TJPB - 0814371-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:22
Juntada de Alvará
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17/04/2024 22:22
Juntada de Alvará
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12/04/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO / AUSÊNCIA DOS DADOS BANCÁRIOS PARA CONFECÇÃO DO ALVARÁ Nº do Processo: 0814371-50.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: GILSON SEBASTIAO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCARD S/A, BANCO BRADESCO, VIA VAREJO S/A Certifico e dou fé que, em razão do Ofício Circular nº 043/2020/GAPRE/TJPB e da Portaria nº 002/2021/6ºJEC, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e de ordem, verificando a ausência das informações necessárias à confecção do alvará eletrônico determinado, procedo, em seguida, a intimação da parte interessada para que informe os dados bancários de titularidade da parte beneficiária, para os devidos fins.
JOÃO PESSOA-PB, 4 de abril de 2024 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário 6EC Ato Ordinatório / Ausência dos dados bancários / Confecção Alvará / Portaria 002/2021/6JEC -
04/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Publicado Voto em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0814371-50.2023.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A RECORRIDO:GILSON SEBASTIAO DA SILVA ADVOGADO: JOESLANY MONIQUE DE FREITAS MELO - PB 15658-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
ATO DE TERCEIRO.
DÉBITO LANÇADO INDEVIDAMENTE NA FATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COMPRA E INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA.
FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, conhecer dos recursos inominados por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., inconformado com a sentença do 6º Juizado Especial Cível da Capital, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar inexistente a dívida do autor em face às demandas, especificamente no que se refere ao cartão de crédito BRADESCARD, bem como determinar às demandadas a obrigação de retirar, imediatamente, o nome do autor de órgão de restrição ao crédito, bem como condenar as demandadas, responsáveis solidárias, a pagar ao autor, GILSON SEBASTIÃO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze dias), o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos danos morais(CPC, art 523, §1º).(id.24331826).
Em razões recursais, o recorrente postula a reforma da sentença, pois não cometeu nenhum ato ilícito diante da da regular contratação dos serviços, bem como da constatação de inadimplência, sendo a cobrança devida, inclusive o recorrente realizou uma compra no mesmo dia da assinatura da proposta de adesão do cartão.Caso contrário, requer a redução dos danos morais. (id. 24331826).
Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que nunca realizou qualquer compra com o cartão que lhe fora oferecido e sequer procedeu ao desbloqueio do mesmo para liberação de compras.(id.24331831).
M É R I T O A sentença deve ser mantida! Extrai-se do autos, que o recorrido teve seu nome inserido de forma indevida no Serasa a pedido do Banco Bradesco por um débito R$ 384,08, razão pela qual, deve responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à parte recorrida, à luz do artigo 14 do CDC.
Demais disso, como em posto pelo juízo a quo, cumpria a demandada VIA VAREJO S/A indicar a nota fiscal ou detalhes da compra que, tratando-se de uma geladeira, constaria o autor como comprador, contudo, quedou-se inerte.
Assim, as demandadas não se desincumbiram de comprovar a regularidade da relação contratual que deu ensejo à cobrança dos valores através de cartão de crédito da parte autora, consoante o art.373, inciso II do CPC.
Não o fazendo, deve arcar com a responsabilidade pelos danos suportados.
Ademais, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, à administradora do cartão de crédito ou à instituição financeira responsável pela cobrança incumbe comprovar que as compras constantes da fatura foram realizadas com o uso do cartão e da senha do consumidor, bem como cumpria as rés apresentar as provas necessárias para a suposta compra, contudo quedaram-se inerte.
Uma detida análise dos autos demonstra evidente defeito na prestação dos serviços, permitindo a prestadora de serviços a utilização de cartão do cartão de crédito da parte autora por terceiro, ou mesmo a inserção de compra que não foi realizada.
Por fim, declaro inexistente a dívida do autor em face às demandas, especificamente no que se refere ao cartão de crédito BRADESCARD, que nunca fora utilizado pelo autor, obrigando-as a proceder com o imediato levantamento do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, visto que tendo mais de um autor a ofensa, todos integrantes da cadeia de consumo responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme previsão legal dos artigos, 7, 25 e 34 todos do código de defesa do consumidor.
Destarte, o dano restou configurado na forma in re ipsa, com base no artigo 186 do CCB, inclusive arbitrado na origem de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância das circunstâncias do caso em concreto.
Portanto, restam presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no tocante ao dever de reparar os danos morais.
No mais a sentença deve ser mantida, visto que o recorrente não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Preparo efetuado.
Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a Sessão o Juiz José Ferreira Ramos Júnior e participaram do julgamento, além do Relator o Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Juíza Túlia Gomes de Souza Neves.
Representante do Ministério Público,Dr.José Farias de Souza Filho, Promotor de Justiça.
Sessão Virtual realizada do dia 29 de janeiro a 05 de fevereiro de 2024.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
04/03/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 10:02
Recebidos os autos
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01/03/2024 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:04
Decorrido prazo de GILSON SEBASTIAO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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23/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:37
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2023 17:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/06/2023 17:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/06/2023 16:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2023 17:10
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:37
Juntada de Informações prestadas
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18/04/2023 09:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/06/2023 16:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/03/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 21:45
Conclusos para decisão
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29/03/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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