TJPB - 0830916-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de Davi Cartaxo Vieira de Melo em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0830916-98.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]; REU: BRADESCO SAUDE S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO em face de BRADESCO SAUDE S/A.
Efetuado pagamento da condenação em ID. 111842167.
Autora manifesta concordância com o montante e requer liberação de alvarás – ID. 111938520. É o relato do essencial.
Decido.
Considerando que houve o pagamento integral da condenação, com quitação pela parte autora, a hipótese dos autos se submete ao art. 924, II do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino que sejam expedidos os alvarás, conforme requerido pela parte autora em ID. 111938520 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO E PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II d CPC.
Calculem-se as custas finais, caso existam.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
04/07/2025 07:48
Juntada de Informações
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04/07/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:49
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830916-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:109446482, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Davi Cartaxo Vieira de Melo em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de Davi Cartaxo Vieira de Melo em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Davi Cartaxo Vieira de Melo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830916-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] REPRESENTANTE: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXOAUTOR: DAVI CARTAXO VIEIRA DE MELO REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I – Relatório DAVI CARTAXO VIERA DE MELO, menor impúbere representado por sua genitora Flavianny de Figueiredo Cartaxo, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde junto à promovida, tendo sido diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, o que demanda tratamento multiprofissional a ser realizado por profissionais especializados com certificado em terapias específicas, com aplicação do método ABA, de forma contínua e por tempo indeterminado.
Entretanto, houve a negativa por parte da promovida na cobertura de algumas das terapias solicitadas pela médica do menor, sob a justificativa de que não constam no rol da ANS.
Assim, sob a alegação de restar prejudicado o estado de saúde e desenvolvimento do promovente, bem como o tratamento em si, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize integralmente o tratamento multidisciplinar do autor, conforme indicado pela médica assistente, com tratamento feito na Clínica de Intervenção Comportamental Neuroaprendizagem LTDA.
No mérito, pugna pela procedência integral da demanda e condenação da ré em indenização por danos morais.
Manifestação da requerida quanto a liminar no ID 74617684.
Decisão saneadora ao ID 75322009.
Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 75421610.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a operadora cumpre o Rol da ANS, sendo a negativa legítima por ausência de determinação legal e restrição contratual.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
O Ministério Público se manifestou ao ID 76633295, opinando pela concessão da liminar.
Deferimento parcial da antecipação de tutela ID 76649446.
Petição de descumprimento da liminar ID 77276698.
A ré peticionou ao ID 80782660, informando que a liminar foi devidamente cumprida.
O autor peticionou ao ID 80845156, comunicando a suspensão do tratamento em razão da inadimplência da parte ré perante a clínica.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado mediante Agravo de Instrumento (ID 81399459).
Bloqueio de valores aos ID’s 82313058 e 83006543.
Manifestação ministerial ao ID 83703210.
Nova petição autoral comunicando o descumprimento da liminar ID 84207710, o que motivou um novo bloqueio, aos ID’s 84212794 e 86465408.
Alvará liberando valores ao autor aos ID’s 84477615 e 87089996.
Negado provimento ao Agravo de Instrumento no ID 88141356.
O autor peticionou ao ID 93989604, informando que a ré cumpriu o pagamento do débito perante a clínica.
Parecer ministerial ao ID 97768168, opinando pela procedência parcial a demanda.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da BRADESCO SAÚDE S/A na cobertura integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, em virtude do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização.
Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede, em parte, o pleito autoral exposto na exordial.
Dúvidas não subsistem que entre autor e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário é autista, necessitando submeter-se constantemente a terapias multidisciplinares baseadas no método ABA, para fins de desenvolvimento e evolução com qualidade, quais sejam, conforme laudo médico: 1.
Analista comportamental; 2.
Auxiliar terapêutico; 3.
Fonoaudiólogo; 4.
Psicólogo; 5.
Psicomotricidade; 6.
Terapeuta ocupacional; 7.
Neurologia infantil; 8.
Psicopedagoga; 9.
Musicoterapia; 10.
Terapia alimentar/Nutricionista. É o que comprova o documento carreados ao Id 74144925.
Contudo, a operadora do plano de saúde houve por bem negar a cobertura do referido tratamento quanto ao Auxiliar Terapêutico Clínico, Analista Comportamental, Psicopedagogo e Musicoterapia.
Pois bem.
In casu, nos termos da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde ré, dos tratamentos postulados, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles ligados à área da saúde.
Neste sentido, em relação ao auxiliar terapêutico, a parte ré tem obrigação de custeio do profissional, quando este for feito na esfera clínica, conforme solicitado pelo autor.
Neste viés, colaciono precedente deste E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
TERAPÊUTICO AUXILIAR.
EXCLUSÃO DA COBERTURA EM AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.
FORNECIMENTO APENAS EM ÂMBITO CLÍNICO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar a cobertura de tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com aplicação do método ABA , incluindo a atuação de auxiliar terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a obrigatoriedade do plano de saúde fornecer cobertura para atendimento de auxiliar terapêutico (AT) em ambientes domiciliares e escolares; (ii) determinar a extensão da cobertura contratual do tratamento multidisciplinar indicado no laudo médico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo médico apresentado nos autos confirma a necessidade do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento e saúde do agravado, publicado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo confirmado a eficácia do método ABA à luz da ciência. 4.
A Lei nº 14.454/2022, ao flexibilizar a taxatividade do rol da ANS, estabelece critérios para obrigatoriedade de cobertura: eficácia comprovada cientificamente ou recomendação de órgãos de avaliação reconhecidos.
No caso, os requisitos são necessários para o tratamento multidisciplinar em ambiente clínico. 5.
Contudo, a cobertura em ambiente domiciliar ou escolar não se enquadra nos serviços próprios da área de saúde prevista contratualmente, tendo em conta que o atendimento escolar deve ser garantido pela instituição de ensino, nos termos da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana). 6.
O atendimento domiciliar somente é exigível em situações de homecare, não estando caracterizada essa hipótese. 7.
O entendimento consolidado desta Câmara Cível e de tribunais superiores reforça que a cobertura para acompanhamento terapêutico não se estende a ambientes domiciliares e escolares, desenvolvendo o plano de saúde fornecendo o tratamento apenas em âmbito clínico.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, parágrafo único; PCC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante: TJPB, AI nº 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 09/07/2021; TJSP, AC nº 1018261-89.2019.8.26.0564, Relª.
Desª.
Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0810148-09.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) (Negritei).
Desta feita, a parte ré tem obrigação de custeio do profissional de Assistente/Auxiliar terapêutico na esfera clínica.
No que tange aos atendimentos prestados a título de atendimento terapêutico, o STJ decidiu no julgamento do REsp 2064964, pela obrigatoriedade de custeio de psicopedagogos conduzida por profissional de saúde e de musicoterapia, desde que ambas sejam realizadas em ambiente clínico.
Nestes termos: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚM. 282/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA DEVIDA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5.
A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7.
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8.
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 10.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ, REsp 2064964, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024).
Quanto ao analista comportamental, verifico que tal medida se distancia dos objetivos do contrato aderido, sendo imperiosa a exclusão dos deveres impostos à requerida, pois não encontram amparo nos serviços destinados à saúde, ainda que se compreenda o intuito de melhora do bem-estar global do paciente.
Semelhante, o entendimento deste C.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
PSICOPEDAGOGO E MUSICOTERAPIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por H.
D.
S.
R.
V.
G., representado por sua genitora, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a UNIMED FORTALEZA, julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar a ré a custear o tratamento prescrito para o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), excetuando, contudo, o custeio de determinados profissionais e terapias, como analista de comportamento, auxiliar terapêutico, psicopedagogo e musicoterapia.
A parte autora apelou, requerendo a inclusão desses profissionais e terapias no custeio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar, incluindo psicopedagogo e musicoterapia, como parte do tratamento do TEA; (ii) se há obrigatoriedade de custeio de terapias como analista de comportamento, assistente terapêutico e natação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do TEA, desde que em ambiente clínico e por profissionais habilitados da rede credenciada.
O plano de saúde não é obrigado a custear tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, pois tal deferimento imporia ônus financeiro indevido, resultando em enriquecimento ilícito.
O custeio de psicopedagogos com formação em Psicologia é obrigatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerados como profissionais de saúde, cuja cobertura é mandatória para o tratamento multidisciplinar do TEA.
A musicoterapia, incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), também deve ser custeada pelo plano de saúde, conforme prescrição médica, desde que realizada em ambiente clínico por profissional especializado.
Profissionais como analista de comportamento, assistente terapêutico, auxiliar terapêutico e atividades como natação não possuem natureza médica estrita, extrapolando a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois o descumprimento contratual, por si só, não gera violação à honra ou imagem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em ambiente clínico, incluindo psicopedagogo com formação em Psicologia e musicoterapia, conforme prescrição médica.
Não há obrigatoriedade de cobertura de tratamentos realizados em ambiente domiciliar ou escolar, nem de custeio de atividades e profissionais que não possuam natureza estritamente médica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 51; CPC/2015, arts. 85 e 487, I; Portaria nº 849/2017 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2064964, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024; STJ, REsp 2043003, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.03.2023; TJPB, AI nº 0810555-88.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.05.2020. (0806180-78.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024). (Negritei) Ainda, quanto à limitação do número de sessões, entendo que tal conduta se mostra abusiva, nos termos de Resolução da ANS (RN 469/21).
A ANS já deliberou que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm direito a número ilimitado de sessões.
Deste modo, não é possível limitar a quantidade de terapias.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO.
ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA).
LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES.
ILEGALIDADE.
ROL DA ANS MERAMENTE ENUNCIATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR O FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO “ABA”.
DESPROVIMENTO.
O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. (0804953-48.2021.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) No tocante ao pleito de indenização por danos morais, adianto que não assiste razão à parte autora.
No presente caso, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais na exordial – negativa de cobertura integral dos tratamentos postulados – não possuem o condão de configurar, por si só, o dano extrapatrimonial.
Não se observa demonstração do abalo psicológico em razão da negativa pela operadora do plano de saúde ou ainda agravamento do quadro de saúde do autor.
Nessa perspectiva, a situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso.
Em resumo, não restou demonstrada agressão à dignidade da parte autora, devendo, portanto, manter-se o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, ratificando a liminar concedida, para determinar que o plano de saúde réu autorize e arque com o tratamento ABA prescrito ao autor, desde que oferecido por profissionais da área de saúde, em quantas sessões forem necessárias até a alta médica, a ser realizado preferencialmente em sua rede credenciada, na mesma clínica em que o irmão do autor realiza o seu tratamento, e em caso de ausência de profissionais da especialidade, mediante reembolso das despesas limitado ao previsto na tabela do plano de saúde, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Cientifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830916-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte autora a fim de que impulsione o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Nada sendo requerido, abram-se vistas ao Ministério Público.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 20:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 3a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] DESPACHO Número do processo: 0830916-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELO GUERRA DE ALMEIDA(*34.***.*37-63); FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO(*87.***.*66-34); Davi Cartaxo Vieira de Melo; BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(*57.***.*04-44);
Vistos.
Defiro a petição de ID:87508002, concedendo o prazo de 10(dez)dias para a parte promovida trazer aos autos as informações solicitadas, após os quais a parte deverá se manifestar independente de nova intimação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2024 05:13.
-
21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/03/2024 05:12.
-
20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:29
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 17:46
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 17:46
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830916-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Considerando o resultado da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue em anexo: 1 - Intime-se a parte executada para ciência acerca do referido bloqueio, devendo se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. 2 - Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do documento referente ao detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:33
Determinada diligência
-
29/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Informações
-
23/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
17/01/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 15:52
Outras Decisões
-
15/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 10:39
Determinada diligência
-
27/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/11/2023 05:50.
-
30/10/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/10/2023 09:48
Deferido o pedido de
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Davi Cartaxo Vieira de Melo em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:07
Juntada de Informações
-
23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Davi Cartaxo Vieira de Melo em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2023 02:41.
-
31/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - CPF: *87.***.*66-34 (REPRESENTANTE).
-
26/07/2023 14:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 23:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - CPF: *87.***.*66-34 (REPRESENTANTE).
-
31/05/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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