao julgamento do feito, de forma a tornar desnecessária a produção de outras.
De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Passo, antes, aos incidentes e/ou preliminares: Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
O réu não se desincumbiu dessa obrigação, ônus que lhe cabia.
O fato de os autores comercializarem filhotes de raça cujo valor de mercado é reconhecidamente elevado, não significam que tenham volume de negócios suficiente a ponto de afastar o preenchimento dos requisitos necessário ao gozo do benefício em questão.
O próprio fato que ensejou a presente ação demonstram que representam pequenos criadores ainda sem experiência e quantidade de vendas não expressiva.
Além disso, um dos autores ainda ostenta a condição de estudante e sem renda formalmente comprovada.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que os impugnados possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Regularização do polo passivo Os autores não se insurgem em sua réplica, não há dúvida quanto à incorporação informada e nenhum prejuízo haverá para os promoventes com a regularização pretendida, o que fica desde já deferida.
Legitimidade passiva e não/incidência do CDC É de se aplicar exceção já reconhecida pelo STJ quanto ao conceito de consumidor, e aplicá-lo aos autores, de maneira a incidir as regras do CDC à relação existente entre eles e o intermediador de pagamento demandado.
Como já dito pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 1.010.834, admite-se a aplicação do CDC a determinados consumidores profissionais, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. É a hipótese.
Ou seja, a hipossuficiência dos autores na relação jurídica entabulada com o intermediador de pagamento utilizado para viabilizar a quitação do preço de filhotes comercializados, considerando a informalidade visível da atividade desenvolvida por mãe e filho, ainda que considerando o uso do serviço para o incremento do negócio, não tem o condão de afastar a condição de consumidores dos promoventes.
Por via de consequência, aplicando as regras ao CDC ao caso em análise, todo aquele que integra a cadeia de consumo tem legitimidade para responder pelos danos experimentados pelo consumidor, e o intermediador de pagamento integra a relação de consumo, na medida em que faz parte da cadeia responsável por garantir o pagamento a quem efetivou a venda com o uso de cartão de crédito.
Sendo assim, afasto a alegada ilegitimidade passiva.
Ausência de documento essencial à propositura da ação A não apresentação de documento comprobatório da entrega da mercadoria e de que quem utilizou o cartão tinha autorização de seu titular para fazê-lo não se mostra como documento essencial já que essa prova poderia ser feita por outros meios como, por exemplo, testemunhal.
Também rejeito esta preliminar.
Mérito De início, indefiro a pretensão de coleta de depoimento de Leomar porque a parte não pode pretender o seu próprio depoimento, mas, apensa, da parte contrária.
Indefiro, também, a produção de prova testemunhal porque restou claro que a intenção é fazer prova tão somente da entrega da mercadoria, porém, para se passar para essa discussão, imprescindível, antes, ultrapassar a que aponta a ausência de autorização do titular do cartão para que haja a sua utilização por terceiro.
Contudo, a parte autora não toca, momento algum, nesse ponto.
Nem em sua peça de ingresso e nem na sua réplica.
Não há pretensão de se provar, com a oitiva de testemunhas, de que isso aconteceu.
Até porque nem há afirmação nesse sentido por parte dos autores e nem alegação de que havia autorização de Renato para uso de seu cartão por Mateus objetivando pagamento do filhote.
Simplesmente silenciam, o que leva a inevitável conclusão de que, realmente, não adotaram cuidados mínimos para fazerem essa comprovação.
Pelo alegado na inicial, a impugnação da compra pelo titular do cartão foi com base, apenas, na não entrega da mercadoria, o que também é sugerido, quando se lê o diálogo mantido entre a parte demandante e demandada, administrativamente.
Contudo, quando se lê a contestação, tem-se dois motivos ou, na verdade, um como consequência do outro.
O cartão teria sido utilizado por quem não é o seu titular que, por sua vez, não teria efetuado a compra, nem autorizado a sua utilização e, consequentemente, não recebeu o bem objeto do negócio.
Não ter a questão da titularidade do cartão abordada por ocasião da peça de ingresso, até então tudo bem, pois, quando se lê o diálogo de Id 68749510 – Pág 1 e 2, ao que parece, realmente seria apenas esse o impedimento para que a cobrança se efetividade no respectivo cartão para que, posteriormente, houvesse o pagamento aos autores.
Mas acontece que, em contestação, o réu deixa claro, como tese de defesa, expressamente, o uso de cartão por terceiro sem a comprovação de que tenha autorizado e, por sua vez, em sede de réplica, os promovente embora devem por obrigação processual, não tocam nesse ponto, insistindo, apenas, na efetiva entrega do animal.
Pois bem.
Não há dúvida de que o cartão usado para pagamento aos promoventes era de titularidade de Renato Sebastião dos Santos, pois eles próprios declararam isso, no BO de Id 68749512.
De igual forma, não há divergência quanto ao nome fornecido pelo comprador não coincidir com o de titularidade do cartão.
Por outro lado, os demandantes nenhum esclarecimento realizaram de como se certificaram de que Mateus tinha autorização de Renato para realizar o pagamento em referência, nem quando lavraram o BO e, muito menos, na apresentação de réplica, depois de inegável conhecimento quanto à discussão em questão.
Convenientemente, enfrentam, apenas, a tese de efetivação de entrega do animal à pessoa que se identificou por Matheus.
Dessa forma, o uso por terceiro de cartão de crédito de outra titularidade e total ausência de prova e/ou de pretensão de fazê-la de que o terceiro tinha autorização do titular para tanto, resultam na legitimidade do estorno da transação e não repasse de valores aos autores, exatamente da forma como procedeu o réu.
Sendo assim, legítima a conduta questionada, não há que se falar em indenização a ser paga pela parte promovida, seja a título de dano material ou, muito menos, moral.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Custas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos demandantes, mas observando-se, entretanto, que se tratam de beneficiários da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Deve a escrivania alterar o polo passivo, excluindo a empresa que atualmente encontra-se cadastrada e cadastrando Pagar.me Instituição de Pagamento S/A, CNPJ nº 18.***.***/0001-74.
Em seguida, encaminhar os autos para a caixa de controle de prazo.
Campina Grande (PB), 03 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 07:13
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:29
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:35
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/05/2023 01:59
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:17
Juntada de comunicações
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05/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de LEOMAR KELVIN CAVALCANTI DE BRITO em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA CAVALCANTI DE BRITO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de shopping partagem campina grande em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de shopping partagem campina grande em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:47
Juntada de Ofício
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16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:28
Desentranhado o documento
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16/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2023 08:17
Outras Decisões
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16/02/2023 08:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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