TJPB - 0814371-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0814371-50.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A RECORRIDO:GILSON SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB 15658-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
ATO DE TERCEIRO.
DÉBITO LANÇADO INDEVIDAMENTE NA FATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COMPRA E INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA.
FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos recursos inominados por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença do 6º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar inexistente a dívida do autor em face às demandas, especificamente no que se refere ao cartão de crédito BRADESCARD, bem como determinar às demandadas a obrigação de retirar, imediatamente, o nome do autor de órgão de restrição ao crédito, bem como condenar as demandadas, responsáveis solidárias, a pagar ao autor, GILSON SEBASTIÃO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze dias), o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos danos morais(CPC, art 523, §1º).(id.24331826).
Em razões recursais, o recorrente postula a reforma da sentença, pois não cometeu nenhum ato ilícito diante da da regular contratação dos serviços, bem como da constatação de inadimplência, sendo a cobrança devida, inclusive o recorrente realizou uma compra no mesmo dia da assinatura da proposta de adesão do cartão.Caso contrário, requer a redução dos danos morais. (id. 24331826).
Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que nunca realizou qualquer compra com o cartão que lhe fora oferecido e sequer procedeu ao desbloqueio do mesmo para liberação de compras.(id.24331831).
M É R I T O A sentença deve ser mantida! Extrai-se do autos, que o recorrido teve seu nome inserido de forma indevida no Serasa a pedido do Banco Bradesco por um débito R$ 384,08, razão pela qual, deve responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à parte recorrida, à luz do artigo 14 do CDC.
Demais disso, como em posto pelo juízo a quo, cumpria a demandada VIA VAREJO S/A indicar a nota fiscal ou detalhes da compra que, tratando-se de uma geladeira, constaria o autor como comprador, contudo, quedou-se inerte.
Assim, as demandadas não se desincumbiram de comprovar a regularidade da relação contratual que deu ensejo à cobrança dos valores através de cartão de crédito da parte autora, consoante o art.373, inciso II do CPC.
Não o fazendo, deve arcar com a responsabilidade pelos danos suportados.
Ademais, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, à administradora do cartão de crédito ou à instituição financeira responsável pela cobrança incumbe comprovar que as compras constantes da fatura foram realizadas com o uso do cartão e da senha do consumidor, bem como cumpria as rés apresentar as provas necessárias para a suposta compra, contudo quedaram-se inerte.
Uma detida análise dos autos demonstra evidente defeito na prestação dos serviços, permitindo a prestadora de serviços a utilização de cartão do cartão de crédito da parte autora por terceiro, ou mesmo a inserção de compra que não foi realizada.
Por fim, declaro inexistente a dívida do autor em face às demandas, especificamente no que se refere ao cartão de crédito BRADESCARD, que nunca fora utilizado pelo autor, obrigando-as a proceder com o imediato levantamento do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, visto que tendo mais de um autor a ofensa, todos integrantes da cadeia de consumo responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme previsão legal dos artigos, 7, 25 e 34 todos do código de defesa do consumidor.
Destarte, o dano restou configurado na forma in re ipsa, com base no artigo 186 do CCB, inclusive arbitrado na origem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância das circunstâncias do caso em concreto.
Portanto, restam presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no tocante ao dever de reparar os danos morais.
No mais a sentença deve ser mantida, visto que o recorrente não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Preparo efetuado.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a Sessão o Juiz José Ferreira Ramos Júnior e participaram do julgamento, além do Relator o Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Juíza Túlia Gomes de Souza Neves.
Representante do Ministério Público,Dr.José Farias de Souza Filho, Promotor de Justiça.
Sessão Virtual realizada do dia 29 de janeiro a 05 de fevereiro de 2024.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
01/03/2024 10:02
Baixa Definitiva
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01/03/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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21/10/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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