TJPB - 0865054-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MACEDO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865054-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: RAIMUNDO ALVES MACEDO em face do(a) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. (ID. 88146022) É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuìdo à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 18:51
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:31
Desentranhado o documento
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04/09/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MACEDO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 08:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO ALVES MACEDO - CPF: *80.***.*54-49 (AUTOR).
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27/03/2024 21:47
Conclusos para despacho
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27/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865054-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MACEDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de ID. 82729468.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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