TJPB - 0807954-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de memoriais
-
29/05/2025 00:44
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0807954-75.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para que apresentem, sucessivamente, suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada uma.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0807954-75.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se pronunciar acerca da petição apresentada pelo promovido em ID. 101405779, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:04
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0807954-75.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo ao b anco o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão id. 99203255.
Intime-se JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 19:06
Determinada diligência
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0807954-75.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Exigir Contas c/c Pedidos Liminares de Antecipação de Tutela de Urgência, interposta por AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar a Tutela de Urgência pleiteada, bem como as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo.
Da Carência da Ação.
Ausência de Interesse de Agir.
Pedido Genérico.
Alega o promovido que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter demonstrado o interesse de agir.
Informa que em nenhum momento a promovente requereu ao banco a apresentação de documentos e que por essa razão o pedido da parte autora era genérico.
De pronto, entendo que não merece guarida a preliminar levantada pelo réu, uma vez que não se faz condição necessária o esvaziamento da via administrativa para a interposição da presente ação.
Conforme disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse sentido, verifica-se que a parte cumpriu os pressupostos para a propositura da ação: legitimidade e interesse de agir.
Legitimidade se verifica uma vez que a parte autora pretende exigir prestação de contas em relação à contrato de financiamento firmado por ela.
Ato contínuo, o interesse de agir resta demonstrado, uma vez que pretende a autora receber a diferença do valor efetivamente pago, uma vez que alega ter sido o valor de venda inferior ao valor da dívida.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Da Falta de Interesse Processual.
Alega o promovido a falta de interesse processual, afirmando que é incompatível a ação de exigir contas com a revisão contratual.
No caso em comento, não pretende a parte autora promover a revisão de cláusulas contratuais, na verdade o que pretende é verificar se o bem apreendido e alienado posteriormente, fora alienado por valor inferior à dívida cobrada.
Nesse sentido, observa-se que não merece prosperar a preliminar arguida, uma vez que a ação de exigir contas tem o condão de determinar se há ou não o dever de prestar contas, bem como se existe um saldo devedor a ser adimplido.
Da Pretensão de Natureza Condenatória - Prescrição trienal.
Alega o promovido a ocorrência de prescrição da pretensão da autora, uma vez que o pedido da ação de exigir contas converge em uma pretensão condenatória por alegação de apropriação indevida de valores.
A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do CC.
A presente ação é dividida em duas fases, sendo a primeira a determinação da prestação de contas e a segunda fase a averiguação da existência de saldo devedor.
Nesse sentido, entende-se que diante da afirmação de existência de saldo devedor, a condenação do pagamento é uma consequência da ação de exigir contas, mas não deve ser considerada como seu pedido principal.
Assim se posiciona a jurisprudência: Ação de exigir contas.
Segunda fase.
Prescrição.
Decenal.
Repetição de crédito.
Natureza dúplice.
Apuração de valores.
Saldo credor.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se o prazo prescricional decenal.
A pretensão de repetição de eventual crédito decorre da natureza dúplice da ação de prestação de contas.
Apurado saldo credor em ação de prestação de contas, impõe-se a condenação ao pagamento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049063-53.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 25/11/2020 (TJ-RO - AC: 70490635320188220001, Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 25/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DECLARANDO BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU E RECONHECENDO SALDO DEVEDOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA.
A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SE PRESTA À REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO, SERVINDO APENAS PARA QUE O CONTRATANTE VERIFIQUE O CORRETO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS.
BANCO RÉU QUE APRESENTOU AS CONTAS DE MANEIRA DETALHADA, ESPECIFICANDO DATA DO VENCIMENTO, DATA DO EVENTO, HISTÓRICO, DÉBITO, CRÉDITO, SALDO, DESCRIÇÃO, ALÉM DO DOS DEMONSTRATIVOS DOS ENCARGOS FINANCEIROS.
REALIZADA PROVA TÉCNICA, FOI CONSTATADA PELO PERITO A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO RÉU.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00148798720128190001 202200161952, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/10/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022).
Diante do exposto, incabível a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto artigo 206, §3º, como requer o promovido, devendo manter o prazo prescricional de 10 anos.
Da Revogação do Benefício da Gratuidade de Justiça.
Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira, utilizando o argumento de que a presente ação cuida de um contrato de financiamento de veículo.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, ora impugnada, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte impugnada, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
A Tutela Antecipada de Urgência, prevista no comando do artigo 300 do Código de Processo Civil, não é favor que se faz ao jurisdicionado que a requer, nem tampouco discricionariedade ou liberalidade da justiça. É sim um direito público subjetivo de quem a pleiteia quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, da análise que se proceda no acervo probatório trazido aos autos pela parte autora, verifica-se, a presença insofismável dos requisitos legais para o deferimento do pleito liminar.
O art. 300 do CPC dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico cumpridos os requisitos do artigo.
A probabilidade de direito resta clara, uma vez que a autora demonstrou os valores pagos e o valor do veículo apreendido e alienado, de modo que leva a entender que já adimpliu a dívida, devendo o réu retirar o nome da promovente dos Sistema de Restrição de Crédito.
O perigo na demora resta claro, uma vez que o nome da autora continuará negativado durante todo o trâmite processual.
Nesse sentido, em razão da dúvida acerca das contas a serem apresentadas, não deve-se manter o nome da autora negativado.
Gizadas tais razões de decidir, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a IMEDIATA suspensão da negativação do nome da parte autora, até decisão final, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais); b) Defiro a inversão do ônus da prova, para determinar que o promovido apresente os documentos relacionados ao veículo, como comprovante de venda, a fim de averiguar as irregularidades alegadas pela autora.
Intime-se urgente o demandado para cumprimento imediato da presente decisão, que servirá como ofício/mandado para seu cumprimento.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
28/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807954-75.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807954-75.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:29
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA MICHELLE GOUVEIA PEREIRA DE SIQUEIRA - CPF: *47.***.*88-11 (AUTOR).
-
22/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:42
Declarada incompetência
-
14/12/2023 09:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/11/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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