TJPB - 0806945-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:32
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806945-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] diante da apresentação do Recurso de Apelação e suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa-PB, em 21 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806945-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806945-55.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA REU: NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA., HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por VITOR HUGO DIAS DE OLIVEIRA contra NOVO RUMO – MATRIZ e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., na qual o autor afirma ter adquirido uma motocicleta de fabricação da segunda demandada, modelo NXR160 BROS, ano/modelo 2020, junto à primeira demandada, que começou a apresentar reiterados e consecutivos defeitos ainda no prazo de garantia, o que levou o veículo diversas vezes à concessionária para reparos, chegando a ficar diversas vezes parado no trânsito e até causar um acidente.
Em consequência, requereu, em sede de liminar, a imediata substituição do veículo por outro da mesma espécie ou a devolução dos valores pagos pelo bem (R$6.589,23), com a consequente anulação das parcelas vincendas e formalização do distrato.
No mérito, requer a ratificação da tutela e a condenação das promovidas em indenização por danos morais e materiais (troca da bateria).
Em seu favor, juntou os documentos, dentre eles as ordens/notas de serviço.
Tutela antecipada indeferida ao ID 40228448.
Contestação apresentada pelo segundo promovido (Moto Honda da Amazônia Ltda.) ao ID 41812636, suscitando, em preliminar, o litisconsórcio necessário com o Banco PAN.
No mérito, defende a inexistência de vício ou defeito de fabricação, material ou montagem do produto, pois todas as reclamações registradas foram alvo de reparos ou concluídas como improcedentes pelos mecânicos responsáveis.
Alega o descabimento do pedido de indenização por danos materiais, bem como de substituição da motocicleta e restituição de parcelas pagas.
Finaliza apontando a inexistência de danos morais.
Já o primeiro réu apresentou sua defesa sob o ID 43247472, alegando que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso e que os reparos necessários foram feitos dentro do trintídio legal.
Impugnação apresentada ao ID 44808226.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, o fabricante requereu a realização de prova pericial, cujo laudo foi apresentado ao ID 74127002.
As partes se manifestaram aos ID’s 75735358 e 76044579.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar a preliminar ventilada (litisconsórcio necessário), aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Feita esta consideração, passo, de logo, a apreciação do mérito.
Há de se ressaltar a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento. É que, em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que o autor se utilizou dos serviços prestados pelas rés.
A responsabilidade pelo vício ou defeito de produto é solidária de todos os que compõem a cadeia produtiva, seja do fabricante ao vendedor, de forma que cabe ao consumidor a escolha de ingressar em juízo contra o vendedor, o fabricante, ou contra ambos.
Essa é a dicção do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.” Em consequência, a responsabilidade a ser aqui apurada é de natureza objetiva, não havendo que se falar em dolo ou culpa do agente, em homenagem à regra insculpida no art. 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Contudo, tal regra não gera a automática responsabilização do fabricante, concessionária ou da empresa prestadora do serviço (fornecedor) pelos danos supostamente sofridos pelos contratantes (consumidor).
De logo, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
O ponto controvertido nestes autos reside na comprovação da existência de um defeito de fabricação na motocicleta adquirida pelo autor ou da má prestação do serviço de reparo pela concessionária.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova cabal nos autos de que o problema relatado configura defeito de fabricação ou mesmo que os promovidos tenham agido com negligência ou ilicitude quando dos atendimentos prestados ao autor.
Em seu favor trouxe aos autos as ordens de serviços abertas junto à promovida, porém em todas elas foi relatada a solução dos problemas relatados ou mesmo a sua inexistência.
Inclusive, tal constatação foi confirmada através de perícia técnica realizada conforme laudo acostado ao ID 74127615, no qual vislumbramos as seguintes conclusões: “[…] o veículo apresentou anomalias no cabeçote, em que a causa não foi evidenciada durante a atividade nem relatada na ordem de serviço quando o veículo deu entrada na concessionária.
Sendo esta anomalia sanada a partir dos serviços prestados pela assistência técnica, deixo registrado que não foi evidenciado danos ao motor oriundos ou decorrente deste vazamento.
Também foram encontradas provas que afirmam a troca da bateria do veículo, realizado em duas ocorrências, uma na autorizada e outra em terceiros num curto intervalo de tempo, também ficando comprovado que o veículo periciado apresentou falha no sistema elétrico sanado inicialmente com a troca da bateria”.
Desta leitura, já se faz possível concluir que ambas as anomalias (vazamento pelo cabeçote e parte elétrica) de fato se apresentaram, porém foram prontamente reparadas pela concessionária, não mais tornando a aparecer (ao menos não há relatos ou provas neste sentido).
Veja-se: “[…] através das ordens de serviço contidos nos autos, registram o relato de problemas recorrentes, onde a segunda entrada do veículo ficou constatado que o suposto vazamento não havia retornado confirmado pelo teste de rodagem nas ordens de serviço de nº 296040 e 296663 realizado pelo mecânico e o próprio autor Sr.
Victor Hugo”.
Em outra passagem, o perito atesta que o bem estava em condições normais de uso: “[…] A média mensal de quilômetros percorridos seria em torno de 600km, a partir desta característica de utilização a motocicleta pode ser considerada nova, a qual não suportaria esta carga de trabalho sendo portadora de um problema crônico e insanável”.
Ainda quando das respostas aos quesitos formulados pelas partes, o expert ainda informou que tais problemas possuem inúmeras possíveis causas, além da impossibilidade de se avaliar a atual situação de desempenho do veículo, eis que se encontra parado há muito tempo.
Por fim, assim conclui: “O referido problema do objeto em questão pode guardar relação tanto com o desgaste natural, quanto a reclamação, salientando que muitas análises foram prejudicadas mediante o tempo e a conservação dos eventos decorridos na motocicleta que não foram preservados ao longo do tempo.
Com relação a motocicleta ter se tornado imprestável, é inconclusivo, salientando que, atualmente o objeto não está em uso e o estado da mesma não possibilite deslocamento nem teste de rodagem, mas não pode ser descartado o serviço de manutenção, analisando a eficiência e viabilidade do serviço a ser realizado” Não é demais salientar, inclusive, que o autor não trouxe aos autos nenhum laudo técnico capaz de atestar cabalmente a existência de um defeito de fabricação ou mesmo das situações narradas na inicial (paradas súbitas do veículo no trânsito, inclusive chegando a causar um acidente).
Não há, portanto, no processo nenhum documento capaz de fazer prova do fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a existência de um vício de fabricação ou a má prestação de serviços de reparos e manutenção.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, apenas caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, após a detalhada análise dos documentos que fazem parte do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à caracterização do ilícito narrado na peça proemial Não restam dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente, porque desprovido de fundamentação legal e respaldo jurídico.
ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A cobrança resta suspensa, pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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03/03/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:31
Juntada de Ofício
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25/09/2023 10:25
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:18
Juntada de Alvará
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14/06/2023 23:03
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 23:49
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:21
Juntada de Alvará
-
13/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:08
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2023 21:08
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 06/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:53
Outras Decisões
-
25/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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24/07/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 00:53
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 05/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:01
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:01
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 10:26
Determinada diligência
-
20/04/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 07:48
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 01:40
Decorrido prazo de CICERO DAS NEVES LIMA FILHO em 15/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 19:07
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 21:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2021 10:48
Nomeado perito
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03/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:35
Decorrido prazo de GABRIEL TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:30
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 29/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE LIMA SOUZA em 29/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 23:12
Juntada de Certidão
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22/06/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 00:52
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 25/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2021 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES DE LIMA SOUZA em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2021 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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